A Presidente do Conselho Constitucional (CC), órgão especializado em matéria eleitoral em Moçambique, Lúcia Ribeiro, reitera que o tribunal distrital não tem competência para invalidar ou validar eleições, aconselhando os juízes distritais a conformar-se com a sua função que é apenas de dirimir conflitos eleitorais.
Segundo a presidente do CC, a exclusividade sobre a validação e proclamação de resultados eleitorais pertence ao Conselho Constitucional decorrente da Constituição da República, lei mãe moçambicana, que confere a este órgão o poder de decidir em última instância sobre matérias eleitorais.
Para Ribeiro, um tribunal de distrito não tem uma abordagem global sobre o processo eleitoral, daí que não teria uma visão holística que permitisse tomar decisão de anular eleição, e se tal facto ocorresse seria uma inconstitucionalidade.
“Quem valida é quem invalida, que é o mesmo que anular. Compete ao CC validar e no dia seguinte proclamar. Se o juiz distrital, por acaso, validasse a eleição, em seguida, poderia proclamar? Claro que não. Esta competência é exclusiva do Conselho Constitucional e decorre da Constituição”, disse Lúcia Ribeiro ontem (03), no distrito de Marracuene, durante a abertura da capacitação de jornalistas em matéria de processo eleitoral.
Ribeiro diz que é inútil a discussão de que, vem na lei que os tribunais distritais podem anular uma eleição, esclarecendo que prevalece o que vem na Constituição da República. “Vamos supor que a Assembleia da República atribuísse essa competência de anular eleições aos tribunais distritais, essa lei seria inconstitucional. Será que o legislador constituinte se distraiu quando pensou que a competência de validar só cabia ao CC? Não”, vinca.
Ribeiro aconselha os tribunais distritais a se preocuparem em julgar ilícitos eleitorais e produzir sentenças em tempo útil, e sobre os contenciosos e reclamações entende que os juízes do distrito devem produzir uma fundamentação por escrito sobre situações graves e que influem sobre o resultado eleitoral e remeter ao CC para que o órgão possa ter em conta no processo da validação.
Para a fonte, a única forma de atribuir competência de validar uma eleição ao tribunal distrital seria o poder político alterar a linha da Constituição que confere esse poder ao CC, reafirmando que, uma vontade política, mesmo que esteja expressa na lei, se for inconstitucional, não tem hipótese de vincar.
Secundando a abordagem da presidente do CC, o Venerando Juiz Conselheiro do CC, Albano Macie, disse que o tribunal do distrito, para além de não ter uma visão geral sobre todo o processo, enfrenta outras limitações, incluindo a de economicidade, uma vez que, em termos económicos, só pode dirimir conflitos de até 200 mil meticais.
Disse que o juiz de distrito é, por natureza, um juiz de início de carreira e não pode julgar ou mandar anular um processo eleitoral que diz respeito a um grupo de pessoas, competência que, na sua opinião, nem o Tribunal Supremo possui.
“Não basta ter vontade de invalidar eleições, é preciso ter essa atribuição. Só se deve limitar a dirimir sobre ilícitos apenas. O tribunal não tem competência para anular uma, porque não existe um texto legal que atribui competência”, vincou Albano Macie.
Avisou que, nos próximos pleitos eleitorais, se os tribunais distritais decidirem por anulação de uma eleição, essa decisão será nula e de nenhum efeito, aconselhando os juízes a evitarem perder o seu tempo jurisdicional. (AIM)