O “habeas corpus” é uma medida prevista na Constituição da República, para que o cidadão possa se defender de actos ilegais praticados por agentes da justiça. Em Moçambique, ele pode ser accionado em três situações: i) Quando a prisão preventiva foi decretada por entidade incompetente; ii) se os prazos de prisão preventiva foram expirados e iii) se os crimes de que são acusados os arguidos presos não contempla a prisão preventiva.
Com o seu pedido de “habeas corpus”, Gregório, Rosário e Ndambi exigiam ser soltos imediatamente. Seus advogados requereram o “habeas corpus”, alegando que sua prisão preventiva não devia ter acontecido. Evocaram a Lei 13/1012, de 22 de Fevereiro, que fixa os estatutos do SISE, os quais referem que os membros desta instituição não devem ser detidos por factos relacionados com o seu trabalho.
“Com vista a salvaguardar os interesses do Estado, os membros indiciados ou acusados da prática de crime no número seis do presente artigo, respondem em liberdade provisória, independentemente da moldura penal aplicável, devendo ser-lhes aplicado o termo de identidade e residência”, lê-se no número sete do artigo 20 dos Estatutos do SISE.
Com o seu silêncio, o Supremo dá azo a conjecturas sobre uma tal politização do processo, e transmite aos tribunos inferiores a mesma ideia. (M.M)