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segunda-feira, 28 janeiro 2019 16:29

O parecer de Eduardo Namburete

Escrito por

Sobre o pedido de consentimento do TS à AR para a prisão preventiva do deputado Manual Chang

 

 O Tribunal Supremo, pelo punho do Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, Dr. Rafael Sebastião, endereçou um ofício à Presidente da Assembleia da República solicitando que a Assembleia da República dê “... o consentimento para a imposição da medida de coacção máxima (que ao caso é a prisão preventiva), nos termos do artigo 173 da Constituição da República e do artigo 13 do Estatuto do Deputado, aprovado pela lei nº 31/2014 de 30 de Dezembro”. 

 

O Tribunal Supremo justifica o seu pedido “por haver receio de fuga uma vez que o arguido se encontra fora do país correndo-se o risco de não atingir os fins do processo, além da perturbação da instrução do processo mantendo-se o arguido em liberdade”.

 

De acordo com o ofício do Tribunal Supremo, o até aqui Deputado da Assembleia da República Manuel Chang é acusado de vários crimes, nomeadamente o de Abuso de cargo ou funções, previsto e punido pelo artigo 16 da Lei nº 9/87 de 18 de Setembro; crime de violação da legalidade orçamental, previsto e punido nos termos do artigo 9 da lei nº 7/98, de 15 de Junho, conjugado com o número 5 do artigo 22 da Lei nº 15/97 de 10 de Junho, referente ao Orçamento e à Conta Geral do Estado, artigo 11 da Lei nº 1/2013 de 7 de Janeiro que aprova o Orçamento do Estado para 2013 e artigo 11 da Lei nº 1/2014, de 24 de Janeiro que aprova o Orçamento do Estado para 2014 e artigo 77 al. a) da Lei nº16/2012 de 14 de Agosto; crime de Burla por defraudação, previsto e punido pelos artigos 451 nº 3 e 421 nº 5, ambos do Código Penal vigente; crime de Peculato, previsto e punido nos termos do artigo 313, conugado com o artigo 437, ambos do Código Penal vigente; Corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido nos termos do artigo 7 da Lei nº 6/2004, de 17 de Junho; e Branqueamento de capitais, previsto e punido nos termos conjugados dos artigos 4, nº 1, al. a), artigo 7, nº 1, als. i), k) e t), e artigo 75, nº 1, al. a) da Lei nº 14/2013, de 12 de Agosto.

 

O pedido do Tribunal Supremo é explícito e não deixa margem de dúvidas quanto aos seus propósitos que é para que a Assembleia da República dê o seu consentimento para que Manuel Chang seja preso. E esse pedido é feito com base no artigo 173 da Constituição da República e do Estatuto do Deputado. Vamo-nos concentrar na Constituição da República e abstrairmo-nos, por alguns instantes do Estatuto do Deputado, em respeito ao que estabelece o nº 4 do artigo 2 da Constituição da República, que as normas Constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.

 

O artigo 173 da Constituição da República que é citado pelo Tribunal Supremo para fundamentar o seu pedido, estabelece no seu nº 1 que “nenhum Deputado pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem consentimento da Assembleia da República”. Fazendo uma leitura atenta a este número, evidente fica que o Deputado só pode ser detido ou preso em caso de flagrante delito, assim como ser submetido a julgamento somente com o consentimento da Assembleia da República.

 

No caso concreto, a pretensão do Tribunal Supremo é prender preventivamente o Deputado Manuel Chang, o que, não se estando em presença de flagrante delito, seria uma grosseira violação do estabelecido na primeira parte deste nº 1 do artigo 173 da Constituição da República. O pedido de consentimento da Assembleia da República só faria sentido se fosse para submeter o Deputado Manuel Chang a julgamento, conforme se pode extrair da segunda parte deste mesmo nº 1 do artigo 173.

 

Atento ao estabelecido no artigo 173 da Constituição da República, e não se estando perante um flagrante delito, o pedido do Tribunal Supremo constitui um apelo à violação da Constituição da República, porquanto não estão reunidos os requisitos constitucionais para que o pedido proceda. A Assembleia da República poderia dar o seu consentimento, não para a prisão do Deputado Manuel Chang, mas sim para ele ser submetido a julgamento, o que se efectivaria através do levantamento da imunidade parlamentar de que Chang goza enquanto Deputado, observando-se as formalidades previstas no artigo 16 do regimento da Assembleia da República.

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