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quinta-feira, 23 junho 2022 13:15

Revisão da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, atinente à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo não prevê garantia para cumprimento dos deveres das autoridades de supervisão

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Recentemente, a Assembleia da República aprovou a Proposta de Revisão da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, atinente à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, elaborada e submetida à apreciação da AR pelo Conselho de Ministros.

 

A realidade e os relatórios de monitoria da implementação da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, atinente à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, incluindo o Relatório de Avaliação Nacional dos Riscos de Branqueamento de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo e o Relatório da Avaliação Mútua de Moçambique sobre Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, demonstram que há um problema profundo concernente à implementação da lei em questão, bem como tendência crescente de espaço fértil para a prática de actos de branqueamento de capitais, num contexto de fraca responsabilização e prevalência da impunidade.

 

A Proposta da Revisão da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, aqui em análise, prevê expressamente a responsabilização e sanções das instituições financeiras e das entidades não financeiras pelas violações das normas previstas na mesma Proposta de Revisão, as quais são aplicadas pelas autoridades de supervisão competentes que detectem violações das obrigações previstas no mesmo diploma legal, uma vez em vigor.

 

Conforme o artigo 54 da referida aprovada Proposta de Revisão pela Assembleia da República, a supervisão das instituições financeiras e das entidades não financeiras no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é exercida pelas seguintes autoridades:

 

  1. Banco de Moçambique, relativamente aos bancos, cooperativas de crédito, micro-bancos e outras empresas que sejam qualificadas como instituições de crédito por Decreto do Conselho de Ministros;
  2. Instituo de Supervisão de Seguros de Moçambique, em relação às sociedades gestoras de patrimónios;
  3. Inspecção- Geral de Jogos;
  4. Ordem dos Advogados de Moçambique em relação a advogados e àqueles que exercem a procuradoria ilícita;
  5. Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique em relação aos Contabilistas e Auditores;
  6. Ministério que superintende a área de recursos minerais, em relação a gemas e metais preciosos;
  7. Ministério que superintende a indústria e comércio, em relação  ao comércio automóvel e de joalharias
  8. Gabinete de Informação Financeira de Moçambique – GIFiM, em relação às entidades não financeiras que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento à proliferação de armas de destruição em massa.

 

Os deveres das supra mencionadas autoridades de supervisão estão previstos, essencialmente, nos artigos 55 e 56 da mesma Proposta de Revisão. No entanto, esta Proposta da Revisão é omissa relativamente à responsabilização ou sanções pela violação dos deveres ou fraca implementação da lei em questão por parte das autoridades de supervisão.

 

Nessa sequência, a questão de fundo que se coloca é: O que acontece ou que responsabilização para as autoridades de supervisão quando não cumprem com os seus deveres? Que responsabilização e/ou sanções para as autoridades de supervisão quando permitem por qualquer forma a prática de actos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e crimes conexos ou precedentes como é o caso da corrupção?

 

A previsão de acções de responsabilização das autoridades de supervisão é importante para o sucesso dos objectivos pretendidos com a legislação sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo. Aliás, a determinação de normas sobre deveres das autoridades de supervisão sem as correspondentes sanções enfraquece a própria função de supervisão, tratando-se de uma espécie de “norma morta.”

 

A fraca implementação da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, atinente à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo ainda em vigor está também ligada ao fraco exercício dos poderes de supervisão sobre a  instituições financeiras e entidades não financeira no âmbito da mesma lei. Daí que não se percebe a razão pela qual a aprovada Proposta de Revisão desta lei ignorou fortificar as regras para a garantia do efectivo cumprimento rigoroso dos deveres das autoridades de supervisão.

 

Portanto, enquanto não houver mecanismos claros que forçam a implementação da lei atinente à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e que eliminam os espaços de manobras para as autoridades de supervisão não levar a cabo as suas obrigações, os objectivos pretendidos com esta legislação não serão alcançados.

 

Por: João Nhampossa

 

Human Rights Lawyer

 

Advogado e Defensor dos Direitos Humanos

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