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31 de August, 2026

“Caso Venâncio Mondlane”: É mesmo suspensão de imunidade e não de função, esclarece fonte Judiciária

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Em reacção à decisão do Conselho de Estado (CE) de suspender a imunidade do político Venâncio Mondlane, segundo candidato mais votado nas eleições presidenciais de 2024, reflectida na Deliberação n.º 1/CE/PR/2026, de 10 de Junho, publicada no número 109 da primeira série do Boletim da República, o visado e alguma opinião pública têm estado a defender, particularmente nas redes sociais, que o CE terá cometido um “erro interpretativo monumental”, que teria como consequência uma suposta nulidade da decisão tomada por aquele órgão político de consulta do Presidente da República.

“Carta” investigou. Afinal, o juridicamente correcto é mesmo suspensão de imunidade e não de funções. Mas como?

Na sua reunião de 10 de Agosto último, o CE analisou e decidiu em torno do caso na sequência de uma missiva nesse sentido que aquela entidade com dignidade constitucional recebeu do Tribunal Supremo (TS), o órgão jurisdicional a quem cabe julgar membros do CE, como é o caso de Venâncio Mondlane, pelo facto dessa qualidade lhes conferir “foro especial”.

No referido ofício, consultado pela “Carta”, o TS solicita expressamente que “o Conselho de Estado delibere pela suspensão das imunidades de que goza o arguido [Venâncio Mondlane], nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2025, de 1 de Dezembro”, ajuntando que, seguidamente, tal deliberação seja publicada em Boletim da República, “para o efeito do disposto no artigo 10 do mesmo diploma legal”.
Fonte jurisdicional próxima do processo revelou à Carta que é falsa a existência de problemas interpretativos, sendo, revela, a lei clara e cristalina quanto ao que deve ser feito.

“Olha, enquanto ciência, o Direito possui regras interpretativas, incluindo a hermenêutica jurídica e a interpretação sistemática, para além, naturalmente, dos princípios jurídicos. Não é, pois, por acaso que a própria epígrafe do artigo da Lei do Conselho de Estado que se alega ter sido violado ocupa-se expressamente de imunidades e não doutra coisa, o que obriga à convocação da interpretação sistemática, que, em termos simples, é um método que considera a globalidade e unicidade do sistema jurídico, compondo, a partir dali, sistemas hermenêuticos e teoria das fontes de Direito”, explana a fonte da “Carta”.

Prosseguindo, a nossa fonte jurisdicional questiona: “Como se pode, mesmo, suspender da qualidade de membro de Conselho de Estado alguém cuja qualidade decorre de um postulado constitucional que preceitua que o segundo candidato presidencial mais votado é membro do Conselho de Estado?”. Suspender da função, frisa, é que seria uma “aberração jurídica”.

Consta dos documentos consultados pela Carta que o político Venâncio Mondlane não contestou a acusação que lhe foi feita pelo Ministério Público, não tendo, igualmente, requerido audiência preliminar, um procedimento que poderia, em princípio, fazer cair a acusação na íntegra ou parte dos crimes de que é acusado. “Sem isso, pode pressupor-se, em certa medida, que o arguido não tem elementos para fazer cair a acusação, ou que ele pretende enfrentar, com urgência, o julgamento”, comentou um advogado especializado em processo penal.

“Carta” apurou que nos demais casos que já lhe foram presentes, como no que envolveu António Muchanga, na altura deputado da Assembleia da Republica apela bancada parlamentar da Renamo, as deliberações do CE foram sempre no sentido de suspensão de imunidade e não de função, sendo objectivamente essa a intenção do legislador com aquela norma.

“Se para interpretar leis bastasse saber ler, então não se perderiam anos a fazer cursos superiores de Direito”, ironiza a fonte jurisdicional da Carta. “Aliás, todo o profissional sério de Direito deve estudar por toda a sua vida profissional, para que não caia em palpites”.
(Carta)

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