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16 de March, 2026

Reforço do Sector de Seguros em Moçambique: Prioridades de Reforma Estrutural

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A Assembleia da República aprovou recentemente a Lei de Autorização Legislativa para o Governo legislar sobre o Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 1/2010, de 31 de Dezembro, sendo que, na óptica do Parlamento, a alteração do referido regime justifica-se por estar “desajustado à realidade actual, mormente nos aspectos relativos às condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e sua mediação, `as garantias financeiras exigíveis às seguradoras e resseguradoras”.

Neste sentido, aguarda-se que, no âmbito do mandato conferido pela Assembleia da República, o Governo aprove, brevemente, as alterações ao Regime Jurídico dos Seguros, esperando-se que, na mesma altura, o referido diploma seja acompanhado dos respectivos regulamentos.

É, pois, acerca de algumas das questões que, em nosso entender, são de suma importância e que, esperamos, sejam objecto de análise por parte do Governo, que se tecem os comentários julgados pertinentes.

O seguro não é apenas um serviço financeiro. A sua indústriaconstitui infraestrutura económica essencial. Sem capacidade seguradora adequada, não há financiamento bancário, nem investimento estruturante em sectores como LNG, energia, mineração, aviação ou infraestruturas. Em Moçambique, determinadas opções regulatórias têm limitado essa capacidade, com impactos macroeconómicos directos.

Nos mercados maduros, a solidez do sector assenta em dois pilares complementares: capital segurador local e capital internacional de resseguro. Quando a regulamentação enfraquece qualquer destes pilares, o resultado é previsível: redução da capacidade de subscrição, aumento dos custos dos seguros, imobilização ineficiente do capital nacional, maior colocação de riscos no exterior, menor atractividade para o investimento e um sector local menos competitivo no sistema financeiro global.

O resseguro não representa fuga de capitais, mas sim importação de capital de risco e de especialização técnica. É o mecanismo que permite às seguradoras participar em riscos de grande dimensão sem comprometer a solvência. Os padrões internacionais de supervisão reconhecem os créditos de resseguro — incluindo montantes a receber e a quota-parte dos resseguradores nas provisões técnicas — como activos admissíveis para efeitos de solvência, sujeitos a requisitos de qualidade de crédito e limites prudenciais.

Nos termos das regras actualmente vigentes, Moçambique não reconhece plenamente os activos de resseguro para efeitos de solvência e pondera restringir e mesmo proibir cessões elevadas ou estruturas de “fronting” nos termos da Lei de Autorização Legislativa. A acontecer, estas medidas terão como consequências três efeitos não intencionais:

i. as seguradoras serão obrigadas a deter capital local excessivo, conduzindo a uma utilização ineficiente do capital; no pior cenário, a incapacidade de os accionistas disponibilizarem esse capital pode resultar na insolvência das seguradoras;

ii. a protecção proporcionada pelo resseguro seráeconomicamente desconsiderada; e

iii. as seguradoras tornar-se-ão relutantes em subscrever riscos de grande dimensão ou riscos especializados, ou, em alternativa, subscrevem-nos sem a adequada protecção de resseguro.

Como consequência, o capital local ficará imobilizado e mal utilizado, verificar-se-á falta de crescimento do sector segurador e, por arrastamento, da economia moçambicana, podendo ainda ocorrer insolvências que conduzem à instabilidade do mercado e ao desincentivo do investimento estrangeiro. Em termos simples, o país importará menos capital de resseguro e exportará mais prémios.

Em todos os principais mercados seguradores, o resseguro é reconhecido e o fronting é permitido sob supervisão prudencial. A combinação de não reconhecimento de activos de resseguro e proibição de fronting tornaria o mercado estruturalmente não competitivo.

Em várias jurisdições africanas, como a África do Sul e a Namíbia, o fronting é permitido, embora sujeito a determinados requisitos regulatórios. Angola, por exemplo, permite o uso alargado de resseguro internacional para reforçar a capacidade doméstica, especialmente em riscos de energia, infraestruturas, gás e petróleo, reconhecendo saldos de resseguro sujeitos a critérios de contraparte. Em suma, não existe razão para que o fronting não possa ser admitido em Moçambique, desde que observadas determinadas condições

A estabilidade prudencial exige correspondência entre a moeda dos passivos e a moeda dos activos que os cobrem. Quando apólices são denominadas em moeda estrangeira (como USD), os activos correspondentes devem estar na mesma moeda. A existência de desfasamentos cambiais expõe as seguradoras a risco de solvência em cenários de depreciação cambial, aumenta o custo do resseguro e reduz a confiança dos investidores internacionais. Em economias emergentes, o risco cambial é uma das principais causas de fragilidade no sector segurador.

É, por conseguinte, essencial a análise cuidada dos prós e contras da opção do Governo, permitindo-nos sugerir que sejam tomadas em consideração as propostas abaixo indicadas, a saber:

i. Reconhecer créditos de resseguro como activos admissíveis para efeitos de solvência, sujeitos a critérios de qualidade e concentração.

ii. Permitir estruturas de transferência de risco, incluindo fronting, dentro de um quadro prudencial robusto.

iii. Exigir correspondência cambial entre provisões técnicas e activos de cobertura.

iv. Reforçar a supervisão de risco cambial e de concentração de contraparte.

A terminar e em jeito de conclusão, importa frisar que acapacidade seguradora condiciona directamente a capacidade de investimento de uma economia. Reformas que alinhem o enquadramento moçambicano com padrões internacionais não beneficiam apenas o sector segurador: fortalecem a estabilidade financeira, reduzem custos de cobertura, aumentam a atractividade do país para investimento estrangeiro e ampliam a capacidade nacional de absorver projectos de grande escala.

A reforma das principais questões do sector segurador deve ser encarada não apenas como um tema sectorial, mas como um elemento central de política económica.

*Grupo de juristas devidamente identificados

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