Director: Marcelo Mosse

Maputo -

Actualizado de Segunda a Sexta

BCI
segunda-feira, 21 janeiro 2019 06:29

Caso CEDSIF: defesa exige libertação de Nurbibi Lacman

A defesa de Nurbibi Lacman, envolvida no rombo de 2.032.000 Mts ao CEDSIF – Centro de Desenvolvimento de Sistema de Informação de Finanças, em Setembro último, exige a libertação provisória da sua cliente. Para o defensor de Lacman, o juiz cometeu um atropelo “pesado” à lei. De acordo com o advogado, ao alegar não serem suficientes as “medidas de liberdade” – ou seja, as garantias que Nurbibi deveria apresentar – o juiz não mencionou os fundamentos legais para sustentar a decisão de manter a sua cliente em prisão preventiva.

 

A defesa repudia o facto de o magistrado ter proferido o despacho de liberdade a favor de outros dois arguidos (Roberto Evaristo Simbe, e Rosário Evaristo Simbe), mediante o pagamento de uma caução individual de 120 mil Mts, sem ter respeitado o princípio de igualdade vertido no artigo 35 da Constituição da República de Moçambique.

 

Fora os argumentos ligados à lei, o advogado arrolou questões inerentes ao carácter social da arguida: “A ré é casada, mãe de dois filhos, um dos quais menor, possui residência fixa na cidade de Maputo e colaborou sempre com as autoridades, não apresentando qualquer perigo de fuga; (…) Um dos filhos padece de síndrome de Asperge e carece, por isso, do acompanhamento da mãe”.

 

A defesa sublinha ainda que já que tanto a instrução preparatória como a instrução contraditória se encontram concluídas (tendo, inclusive, sido já proferido o despacho de pronúncia) “não existe fundado receio de perturbação da ordem pública ou de continuação de actividade criminosa, pois a ré sempre pautou por um comportamento conforme a lei, nunca esteve presa e nem foi alvo de qualquer procedimento criminal ou civil”.
Expostos os argumentos, o advogado requere ao tribunal que ordene a imediata libertação de Nurbibi Lacman.

 

A arguida é acusada de co-autoria material, na forma consumada, de prática dos crimes de fraudes relativas aos instrumentos e canais de pagamento electrónico (previsto e punível nos termos do disposto no artigo 326 do Código Penal) e de peculato (previsto e punível nos termos do artigo 514 do Código Penal ). 
Pesa ainda sobre ela a prática do crime de associação para delinquir. (Sérgio Raimundo)

Sir Motors

Ler 3255 vezes