Ontem, um pouco antes do início do julgamento, dito o das “Dívidas Ocultas” ou “Dívidas Não Declaradas” ou ainda das “Dívidas Ilegais/Inconstitucionais/Ilegítimas/Odiosas”, trazia no bolso questões prévias e destas uma de fundo. Tinha fé de que o Juiz, em momento oportuno, abriria as linhas telefónicas para os ouvintes e telespectadores. Debalde. Em benefício público, eis algumas das questões prévias: 1) Quem iniciou/participou na concepção e/ou na aprovação do projecto de monitoria da costa moçambicana?; 2) Quem participou na identificação/estruturação dos financiamentos/empréstimos e /ou na sua aprovação?; 3) Quem participou nos actos de contratação dos empréstimos (2, 2 mil milhões de dólares americanos)?; 4) Quem recebeu os empréstimos transferidos (directamente) pelos bancos?; e 5) O que foi pago com o valor dos empréstimos?
Ainda decorrente da sessão de ontem e do que fora avançado pela acusação quanto as circunstâncias iniciais para a concepcção do projecto (corria o ano de 2011 e trazido como novidade por estrangeiros) dá a impressão de que Moçambique, país independente desde 1975 e com uma linha de costa de cerca de 3 mil Km e de uma zona económica exclusiva (de mar/oceânica) de 200 milhas (322 Km), apenas, e só, em 2011, e nas circunstâncias forasteiras que se avançam, é que se dera conta da urgência de monitoria e protecção da sua costa marítima. Até então (2011) transparece que as fronteiras do país se resumiam na terrestre e eventualmente na aérea. Aliás, até bem pouco tempo, a ideia de que existe uma fronteira marítima por defender, e passível de uma ocupação efectiva, se esgotava como uma matéria universitária da cadeira de direito internacional. Já agora: existe algum plano para a monitoria e protecção da fronteira cibernética?
Voltando ao foco do julgamento, deu para perceber, salvo melhor entendimento, que o que está em julgamento na “B.O”, uma conhecida cadeia de máxima segurança e que é o local da realização do julgamento, incide sobre a (minha) quinta questão prévia (O que foi pago com o valor dos empréstimos?), e nesta, especificamente recai sobre a acusação em relação aos valores recebidos (e de forma criminosa) pelos arguidos/réus (segundo a acusação) que correspondem a menos de 100 milhões de dólares americanos do valor total dos empréstimos. Portanto: uma parte ínfima (5%) dos 2, 2 mil milhões de dólares americanos. No que tange (risos) a outras questões prévias, embora algumas informações tenham sido tocadas ao longo da sessão, ressaltando, salvo tenha escapado aos meus ouvidos, que não fora aflorada os mais de 500 milhões de dólares que não se acharam justificativos (cerca de 25% do total dos empréstimos), segundo as contas do relatório de auditoria da Kroll, é de acreditar que um dia merecerão o devido crivo jurídico.
Sendo assim, e esta é a questão de fundo: o facto do julgamento em curso ser apelidado, marcadamente na imprensa, como o das “Dívidas Ocultas” (STV) ou “Dívidas Não Declaradas” (TVM) ou ainda das “Dívidas Ilegais/Inconstitucionais/Ilegítimas/Odiosas” (Sociedade Civil), ainda não soa bem ou, no mínimo, não deixa tão claro pelo facto de retirar o peso (95%) e as circunstâncias do grosso ainda por esclarecer. É o mesmo que o governo justificar no parlamento apenas 5% do Orçamento de Estado como justificação global do orçamento de um determinado ano. Na senda do dito, temo que no final deste julgamento o cidadão (a sociedade) dê por justificado ou encerrado o dossiê das “Dívidas Ocultas” ou “Dívidas Não Declaradas” ou ainda das “Dívidas Ilegais/Inconstitucionais/Ilegítimas/Odiosas”.
Em benefício do direito do cidadão a informação, e bem informado, porventura um cabal esclarecimento público sobre o que está de facto em julgamento na “B.O” devia ter sido uma das questões prévias (ou reparos) na sessão de ontem, a inaugural do julgamento. Quiçá, até ao último dia do julgamento assim seja procedido. Para terminar, ainda ontem, um amigo alertara-me de que a ser feita, no país, uma avaliação geral sobre a ocorrência do tipo de crimes de que são acusados os arguidos/réus é caso para dizer, e por extensão, de que “na B.O não estão em julgamento apenas 19, mas sim 30 milhões de arguidos/réus”.
É uma língua que se fala eminentemente na costa da província de Inhambane, desde o distrito de Jangamo, até Murrombene. Os historiadores ainda não vieram nos dizer como é que este idioma aparece nesta zona, tornando-se, deste modo, um enigma. Existem pelo menos duas variantes do bitonga (gitonga), ou seja, notam-se pequenas diferenças entre o que se pode ouvir em praticamente todo o distrito de Jangamo e o que nos é oferecido a partir da cidade de Inhambane, até Murrombene, passando por Maxixe.
Há cerca de vinte anos, um historiador brasileiro, disse num simposium que há línguas africanas que se falam no Brasil, e que em África já não se falam mais. Lembro-me sempre dessa afirmação quando vou à Maxixe, onde, em princípio, devia ouvir o bitonga nos mercados e nas praças e nas ruas. É o xithswa (língua do interior da província de Inhambane) que domina a comunicação entre as pessoas. Os preços no Dumba nengue são regateados em xthswa. Isso significa que os bintongas (vatonga), estão a ser profundamente influenciados pelos vathswa.
O mais interessante é que, no lugar de o muthswa chegar à terra dos vatonga e aprender a língua destes, não faz isso! São os vatonga que aprendem a língua dos forasteiros. Em todos os cantos da cidade da Maxixe, fala-se xithswa. Maior parte dos adolescentes que pululam nas ruas vendendo bugigangas, são mathswas (vathwa, em gitonga). Na intensidade do tráfego, com autocarros a passarem sem cessar, porém, sempre tentados a uma paragem inevitável neste que é o entreposto do diabo, pelos rios de dinheiro que movimenta, há inevitavelmente uma chusma de vendedores de bolos de sura, esmagadoramente jovens, que correm atrás desses transportes públicos para vender, e esses jovens são quase todos mathswas.
Mas a cidade de Inhambane, resistente no seu conservadorismo, ainda consegue manter o bitonga, mesmo assim com muitas interferências. Aliás, aqui é a língua portuguesa que sobressai. Os dealers de recargas da telefonia móvel querem mostrar que sabem falar português. As senhoras vendedeiras do mercado também, e todos, ou quase todos os jovens e velhos que são daqui. O bitonga ouve-se pouco nos chapas, quase nada. A bandeira é a língua portuguesa. Até chega-se ao ridículo de muitos cobradores e motoristas e também alguns vendedores (homens e mulheres), fazerem-se passar por matchanganas (língua falada em Gaza e Maputo). Os mathswas desprezam os bitongas, e estes dizem que o muthswa não sabe nada (muthwa khati).
O bitonga “moderno” da cidade de Inhambane, deprecia a sua própria língua. Muitos deles que nasceram aqui, saíram e jamais voltaram, não querem que ninguém os reconheça como bitongas. Você é capaz de cumprimentar o seu amigo em bitonga, em públco, e ele responder-te em português. Considera o seu idioma como sendo de menor valor. Porém, é na Maxixe onde está a síntese de que que o bitonga está em decadência, e isso é normal numa situação em que o próprio mundo em si, já não é o mesmo.
Quando no dia 5 Abril de 2016 o Wall Street Journal trouxe a público o escândalo que hoje denominamos de “dívidas ocultas”, além da incredulidade geral que teve por parte da sociedade moçambicana, não se acreditava que algum dia este caso iria ser julgado.
À medida que se foram conhecendo os contornos do caso e as ligações políticas dos diversos implicados, a descrença foi aumentando de forma generalizada.
Não era para menos. Afinal de contas, tratava-se do maior escandalo de corrupção da história de Moçambique, onde um grupo de moçambicanos que exercia o poder ou tinha ligações próximas ao círculo do poder vigente na altura da contratação destas dívidas, aliado a empresários baseados no Médio Oriente e com acesso a banqueiros europeus, conspiraram para endividar fraudulentamente uma nação, deixando o país com uma dívida oculta, corrupta e odiosa de 2 biliões de dólares americanos (nos cálculos do Centro de Integridade Pública (CIP) e do Chr. Michelsen Institute (CMI), já custou à economia moçambicana mais de 11 biliões de dólares americanos).
Com todo este cenário negativo, o CIP foi um dos poucos actores da sociedade civil que se recusou a desistir do caso, fazendo pesquisa e advocacia para que este, tal como outros casos de corrupção que o país já experimentou, não morresse.
Ao longo dos últimos 5 anos, o CIP pesquisou, documentou e construiu um acervo único sobre o caso nas diferentes jurisdições onde ele está a decorrer judicialmente. Organizou campanhas de advocacia, tal como a famosa campanha EU NÃO PAGO que se tornou viral nas redes sociais, pressionando o poder público a tomar acções enérgicas que visassem a solução do caso. A campanha resultou em ameaças à integridade física dos seus colaboradores e no cerco policial aos seus escritórios. Ainda assim, o CIP não desistiu.
Nestes 5 anos, o CIP tornou-se numa das principais fontes de informação sobre o que estava a acontecer com os outros actores deste enredo que não se encontravam em Moçambique. Em tempo real, e de forma simples, inovativa e criativa, o CIP informou sobre o desenrolar das audiências do antigo ministro das Finanças Manuel Chang, no tribunal de Kempton Park em Johanesburg. Com dois telemóveis, um laptop (Borges Nhamire, em Johannesburg, Edson Cortez, na edição nos escritórios do CIP com o apoio de Liliana Mangove no layout e outreach) e uma rede social, no caso concreto o FACEBOOK, mostraram aos moçambicanos que a informação não se recebe somente nos circuitos tradicionais e no horário nobre, mas sim acede-se a qualquer hora e momento e no seu telemóvel. Este caso exigia isso.
O CIP foi a Nova Iorque e cobriu o julgamento de Jean Boustani usando a mesma simplicidade de informar e trazer em tempo real as incidências do que acontecia. No julgamento de Boustani, inovamos adquirindo os documentos produzidos em sede do tribunal, de modo a apresentarmos sólidas evidências do que ali era dito. Mais uma vez, essa ousadia teve custos para organizacão e para todos aqueles que estavam directamente envolvidos nesta empreitada.
As ameaças, calúnias e campanhas de difamação durante esse processo não foram motivo suficientes para que o CIP se desviasse do seu principal objectivo: pressionar os poderes públicos, e sobretudo o judiciário, para que este caso não fosse esquecido. E, de modo a colaborar com as entidades públicas, mais concretamente com a Procuradoria Geral da República (PGR), o CIP adquiriu todos os documentos apresentados em sede de julgamento de Jean Boustani, partilhando-os com a PGR, como forma de auxiliar nas investigações.
As dívidas ocultas tiveram efeitos devastadores sobre a economia nacional. Isso ficou provado num documento que o CIP publicou no dia 27 de Maio do corrente ano, o qual apresenta os custos das “dívidas ocultas”, escândalo que de 2016 a 2019 custou à economia moçambicana mais de 11 biliões de dólares americanos. Parte da defesa dos advogados da República de Moçambique nos processos que correm na Suiça e no Reino Unido, citou este relatório como uma prova clara e inequívoca de que Moçambique e os moçambicanos foram lesados e devem ser compensados.
Hoje, 23 de Agosto de 2021, o CIP lembra o seu papel e contribuição para que este caso chegasse a julgamento, tendo a plena noção que não foi o único actor a influenciar para que isso acontecesse, mas evidenciando que teve um papel chave e determinante para que os implicados neste caso respondessem em julgamento.
O julgamento do caso das “dívidas ocultas”, que começou ontem em Maputo, é o segundo de oito capítulos onde se tentará destapar o véu de uma novela trambiqueira que envolveu ganância, enriquecimento ilícito e depauperação de um povo. Uma quadrilha de políticos, governantes, lobistas de meia tijela e funcionários da secreta em conluio com magnatas e vendedores de barcos do eixo Beirute/Paris (apadrinhados por François Holland, que nunca foi tido nem achado), mais a banca suíça (o Credit Suisse com seus banqueiros) e a russa (o VTB), lucrou num processo de endividamento fraudulento, tramando a utopia dos moçambicanos e o sonho de credores que compraram gato por lebre.
O Conselho Constitucional da República de Moçambique proferiu o Acórdão n° 5/CC/2019 de 3 de Junho referente ao Processo nº 6/CC/2017, incorporado no Processo nº 8/CC/2017 sobre fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade, através do qual declarou a nulidade dos actos inerentes ao empréstimo contraído pela EMATUM,SA, e a respectiva garantia soberana conferida pelo Governo, em 2013, com todas as consequências legais. Outrossim, o Conselho Constitucional, através do Acórdão n.º 7/CC/2020, de 8 de Maio de 2020, referente ao Processo n.º 05/CC/2019 declarou a nulidade dos actos relativos aos empréstimos contraídos pelas empresas Proíndicos, SA, e Mozambique Asset Management (MAM, SA) e das garantias conferidas pelo Governo, em 2013 e 2014, respectivamente, com todas as consequências legais.
Nos termos conjugados do artigo 247 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e do artigo 4 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, com alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2008, de 09 de Julho, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC) resulta inequívoco que: “Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões.” Do n.º 2 dos ambos artigos supra referidos, está consagrado que: “Em caso de incumprimento dos acórdãos (…), o infractor incorre no cometimento de crime de desobediência, se crime mais grave não couber.” Adicionalmente, o artigo 214 da CRM estabelece que: “As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades.” O que significa que a lei é clara sobre o valor, natureza e eficácia jurídica dos acórdãos do Conselho Constitucional.
O PROBLEMA
Nos dois Acórdãos em referência, os quais foram esperados com muita expectativa pela sociedade civil, o Conselho Constitucional fundamentou a sua decisão esgrimindo que praticados para contrair as dívidas ocultas são actos inválidos, actos administrativos nulos, por força das disposições combinadas do n.º 2, do artigo 35 da lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e da alínea a) do n.º 2, do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, com consequência jurídica nas Resoluções da Assembleia da República que pretenderam “legalizar” as dívidas ocultas em questão.
Ora, não obstante a obrigatoriedade e a irrecorribilidade das decisões do Conselho Constitucional, o Governo não se mostra cumpridor dos supra mencionados acórdãos, tanto é que avançou com a reestruturação e/ou renegociação das dívidas ocultas em causa para o seu efectivo pagamento aos seus credores, supostamente porque esses acórdãos não são válidos no plano internacional. Mas o Governo, ao contrair as dívidas ocultas, tinha de seguir procedimentos legais essenciais do ordenamento jurídico moçambicano para que as mesmas fossem válidas não só no plano nacional, mas também no plano internacional. Por isso, a seguinte inquietação: Que valor e eficácia jurídica os acórdãos em referência têm relativamente ao pagamento ou não das dívidas ocultas? O Governo está ou não em situação de violação do artigo 247 CRM e do artigo 4 da LOCC? Este artigo não responde cabalmente a estas questões, porém, procura demonstrar a quem cabe responder e por que razão.
Por um lado, o Ministério Público, na qualidade de garante da legalidade e com poderes para o exercício da acção penal devia se pronunciar sobre a problemática da violação dos acórdãos do Conselho Constitucional supra indicados, no sentido de esclarecer a sociedade em que medida esses acórdãos estão ou não a ser violados pelo Governo. A acção pela violação dos acórdãos do Conselho Constitucional cabe, em primeira linha, ao Ministério Público que também não se está a pronunciar devidamente sobre a (i)legalidade da reestruturação da dívida e seu pagamento pelo Governo no contexto dos referidos acórdãos que anulam os actos que deram lugar às dívidas ocultas.
Por outro lado, o Conselho Constitucional, entanto que “órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matéria de natureza jurídico-constitucional,” em conformidade com o nº 1 do artigo 240 da CRM e considerando, sobretudo, a sua função educacional estipulada no artigo 212 da CRM nos seguintes termos: “Os Tribunais educam os cidadãos e a administração pública no cumprimento voluntário e consciente das leis, estabelecendo uma justa e harmoniosa convivência social”; é mister que o Conselho Constitucional venha a público, revestido da sua função pedagógica, não no sentido de dar parecer, mas explicar a sociedade o valor, eficácia jurídica, sentido e alcance das suas decisões, sobretudo quando são muito problemáticas em termos de compreensão da eficácia das mesmas à semelhança dos acórdãos que proferiu sobre as dívidas ocultas, objecto deste artigo.
Em bom rigor, não faz sentido estes acórdãos não serem percebidos do ponto de vista do valor jurídico prático quando versam sobre um problema de interesse público de grande dimensão, tendo em conta ainda que declara nulos os actos que permitiram o endividamento dos moçambicanos. Mas a nulidade de tais actos, na prática, é também “nula e de nenhum efeito”, na medida em que o avançar no pagamento das dívidas ocultas pelo Governo esvazia completamente o conteúdo dos acórdãos em questão de tal modo que se torna indiferente a existência dos mesmos.
Importa aqui referir que é difícil perceber os acórdãos do Conselho Constitucional em análise de forma isolada sem relacionar com os outros processos judiciais existentes sobre a mesma matéria no que respeita à gestão das expectativas da sociedade relativamente ao comportamento, força e integridade do judiciário como é o caso do famigerado julgamento das dívidas ocultas que se avizinha no quadro do Processo n.º 18/2019-C, com termos na 6ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
CONCLUSÃO
Qual a ratio dos acórdãos do Conselho Constitucional sobre as dívidas ocultas senão decisões políticas com pele jurídica ou decisões jurídicas com conteúdo e valor político? Na verdade trata-se, pois, de uma espécie de norma jurídica “morta” e caso para dizer que “a montanha pariu um rato.” O carácter moribundo dos acórdãos em questão cria um certo cepticismo sobre a eficácia do julgamento das dívidas ocultas que inicia no dia 23 de Agosto corrente e sobre a esperança pela emanação de uma decisão justa e conscienciosa de cunho jurídico e não meramente de interesses políticos.
No que à geração vindoura de profissionais da justiça diz respeito, é complicado ensinar o valor e eficácia da jurisprudência do Conselho Constitucional com base nos acórdãos em alusão nas Escolas de Direito, senão numa vertente exclusivamente teórica.
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
Na semana passada, a União Postal Universal (UPU) reuniu-se em Abidjan, Costa do Marfim, para discutir os «Correios do Futuro», uma iniciativa do governo marfinense para apoiar a promoção da inclusão digital e a prestação de serviços postais e financeiros modernos e inovadores. A ideia central era debater “como posicionar a rede postal como um dos principais catalisadores do comércio eletrónico em África, com base num ecossistema integrado, inclusivo e inovador, composto por operadores postais designados”.
Os temas abordados para definir a futura Estratégia Postal Mundial em Abidjan incidiram sobre:o comércio eletrónico em todas as suas componentes; a logística global; a melhoria contínua da qualidade do serviço; os benefícios para os cidadãos através da inclusão global (social, financeira e digital).
No fundo, ficou claro que os países membros da UPU (não sei se Moçambique é membro) querem aprofundar a transformação dos serviços postais e reafirmar o importante papel que os Correios devem desempenhar na dinâmica da vida social, económica e digital do continente africano.
Em Moçambique, o “mindset” vigente não discute a transformação…cultiva o pensamento derrotista como desculpa para a apropriação do vasto e rico património dos Correios de Moçambique. A ideia é matar a empresa para gerar uma acumulação de renda não produtiva para perpetuar o enriquecimento de uma elite com seus bicos de abutre debicando no bem público. Quando outros africanos – e o mundo – debatem os Correios como plataforma para a inclusão digital, Moçambique já decidiu-se pela liquidação da empresa, sem qualquer discussão palpável. Isto é inaceitável. É uma agressão ao bom senso, à nossa inteligência. (M.M.)