Além de regular o funcionamento de ONG nacionais, a proposta regula também a inscrição e funcionamento de ONG estrangeiras. Para a inscrição, diz o artigo 45, as ONG estrangeiras devem apresentar os seguintes requisitos: “requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área da cooperação internacional [Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação], solicitando a inscrição na República de Moçambique; documentos confirmativos da identidade dos beneficiários efectivos; o quadro do pessoal detalhado, incluindo informações sobre a identidade de altos funcionários, de membros do Conselho de Administração ou similar e de gestores; e orçamento detalhado, a origem e a fonte de recursos financeiros e patrimoniais”.
No entanto, é nos deveres das ONG estrangeiras onde o Governo apresenta uma lista de 21 requisitos que devem ser observados por estas, de modo a garantirem uma boa convivência entre elas e o Estado moçambicano.
Entre os deveres das ONG estrangeiras definidos pela proposta, no seu artigo 52, está o respeito à Constituição da República e demais legislação em vigor; abster-se de envolvimento ou da prática de actividades directa ou indirectamente ligadas ao branqueamento de capitais, tráfico de influência e financiamento ao terrorismo, bem como de obtenção de vantagens de proveniência ilícita; e a identificação de pessoas ou entidades de quem recebem ou fornecem à título gratuito fundos ou recursos, devendo estes registos estar à disposição do Ministério que superintende a área da cooperação internacional, do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique e das autoridades judiciárias.
Também são deveres das ONG estrangeiras registar as transacções nacionais e internacionais por si efectuadas; obter e comprovar a informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a 100.000,00 Meticais; e submeter relatórios trimestrais, semestrais e anuais, no decurso e no fim dos programas ou projectos.
Igualmente devem remeter aos órgãos de Governo competentes, até 31 de Março de cada ano, o relatório anual de contas do exercício do ano anterior e as previsões de doações internas e externas a receber no exercício corrente; e conservar, por um período de oito anos, os registos de operações nacionais e internacionais suficientemente pormenorizados, bem como a identidade das pessoas que detêm, controlam ou dirigem as suas actividades, nomeadamente altos funcionários, membros do Conselho de Administração e administradores de fundos fiduciários.
De acordo com o documento, os relatórios trimestrais, semestrais e anuais devem conter, entre outras informações, “a execução financeira que inclui uma desagregação pormenorizada das suas receitas e despesas; relação dos bens importados e adquiridos internamente; plano de acção para o ano seguinte; e a avaliação das parcerias estabelecidas”.
“O não cumprimento do disposto no presente artigo, constitui fundamento para a suspensão das actividades da Organização Não Governamental Estrangeira envolvida ou proibição da sua actuação no território nacional”, determina a proposta, sublinhando ainda que a suspensão das ONG estrangeiras pode ocorrer sempre que houver indícios da prática de actos ilícitos ou prática de actos lesivos à soberania e integridade da República de Moçambique.
O Governo propõe ainda que qualquer operação financeira realizada pelas ONG estrangeiras que seja suspeita de crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo deve ser comunicada ao Banco de Moçambique; ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique; e ao Ministério Público.
Conforme o nº 2 do artigo 57 da proposta, as actividades das ONG estrangeiras podem ser extintas por decisão do Conselho de Ministros, verificados os seguintes pressupostos: “envolvimento na execução ou financiamento de actividades de partidos políticos ou de sindicatos; realização de actividades que possam causar danos à segurança nacional, à ordem pública, à moral pública ou saúde pública, ou ainda, que possam induzir à discriminação, ao ódio ou à comoção; e quaisquer outras causas que sejam contrárias à Constituição da República de Moçambique e demais legislação vigente no País”.
Referir que a proposta está a caminho da Assembleia da República para apreciação e aprovação. (A.M.)