Definitivamente, a lógica de aplicação da lei penal no tempo, no julgamento ora em curso na tenda da BO, não parece ser aquela das ciências jurídicas e da lei, mas outra, como voltou a verificar-se ontem.
Em bom rigor, o juiz não pode, ao arrepio da lei e dos princípios do processo, aplicar uma lei do processo revogada, excepto se tal fosse de forma inequivocamente excepcional, donde resultasse benefício para o arguido.
Até parecemos estar em presença de uma explicação a la carte, já que se o juiz diz que se aplica a lei antiga, ele próprio não deveria ser o juiz da causa!
É que é exactamente por esta lei ter entrado em vigor de imediato que ele, o juiz Efigénio Baptista, ingressou como juiz da causa, visto que o novo CPP veio impor que um é o juiz que pronuncia, e outro é o que julga.
Na verdade, ao decidir que é aplicável, no caso, o CPP de 1929 e não o de 2019, o juiz pode ter declarado a sua própria incompetência para julgar o caso, e nessa óptica, devia fazer-lhe a vez o juiz natural, no caso a juíza (Evandra Uamusse) que saiu do processo, por conta do CPP de 2019.
Claro que essa “competência inquinada” do juiz não passará despercebida em sede de um eventual recurso, o que gerará várias consequências, até de índole económica.
A lógica, e isto é básico, é que a lei processual vem regular os procedimentos que estão em curso, não sendo questão do passado ou futuro. Por isso que a regra é essa de aplicação imediata, excepto, conforme já referi acima, no que mexer com direitos e liberdades, mormente quando não for favorável ao arguido.
(Ericino de Salema)