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quinta-feira, 15 setembro 2022 07:29

Parlamento deve ter uma Lei de Procedimento Legislativo, sugere Ericino de Salema

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Temos o privilégio de estar aqui, hoje, Dia do Advogado Moçambicano, a dar o nosso ponto de vista, a apresentar a nossa doxa – qual fonte por excelência do erro, como arguiam certos círculos da Grécia Antiga! – sobre O Papel da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) no Processo de Elaboração Legislativa, num momento particularmente preocupante da nossa democracia multipartidária, marcado pela abundância de soluções e técnicas legislativas que significam tudo menos o progresso nesse tema.

 

Exemplos dessa ausência de progresso, cujo apanágio nos parece ser, perdoe-se-nos o eventual exagero, integram a panóplia de retrocesso legislativo que se assaca de instrumentos como o Código Comercial, que é uma excelente simbiose de conceitos e institutos indevidamente representados e de exacerbado recurso ao gerúndio, qual brasileirismo, e o Código de Processo Penal, por via do qual se engendrou um dos maiores ataques à cartilha e disciplina de direitos fundamentais de que se tem memória no período pós-independência, no que pontificam atropelos como o da ilimitação ou quase-eternização da prisão preventiva, como se esta já tivesse deixado de ser uma medida de coacção constitucionalmente tutelada.  

 

Por falar em Dia de Advogado Moçambicano, talvez seja momento de começarmos a pensar na ampliação da celebração do que funda uma efeméride destas para algo maior, que a todos pudesse formalmente beneficiar, que seria a consignação do 14 de Setembro como Dia do Estado de Direito Democrático, conhecidas que são, da nossa história, as lutas de certos e destacados causídicos em prol da dignidade da pessoa humana, no que destacaria, no período anterior à Independência Nacional, nomes como os de Almeida Santos e de Rui Baltazar, e, na Primeira República (de 1975 a 1990), nomes como os de Domingos Arouca, Máximo Dias e Simeão Cuamba, ainda que, muitas vezes, virtualmente, naturalmente não por causa de uma pandemia análoga à COVID-19, mas por conta de algo talvez mais profundo: desrespeito pela dignidade da pessoa humana.

 

Claro que não ignoramos que estejamos, ainda, numa situação de devir, ou seja, num quadro de garantia meramente formal deste importantíssimo princípio, o do Estado de Direito Democrático, conforme, aliás, defendeu em 2015 o Dr. Rui Baltazar, em palestra que proferiu por ocasião dos 10 anos do jornal O País.

 

Com efeito, referiu nessa ocasião o Dr. Rui Baltazar que Moçambique ainda está muito longe de concretizar um verdadeiro Estado de Direito Democrático, embora esteja a experimentar, há já mais de duas décadas, um sistema político multipartidário, marcado pela realização de eleições regulares.

 

Feito este longo intróito, no qual a expressão-chave é Estado de Direito Democrático, vale a pena iniciar o cerne da abordagem a que fomos chamados, nomeadamente com algumas notas sobre as atribuições, quais funções ou, mesmo, responsabilidades, da OAM.

 

A OAM e o Processo Legislativo Doméstico

 

Se quiséssemos ser formalistas, nos limitaríamos a dizer, quanto ao Papel da Ordem de Advogados no Processo Legislativo, que o mesmo se resume na efectivação da norma contida na alínea c) do número 4 do Estatuto da OAM, aprovado pela Lei número 28/2009, de 29 de Setembro:

 

“[São atribuições da OAM] Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica, para o conhecimento e aperfeiçoamento do Direito, devendo pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legais que interessam ao exercício da advocacia, ao foro judicial e à investigação criminal”.

 

Essa putativa perspectiva formalista, ou minimalista, se quisermos, seria problemática, se se considerar que dela se extrai um “erro indesculpável” do legislador ordinário, que não incluiu na há pouco citada norma a obrigatoriedade de a OAM se pronunciar sobre empreitadas estruturantes como a revisão constitucional.

 

Até porque a mesma norma nos levaria, quando confrontada com certos processos legislativos recentes, a consubstanciar, com toda a facilidade, o desrespeito das regras de jogo por parte do legislador, conforme o espelha a última revisão do Código de Processo Penal. Para que não haja dúvidas, muito menos equívocos, partilhamos que, em nosso entendimento, um pretenso envolvimento da OAM, dando-lhe três dias ou algo muito próximo para se pronunciar, não passa de uma infeliz tentativa de legitimação de um desiderato já decidido.

 

Aliás, na já citada palestra proferida em 2015 pelo Dr. Rui Baltazar, ele disse algo ao mesmo tempo profundo e vergonhoso para todos nós como país: Que a Assembleia da República não tem como ser procedentemente chamada de ‘Casa da Democracia”, uma vez que, não poucas vezes, funciona como uma espécie de ‘cartório notarial’, chancelando, em forma de lei, decisões já tomadas noutras entidades, no que se incluem, acrescento eu, as de direito privado.

 

Sobre O Papel da Ordem de Advogados de Moçambique no Processo Legislativo, julgo que o essencial dessa função se integra em algo que é género, algo macro, de que o demais será espécie, algo micro: a defesa do Estado de Direito Democrático, princípio constitucional consignado no artigo 3 da Constituição da República de Moçambique (CRM), extraindo-se as responsabilidades da OAM nesse domínio a partir da conjugação dos artigos 73, 78 e 56, também da CRM, o que se acha de certa forma densificado na norma da alíena a) do artigo 4 do Estatuto da OAM.

 

Na verdade, o artigo 73 da CRM se ocupa do princípio de permanente participação do cidadão na vida da Nação, no que se incluem os advogados e advogados estagiários, individualmente vistos. E a interacção sistemática com os seus representantes na AR, sobretudo em sede da discussão de projectos ou propostas de lei, é uma das formas de materialização desse princípio fundamental.

 

Já quanto às responsabilidades da OAM, o artigo 78 da CRM, que a seguir o transcrevemos ipsis verbis, nos parece por demais claro:

 

“Artigo 78

 

(Organizações sociais)

 

  1. As organizações sociais, como formas de associação com afinidades e interesses próprios, desempenham um papel importante na promoção da democracia e na participação dos cidadãos na vida pública.
  2. As organizações sociais contribuem para a realização dos direitos e liberdades dos cidadãos, bem como para a elevação da consciência individual e colectiva no cumprimento dos deveres cívicos”.

 

Talvez valha a pena recordar que, em rigor, a expressão ‘Estado de Direito Democrático’ é considerada como sinónima à denominação ‘Estado Social de Direito’, tendo a preferência pela primeira, conforme expende Jorge Miranda (2017:75), que ver com as conotações que a segunda teve antes do 25 de Abril de 1974 em Portugal, efeméride que marcou o fim da ditadura e acelerou o processo da independência do nosso país do jugo colonial português.

 

No princípio do Estado de Direito Democrático, subjaz, pois, a confluência de duas ordens de princípios, nomeadamente de natureza substantiva – o da soberania do povo (número 1 do artigo 2 da CRM) e o dos direitos fundamentais (artigos 42 e 43 da CRM) – e de natureza adjectiva, como sejam o da constitucionalidade (número 4 do artigo 2 da CRM) e o da legalidade (número 3 do artigo 2 da CRM). 

 

Quanto à centralidade e premência do princípio do Estado de Direito Democrático ou do Estado Social do Direito na compreensão do Papel da Ordem dos Advogados de Moçambique no Processo Legislativo, o legislador constituinte foi feliz ao inserir, no prêambulo da CRM de 2004, que é a que está em vigor, o seguinte postulado:

 

“A Constituição de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrático, alicerçado na separação e interdependência dos poderes e no pluralismo, lançando os parâmetros estruturais da modernização, contribuindo de forma decisiva para a instauração de um clima democrático que levou o país à realização das primeiras eleições multipartidárias”.

 

Julgamos não restarem dúvidas quanto ao crucial papel que a OAM tem na monitoria do efectivo funcionamento da democracia moçambicana, ao mesmo tempo que deve assumir inequivocamente o seu papel de contrapoder, sem necessidade de esperar, por exemplo, pela aprovação da Lei de Participação Pública no Processo Legislativo, o que já regista mais de 10 anos de atraso.

 

Em Jeito de Conclusão

 

Sendo a contínua participação do cidadão na vida da Nação um direito fundamental, tal como consignado na parte final do artigo 73 da CRM, e sendo os direitos e liberdades fundamentais directamente aplicáveis, no que se acham vinculadas as entidades públicas e privadas (número 1 do artigo 56 da CRM), a OAM, qual organização social com afinidades e interesses próprios, de resto integrada no artigo 78 da CRM, deve socorrer-se de todos os mecanismos legais para efeitos de maximização do seu contributo na consolidação do ainda incipiente Estado de Direito Democrático em Moçambique, incluindo a participação efectiva no processo legislativo. Nesse processo, ou nessa luta democrática, a OAM deve ter presente que raras vezes os direitos são dados de bandeja em contextos similares ao de Moçambique, classificados pela literatura de Ciência Política como sendo um ‘Estado Autoritário’.

 

Por último, mas nem por isso menos, sugerimos que a OAM proponha a aprovação duma Lei do Procedimento Legislativo, uma vez que tanto o Poder Executivo como o Poder Judiciário têm o que designaria por “leis de processo” – Lei 14/2011, de 10 de Agosto, para o Poder Executivo, e vários códicos de processo, para o Poder Judicial –, mas o Poder Legislativo, a Assembleia da República (AR), não possui uma lei que regulamenta objectivamente os procedimentos da sua actividade e relacionamento com o cidadão e outras entidades.

 

(Ericino de Salema é jornalista e advogado. Texto apresentado ontem num evento da Ordem dos Advogados de Moçambique, mais concretamente num painel denominado “O Papel da Ordem dos Advogados no Processo Legislativo”. Título da responsabilidade da Carta)

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