O principal privilêgio de Manuel Chang é o de, como todos os deputados, gozar de imunidade processual passiva durante o mandato. Em consequência disso, os deputados não podem ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos (inviolabilidade pessoal). Por conseguinte, refere a análise do FMO, não pode haver seguimento, para além da pronúncia, por actos praticados fora do exercício das suas funções.
O FMO recupera declarações recentes da Presidente da AR, Verônica Macamo, segundo as quais a Assembleia “relaxou a imunidade de Manuel Chang” para que ele seja detido no regresso a Moçambique. Para o FMO, juridicamente isso significa NADA! Em consequência, “qualquer pretensão de deter Manuel Chang à chegada a Moçambique é, em absoluto, ilegal! Assim como é ilegal o processo de extradição. Disto deverão ter consciência as autoridades do país requerido (a RAS)”.
Como se sabe, o levantamento da imunidade parlamentar carece de parecer prévio da Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade sobre a sua constitucionalidade e legalidade (art.º 13/5 do ED), que deverá, depois, no prazo de 10 dias, ser comunicado à Comissão Permanente da AR (art.º 16/4 do ED). O FMO refere que NADA foi executado nesse sentido! E, por isso, remata a análise, “o pedido de extradição de Manuel Chang não é mais do que um processo ilegal!”. Ou seja, não há nenhum pedido de extradição formalmente válido de Manuel Chang para Moçambique. (Carta)