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quarta-feira, 01 abril 2020 04:18

O Banco de Moçambique e a crise do Covid 19: último tiro do Xerife saiu pela culatra

Rogério Zandamela, Governador do Banco de Moçambique, o “xerife”do sector financeiro nacional como foi apelidado logo que assumiu o cargo, em 2016, com ares de impiedoso justiceiro, acaba de dar um tiro pela culatra. Ele tencionava aparecer na “town” como um dos decisores mais empenhados em tomar medidas que facilitem a vida dos cidadãos no contexto da crise do Covid 19, mas acaba de fazer um monumental deslize legal.

 

No passado dia 30 de Março de 2020, o Banco de Moçambique (BM) emitiu um Comunicado sem referência, com o assunto “Medidas extraordinárias para a mitigação dos efeitos da covid-19”

 

O comunicado abordava os seguintes pontos:

 

  1. No âmbito do sistema de pagamentos, a isenção ou redução de comissões
  2. No âmbito de provisões, as instituições de crédito ficam dispensadas de constituir provisões específicas para crédito em moeda estrangeira

 

O primeiro afecta os direitos das instituições de moeda electrónica (Mpesa, Mkesh E-Mola) e de crédito de livremente estabelecerem o seu respectivo preçário dentro dos limites legais, conforme previsto no Regime de Comissões e Encargos Relativos a Serviços Financeiros e Respectiva Nomenclatura, previsto no Aviso 13/GBM/2017, alterado pelo Aviso 19/GBM/2017. O segundo ponto afasta uma obrigação legal prevista no art. 18 do Aviso 16/GBM/2013, que estabelece o regime de provisões regulamentares mínimas.

 

O Governador do Banco de Moçambique, ao tomar tais medidas, estava de boas intensões, mas...cometeu uma gaffe monumental de ordem legal, a qual torna praticamente ineficazes as duas decisões. Porquê? Porque os Avisos do Governador do Banco de Moçambique são um acto normativo, nos termos do art. 142 da Constituição da República, só podendo ser alterados por acto normativo de igual ou superior valor.

 

Eis um parecer abalizado obtido por “Carta”:”Ainda que se trate de uma situação de emergência, com data específica de início e fim das medidas previstas no Comunicado, este não tem força legal e carece de eficácia jurídica, não sendo juridicamente admissível que por simples Comunicado se altere o previsto nos Avisos supra referidos. O BM deveria, além do Comunicado, ter emitido os respectivos avisos para alterar, ainda que de forma provisória, o regime estatuído, pois só os Avisos em vigor têm eficácia jurídica, nos termos do art. 143 da Constituição da República”.

 

É esperado que Rogério Zandamela corrija o erro. Mas isso não eliminará uma percepção negativa que as praças têm a seu respeito: ele pode cometer os maiores e mais inimaginados erros e ninguém lhe vai cair em cima. Em contrapartida, se uma instituição por si supervisionada cometesse uma ilegalidade similar, isso daria lugar a contravenções e eventual inibição dos seus dirigentes para continuarem a exercer funções de gestão.

 

Há quem não compreenda como é que o banco central comete uma “enormidade legal” deste tamanho, quando a instituição tem juristas com salários fabulosos. Uma fonte do BM disse à “Carta” que Zandamela tem vindo a ignorar ostensivamente o aconselhamento jurídico interno. Recentemente, ele lançou um concurso para a contratação de assessoria legal externa. “Carta” não sabe se essa intenção foi concretizada. (M.M.)

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