está, há um ano, como ré, num processo laboral movido por antigos trabalhadores da empresa, que acusam a companhia de desvio de mais de 12 milhões de Meticais das suas pensões de reforma, no âmbito do seguro colectivo que a empresa assinou com a EMOSE (Empresa Moçambicana de Seguros), em 1978, agora transferido para o regime obrigatório do Sistema de Segurança Social, que é gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
O caso, que deixou mais de 150 ex-trabalhadores sem acesso às pensões, já está no Tribunal Superior de Recurso de Maputo, depois de o Tribunal de Trabalho da Cidade de Maputo ter decidido a favor da PETROMOC, alegadamente por ter prescrito o direito invocado por um dos ex-trabalhadores da empresa.
Citando o número dois do artigo 76, da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto (Lei do Trabalho), o Tribunal defende que a prescrição do direito de acção emergente da relação laboral cessa no prazo de seis meses após a ocorrência dos factos.Aliás, este é argumento apresentado pela ré para se eximir das suas “responsabilidades”.
“(…) a lei vigente, in casu, a lei n.º 13/2023 de 25 de Agosto, dispõe no n.º 1 do artigo 57 que ‘o direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação prescreve no prazo de 06 (seis) meses, salvo estipulação legal em contrário”, diz a PETROMOC, citando também as anteriores leis do trabalho, nomeadamente, as leis n.º 8/98 de 20 de Julho (em vigor à data dos factos) e n.º 23/2007, de 01 de Agosto, que estabeleciam, respectivamente, um prazo de 12 meses e seismeses para reclamar qualquer violação após a cessação do contrato de trabalho.
No entanto, o argumento é contrariado pelos antigos trabalhadores. A defesa de uma das “vítimas” entende que a interpretação do Tribunal “enferma de erro de direito”,resultando “de uma interpretação incompleta do objecto da causa”, visto que o pedido do lesado “não se limita a uma pretensão laboral típica, mas inclui, de forma expressa, a tutela de direitos decorrentes do regime jurídico da segurança social, designadamente o direito à inscrição e à efectivação das contribuições devidas durante o período da relação laboral”.
Para a defesa, a matéria em apreciação no Tribunal “transcende o mero domínio contratual laboral”, inserindo-se no âmbito dos direitos sociais legalmente protegidos.Defende que, em razão da sua natureza fundamental, “os direitos de Segurança Social assumem carácter erga omnes, impondo-se a todos os sujeitos jurídicos, designadamente ao empregador e às entidades responsáveis pela gestão do sistema de protecção social”, pelo que estes direitos “não se encontram sujeitos a prazos de prescrição típicos das relações contratuais privadas, podendo o seu reconhecimento e regularização ser reclamados a todo o tempo”.
Em causa, refira-se, está o suposto incumprimento do Contrato de Seguro, denominado Apólice nº 8, que a empresa celebrou com a EMOSE, a favor do seu pessoal. O documento é uma herança das extintas das Sociedades Nacionais de Petróleos de Moçambique e de Refinação de Petróleos – que se fundiram e criaram a PETROMOC – e a Companhia de Seguros Nauticus (agora EMOSE). A referida apólice foi assumida pelas duas empesas (PETROMOC e EMOSE), tendo dado continuidade até 2010, ano em que o seguro foi extinto. O seguro cobria subsídios de morte, por invalidez e esquema de pensões de reformas.
O contrato em causa avança, no seu artigo 8.1,: “de comum acordo com a seguradora, qualquer pessoa segurada poderá ser reformada antes da data normal da reforma, desde que tenha completado 20 anos de serviço pensionável, mas não antes de ter atingido os 45 anos de idade. No entanto, por motivo de doença, poderá qualquer pessoa assegurada ser reformada antes dos 45 anos de idade, mesmo que não tenha completado 20 anos de serviço pensionável”.
No entanto, sucede que, em 2005, no âmbito da reestruturação da empresa, a PETROMC rescindiu os seus contratos de trabalhos com parte dos beneficiários desta Apólice sem que estes tenham sido transferidos para o regime geral da segurança social. Os mais de 150 ex-trabalhadores reconhecem que cessaram os contratos de trabalho antes de atingir a idade normal de reforma (50 e 55 anos de idade para homens e mulheres, respectivamente), porém, entendem que reuniam condições para se beneficiar de qualquer valor de esquema de pensões de reforma.
A PETROMOC diz que a Apólice n.º 8 previa, no seu ponto 11.2, que, em caso de cessação do contrato de trabalho, seja a que motivos fossem (à excepção da reforma), o trabalhador, na qualidade de pessoa segura, não beneficiaria de qualquer valor, sendo que as contribuições que financiariam as pensões de reformas em caso de atingir a idade normal da reforma ao serviço da empresa, seriam integrados como remanescentes, para a aquisição de Pensões da gestão deste Seguro de Grupo.
“Constituía, assim, condição para beneficiar da pensão de reforma o trabalhador atingir a data normal de reforma ao serviço da empresa, com o mínimo de 20 anos de contribuições e/ou no máximo de 40 anos de contribuições. Ora, o autor cessou seu Contrato de Trabalho antes de atingir a idade normal de reforma e, aquando da sua saída da empresa, não reunia a condição para se beneficiar de qualquer valor do esquema em causa, designadamente, reformar ao serviço da empresa”, defendeu-se a empresa diante do Tribunal de Trabalho da Cidade de Maputo.
Aliás, para além de invocar prescrição, a PETROMOC disse ainda que não pode ser chamada ao Tribunal por actos praticados há 20 anos. Diz que a rescisão foi amigável e que “funciona como lex privata entre as partes”, vinculando-as ao cumprimento dos seus deveres e conferindo-lhes o direito de exigir da contraparte a prestação a que está adstrita.
“Volvidos que estão cerca de 20 (vinte) anos sobre a celebração da rescisão de contrato de trabalho por mútuo consentimento entre as partes, a Ré cumpriu com todas as cláusulas a que se obrigou, na esteira de tal instrumento, não percebendo assim a razão de ser da presente demanda”, disse a PETROMOC, numa missiva enviada ao Tribunal de Trabalho da Cidade de Maputo, em 2025.
“O recurso aos tribunais para reclamar eventuais direitos resultantes daquele contrato de trabalho rescindido pelas partes, e em cujo acordo de rescisão as partes se deram por integralmente satisfeitas, renunciando a demanda judicial futura, faz o autor incorrer em uma excepção peremptória inominada”, considera a empresa.
Refira-se que, para além da justiça, o caso é do conhecimento do Governo. Em Outubro de 2025, os antigos trabalhadores da PETROMOC submeteram uma missiva ao Gabinete da Primeira-Ministra, solicitando a intervenção desta na resolução de uma situação que “há vários anos afecta profundamente as nossas vidas, o nosso bem-estar e a nossa dignidade humana”.
Na carta, assinada por 17 pessoas, o grupo pede, entre outras acções, a criação de uma comissão interinstitucional, constituída pelo Ministério Público, Ministério do Trabalho, Petromoc, EMOSE e CNDH, para verificar as contribuições e regularizar as pensões de reforma devidas.

