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quinta-feira, 06 outubro 2022 08:20

Os desmandos do Mica (Premier Group): INTERPELAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE RESPOSTA

PREMIER GROUP LDA, Sociedade comercial de direito moçambicano, doravante designada INTERPELANTE, vem através desta e ao abrigo do artigo 33 da Lei 18/91 de 10 de Agosto, apresentar a presente missiva,

 

O que fá-lo socorrendo-se dos seguintes factos:

 

 

Foi publicado no dia 23 de Setembro de 2022 um artigo jornalístico com o título "Os desmandos do Mica (PREMIER GROUP).

 

Sucede que

 

 

O referido artigo contém um conjunto de inverdades, que só se justificam por manifesta má-fé da sua fonte.

 

A despeito

 

 

Estranhamos que V Excias, mesmo munidos de todas as ferramentas para averiguar o contraditório, fizeram vista grossa àqueles princípios éticos e deontológicos que norteiam o Jornalismo no geral.

 

 

A Interpelante tem a designação social de PREMIER GROUP LDA e não tem associação alguma com "MICA", como erroneamente faz referência a publicação que deu azo à presente missiva.

 

 

PREMIER GROUP IDA é uma empresa séria e que pauta a sua actuação em princípios e valores, mormente, transparência, legalidade e respeito pelas autoridades.

 

 

Porque a publicação de V.excias faz menção ao facto de "os concessionários que ali estavam não param de "sofrer sevícias" O historial de caos e desacatos às autoridades e de abuso de poder, apontados ao Grupo Mica, é enorme, incluindo episódios de ameaças de agressão física com armas em punho a quem insiste em resistir".

 

Para qualquer pessoa de diligência média, é incompreensível que as referidas "pessoas seviciadas" nunca tenham recorrido a instâncias judiciais com vista à responsabilização da Interpelante pelas referidas agressões e/ou ameaças.

 

 

Uma vez mais V.Excias e porque não observaram o princípio do contraditório a que estão adstritos, publicaram uma informação falsa.

 

10°

 

É facto que foi decretada uma Providência Cautelar de Embargo de Obra nova", requerida pela Garagem Balas

11°

Nos referidos autos de Providência Cautelar, porque fórum próprio para o contraditório por excelência, a Interpelante já exerceu o seu direito de contraditório e aguarda pelas demais demarches processuais.

 

12°

 

Em relação à matéria controvertida, cumpre-nos tecer as seguintes considerações

 

Dos factos

 

13°

 

A parcela de Terreno onde a PREMIER GROUP LDA desenvolvia as obras ora embargadas pela Garagem Balas construiu parte de prédio inscrito na matriz predial a seu favor, portanto propriedade da mesma.

 

14°

 

A PREMIER GROUP LDA requereu uma autorizacão ao Município da Cidade de Maputo a solicitar a delimitação e funcionalização dos acessos às instalações do seu Centro Comercial.

 

15°

 

O Município da Cidade de Maputo veio dar provimento à solicitação da Requerida, através da deliberação nr. 30/CM/2018 de 03 de Abril de 2018.

 

É de realçar

 

16°

 

Na parte final da respectiva autorização, o Conselho Municipal de Maputo dava prerrogativa à Interpelante, para que querendo requeresse "a anexação das áreas adjacentes, na condição de as mesmas estarem registadas a favor do mesmo titular, nos termos da Lei".

 

17º

 

Na sequência do retro mencionado, e porque as áreas adjacentes eram tituladas a favor do mesmo Grupo, a ora Interpelante solicitou a anexação das áreas adjacentes, tendo junto no acto as respectivas certidões de Registo Predial das respectivas áreas, incluindo as certidões unificadas com a serventia.

 

18°

 

O Conselho Municipal de Maputo veio através do ofício 2749/SG/1, 245-0/RL/DMI-DUC/2018 de 12 de Dezembro a autorizar a Interpelante a construir o referido muro de vedação.

 

19°

 

Da anexação das áreas adjacentes referidas no articulado 8° da presente resposta, resultou a planta topográfica unificada, incluindo as Serventias, cuja planta de implantação da Obra de Vedação foi junta.

 

Com efeito

 

20º

 

A Interpelante requereu e porque lhe era legítimo, lhe foi concedida uma licença de obras.

21°

 

O então vereador do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, sem justificação legal alguma, embargou as obras que haviam sido autorizadas pelo próprio Município, nos seus abundantes departamentos.

 

Com efeito

  

22°

 

E porque achando-se lesada, a Interpelante interpôs um Recurso Contencioso para anulação do acto administrativo em causa (entenda-se embargo) junto do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DA CIDADE DE MAPUTO.

 

23°

 

Por acórdão deste tribunal, o referido despacho foi declarado ilegal.

 

Importa destacar

 

24°

 

Que no referido acórdão, a Garagem Balas não fazia parte como contra-interessada.

 

Como é bom ver

 

25°

 

As obras que deram azo à referida Providência são legítimas, edificadas na propriedade da Requerida licenciadas pelas autoridades competentes.

 

26°

 

É absolutamente falsa toda a informação relativa ao artigo jornalístico em causa

 

DA EXIGÊNCIA

 

Ao abrigo do artigo 33 da Lei 18/91 de 10 de Agosto, e porque o conteúdo da publicação em causa lesou a imagem e o bom nome da Interpelante, exigimos que seja publicada a presente resposta, na edição imediatamente a seguir à data de recebimento da mesma, no mesmo lugar e com o mesmo relevo do escrito que foi publicado, findo o qual sem que V. Excias cumpram com o plasmado na lei, a interpelante impreterivelmente accionará todos os meios judiciais cabíveis a seu dispor, para que seja reposta a verdade, sem prejuízo de eventuais indemnizações por danos materiais e morais a que a referida publicação tiver dado azo.

 

O DIRECTOR ADMINISTRATIVO

 

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