As empresas e pessoas singulares só podem realizar pagamentos fora do país até seis milhões de meticais, por ano, com recurso ao cartão bancário, de acordo com o Aviso N.0 9/GBM/2025, do Banco de Moçambique, em vigor desde o dia 02 de Dezembro.
Atingido o limite do valor, os bancos nacionais devem bloquear o cartão, após notificar o cliente, refere-se na decisão.
Com esse máximo e, numa matemática simples, depreende-se que as empresas ou singulares só podem fazer pagamentos no exterior até 500 mil meticais por mês, 125 mil meticais por semana e pouco mais de 16.4 mil meticais por dia.
O Banco de Moçambique explica, em aviso constituído por 11 artigos e a que “Carta” teve acesso, que o limite anual corresponde ao valor agregado em todo o sistema bancário nacional, fixado para cada titular, independentemente do número de contratos celebrados com as instituições de crédito, do número de cartões bancários e dos canais de pagamento pelos quais efectuam as transacções, incluindo os levantamentos em numerário.
Ressalva, porém, que o limite anual não prejudica os limites diários definidos para cada cartão pela instituição de crédito. “Atingido o limite fixado, todas as instituições de crédito devem bloquear os cartões bancários, do mesmo titular, para transacções sobre o exterior”, determina o Aviso, no número 4 do Artigo 4.
De acordo com o Aviso que temos vindo a citar, o Banco de Moçambique reserva-se, entretanto, ao dever de fixar, caso a caso e mediante pedido, limites adicionais ao estabelecido, mas não superior também a seis milhões de meticais.
O Aviso explica que o “pedido deve ser fundamentado e submetido pelo titular junto de instituição de crédito à sua escolha, acompanhado da seguinte informação: documentos comprovativos do facto gerador da necessidade; montante; período; país de destino; e outras informações relevantes”.
Nesse contexto, a instituição de crédito deve apreciar, emitir o devido parecer e submetê-lo ao Banco de Moçambique no prazo de cinco dias úteis. Recebido o referido parecer, o Banco de Moçambique decide deferir ou declinar no prazo de 15 dias úteis.
Nos termos do Aviso N.0 9/GBM/2025, os bancos comerciais devem comunicar aos titulares de cartões bancários, sempre que atingirem a metade do limite anual; atingirem o limite anual; e bloquearem os cartões bancários. Para notificar os seus titulares, as instituições de crédito contarão com ajuda do Banco de Moçambique.
No Artigo 9 do Aviso em referência, o Banco de Moçambique determina: “A violação do disposto no presente Aviso constitui contravenção cambial punível nos termos da Lei n.0 28/2022, de 29 de Dezembro”.
Assinado pelo governador do Banco de Moçambique, Rogério Zandamela, o dispositivo legal refere, no artigo 11 (último), que o “presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação e tem a vigência de doze meses”. (Evaristo Chilingue)





