Caminha para a “recta final” o julgamento da Acção Ordinária nº 22/2024, movida por grupo de moradores do bairro da Costa do Sol, arredores da Cidade de Maputo, contra a Africa Great Wall Concrete Manufacture, Lda., empresa chinesa responsável pela instalação de oito silos industriais de produção de betão naquela área residencial da capital do país.
Num despacho emitido no passado dia 02 de Março, a 3ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo deu a conhecer, às partes litigantes, a sua decisão sobre os factos em discussão. Trata-se de uma decisão baseada não só nos argumentos das partes em conflito, mas também na observação do juiz e em relatórios dos peritos.
Lembre-se que, em Outubro passado, o Tribunal visitou as instalações da fábrica e a área afectada pelo empreendimento com objectivo de inteirar-se dos impactos causados pelas actividades da empresa chinesa. O acto foi liderado pelo juiz da causa, José Macaringue, acompanhado pelos advogados, requerentes, testemunhas e peritos.
Em 22 páginas, o Tribunal dá como provada uma das 15 questões colocadas, sendo que seis foram consideradas parcialmente provadas e as restantes como não provadas. Para o juiz José Macaringue, ficou provado que, com a construção da central de betão, houve alteração da paisagem e ambiente visual da área.
“A inspecção judicial realizada permitiu constatar directamente a presença de estruturas industriais de relevo volumétrico marcante, visíveis a partir das residências circundantes, evidenciando modificação substancial do enquadramento visual da área”, defende o juiz, sublinhando que os relatórios de peritos convergem na descrição de que houve instalação de silos de grande dimensão, implantação de estruturas metálicas industriais, alteração da morfologia do terreno, transformação de um espaço anteriormente caracterizado por uso residencial e cobertura vegetal.
Factos provados parcialmente
No entanto, seis questões foram consideradas “parcialmente provadas” pelo Tribunal. José Macaringue diz ter sido provado parcialmente que, durante quatro meses em que não houve resposta às cartas submetidas ao Município de Maputo pelos moradores, a firma chinesa fazia circular veículos pesados, executava trabalhos acima do período normal do trabalho, escoava águas sujas para as valas e degradava a via principal através dos veículos pesados.
“Considera-se demonstrada a ocorrência da circulação de veículos pesados, da degradação da via principal e do escoamento de águas para as valas. Porém, não se mostra provado, com a necessária precisão, que tais factos tenham ocorrido exactamente no período de quatro meses subsequentes à submissão das cartas ao Município, razão pela qual o quesito merece resposta de provado parcialmente”, argumenta.
Com base em relatórios técnicos dos peritos enviados ao local, o juiz diz ter sido igualmente provado parcialmente que a construção da central cria tormentos diurnos e nocturnos com o barulho de construção e operação da central de betão.
“Da apreciação crítica e conjugada destes elementos resulta para o julgador o seguinte: não ficou demonstrado que o funcionamento interno da central de betão produza níveis de ruído superiores aos padrões legais aplicáveis, nem que, por si só, constitua fonte de tormento anormal ou ilícito; ficou, porém, evidenciado que a actividade operacional associada à central, na sua globalidade – designadamente a circulação frequente de camiões pesados – gera impacto sonoro relevante para os residentes, especialmente no período nocturno, sendo esta a principal causa do incómodo descrito”, explica.
Igualmente, com recurso aos relatórios técnicos, o juiz diz ter sido provado parcialmente que a construção e operação da central de betão priva os residentes de descanso e causa stress e ansiedade. Diz ter ficado demonstrada a destruição da cobertura vegetal e aumento da susceptibilidade à erosão; e a degradação e pressão sobre as vias de acesso principais, associada ao tráfego pesado.
Também diz ter ficado demonstrada a intensificação do tráfego nas principais vias; e a existência de emissões atmosféricas sob a forma de poeiras inerentes à actividade industrial. No entanto, diz não ter sido demonstrada a contaminação efectiva do lençol freático; a ultrapassagem dos limites legais de ruído pela operação interna da central; e o afugentamento de animais como impacto mensurável.
Macaringue diz que a prova testemunhal revelou que residentes da área adjacente referem perturbação da tranquilidade, ruído constante e circulação frequente de veículos pesados, tendo uma das testemunhas declarado expressamente sofrer stress e ansiedade em virtude da actividade da central. Porém, “não se mostra corroborada por prova médica ou pericial demonstrativa de patologia psicológica clinicamente diagnosticada, nem de dano psíquico mensurável”.
O Tribunal considera igualmente ter sido parcialmente provado que os residentes suportam grandes quantidades de poeiras de cimento e são causas de tosse, gripe e conjuntivite. “De igual forma, estamos diante de matéria que envolve, por um lado, aspectos técnicos relacionados com emissão e exposição a poeiras de cimento enquanto causa de patologias e, por outro, dimensões subjectivas atinentes ao bem-estar e tranquilidade dos residentes. Para responder a estas questões, a convicção do Tribunal formou-se, assim, a partir da conjugação crítica da prova pericial e da prova testemunhal produzida”, explica.
O juiz refere que os relatórios convergem na constatação de que o tráfego intenso em via sujeita à pressão operacional favorece a suspensão de poeiras no ar, no ambiente. Afirma que a prova testemunhal confirmou a presença de poeiras depositadas em residências e espaços adjacentes.
Porém, “aos olhos deste Tribunal não foi produzida prova médica individualizada, relatórios clínicos, perícia médico-legal, estudo epidemiológico local, nem análise quantitativa de concentração de partículas correlacionada com efeitos sanitários”, defende, para quem “não ficou demonstrado o nexo causal entre a exposição a poeiras e as doenças referidas”.
Igualmente ficou provado parcialmente, para o Tribunal, haver poluição sonora, destruição da cobertura vegetal, erosão, contaminação do solo e do lençol freático, degradação e tráfego nas principais vias de acesso, poluição atmosférica e afugentamento de animais. O juiz diz que os relatórios periciais indicam que as medições acústicas efectuadas não evidenciam ultrapassagem dos limites legais aplicáveis à operação interna da central.
“Todavia, ficou provado que o tráfego intenso de veículos pesados, associado à actividade, constitui fonte relevante de perturbação sonora, sobretudo em período nocturno, afectando a tranquilidade da zona”, descreve.
O Tribunal considerou também ter sido parcialmente provado que a companhia chinesa efectuava trabalhos de melhoramento da via principal, fazendo terraplanagem e rega diária e contínua, colocação de pedras para assegurar a transitabilidade da via. No entanto, após uma reclamação da companhia, este alterou o seu “julgamento”, defendendo que tal ficou provado.
Factos não provados
Entretanto, a 3ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo diz não ter sido provado que a empresa chinesa instalou a placa de identificação da obra no dia 24 de Junho de 2023 (cinco meses depois de ter iniciado as obras). “Não foi produzida qualquer prova idónea bastante que permita ao Tribunal formar convicção positiva quanto à verificação desse facto”, defende o Tribunal.
Diz também não ter ficado provado que, da reunião realizada pela Procuradoria da Cidade de Maputo com a empresa chinesa e os moradores, no dia 26 de Setembro de 2023, ficara esclarecido o potencial de impacto negativo na Rua Dona Alice, em termos de infra-estrutura e trânsito, resultante da circulação de camiões/betoneiras transportando cimento para as obras.
“O quesito em análise não se limita a indagar sobre a realização da reunião — facto que se encontra documentalmente comprovado nos autos –, mas antes sobre o conteúdo conclusivo que dela teria resultado, concretamente que «ficou esclarecido» o potencial impacto negativo na infra-estrutura e no trânsito da Rua Dona Alice”, defende o Tribunal, sublinhando que o documento junto aos autos relativo ao posicionamento da Procuradoria da Cidade de Maputo não consigna, de forma expressa e inequívoca, que tenha sido reconhecido ou declarado como assente tal impacto negativo nos termos formulados no quesito.
O juiz diz não ter sido provado que a licença de construção emitida incide sobre a mesma parcela com números diferentes e para fins diferentes do concedido para o DUAT (Direito de Uso e Aproveitamento de Terra).
“Decorrente das regras gerais de distribuição do ónus da prova, incumbia à parte que alegou o facto demonstrar a sua verificação, mediante actividade probatória adequada e suficiente à formação da convicção do Tribunal. Sucede que, relativamente à matéria constante do quesito 9, não foi produzida prova eficiente bastante para sustentar juízo afirmativo. Com efeito, é notável que não foram juntos documentos idóneos que comprovem, de forma objectiva, o facto alegado.
Macaringue defende também não ter sido provado que a licença de construção e o DUAT foram passadas a favor de empresas distintas e fins distintos. “A matéria constante do presente quesito respeita igualmente a aspectos de natureza jurídico-administrativa atinentes à conformidade entre títulos e licenças. Não foi produzida prova técnica específica, designadamente perícia urbanística, cadastral ou administrativa, apta a demonstrar a alegada desconformidade”.
Igualmente não ficou provado que a licença ambiental foi emitida a favor da empresa após o início das obras. “Não foi produzida prova documental ou pericial demonstrativa do facto alegado, nem a prova testemunhal produzida revelou elementos concretos e objectivamente verificáveis que permitam ao Tribunal formar convicção segura. A mera alegação não basta para sustentar juízo positivo, sendo indispensável demonstração factual consistente”.
Não ficou provado também, de acordo com o despacho lido pela “Carta”, que todo o trabalho que consiste na movimentação de equipamentos/máquinas é feito mediante protocolo e procedimentos legais. “Da actividade probatória desenvolvida pela parte alegante, no caso a Ré [a empresa], não se forneceu quaisquer elementos idóneos para sustentar a existência de eventuais protocolos ou procedimentos para movimentação de equipamento, daí que outra resposta não pode ser dada, senão a de julgar o presente quesito como não provado”.
O despacho refere ainda que não ficou provado que quando há trabalhos extraordinários são tomadas providências necessárias para não causar prejuízos. “Não foram juntos documentos pertinentes, não foi requerida ou realizada perícia sobre a matéria, nem a prova testemunhal produzida incidiu de forma concreta, circunstanciada e objectivamente verificável sobre o facto alegado. A questão ficou confinada ao plano meramente alegatório”, defende o Tribunal.
Refira-se que a Africa Great Wall Concrete Manufacture, Lda. enviou um requerimento ao Tribunal, pedindo a reapreciação de sete questões, porém, sem sucesso. Das sete questões solicitadas, apenas uma teve provimento, relativa aos trabalhos de manutenção da via, pelo que a decisão final teve dois factos considerados provados, cinco provados parcialmente e oito não provados.
Ontem, as partes estiveram, novamente, no Tribunal para a discussão de matérias de direito a aplicar para os factos. A sentença será conhecida brevemente




