Um ano depois de ter entrado em vigor a Lei n.º 11/2022, de 07 de Julho, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, volta à Assembleia da República para ser discutida pelos deputados.
A Lei, que resulta da revisão da Lei nº 14/2013, de 12 de Agosto, será discutida na quinta-feira, em mais uma Sessão Extraordinária (a sexta) do Parlamento, que decorre entre quinta e sexta-feira. A Lei a ser revista foi aprovada a 19 de Maio de 2022 e chega ao Parlamento com carácter de urgência.
A proposta de revisão da Lei de Branqueamento de Capitais foi aprovada no passado dia 18 de Julho pelo Conselho de Ministros e estabelece o regime jurídico e as medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
O documento, refira-se, será discutido num momento em que o Governo luta para tirar o país da lista cinzenta do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), onde está desde Outubro de 2022, por incumprimento nas acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo no país.
Na mesma Sessão Extraordinária, o Parlamento vai discutir a nova Lei de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, instrumento que vai substituir a Lei n.º 13/2022 de 8 de Julho, também aprovada a 19 de Maio de 2022.
Segundo o Governo, que aprovou a proposta no passado dia 18 de Julho, a Lei visa conformar as suas disposições com as recomendações do GAFI e com os instrumentos jurídicos internacionais, admitidos na ordem jurídica interna.
Lembre-se que a Lei n.º 13/2022 de 8 de Julho já nasceu polémica, devido à introdução de um artigo que limita as liberdades de expressão e imprensa. Trata-se do artigo 20 que, no seu número 2, determina: “aquele que, sendo moçambicano, estrangeiro ou apátrida, residindo ou encontrando-se em Moçambique, fizer ou reproduzir publicamente afirmações relativas a actos terroristas, que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de criar pânico, distúrbio, insegurança e desordem públicas, é punido com penas de 2 a 8 anos de prisão”. (Carta)