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16 de January, 2026

O sistema fiscal moçambicano: o novo pacote fiscal tributário — inovação ou aperto ao sujeito fiscal?

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O caso da Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro (ISPC)

“Ao cobrar impostos e ao tosquiar ovelhas, é bom parar quando você chega à pele.” -Austin O’Malley

É campo comum no Direito Fiscal que o imposto, seja ele o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) ou o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) se define como uma prestação pecuniária compulsiva, de carácter unilateral, cujo objectivo primordial é gerar recursos destinados ao financiamento de serviços públicos e à satisfação de necessidades colectivas.

Em Moçambique, a Constituição da República consagra, desde 1990, os princípios estruturantes do sistema fiscal nacional, posteriormente densificados por legislação ordinária, com especial destaque para a Lei de Bases do Sistema Tributário (Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho). Esta Lei estabelece a arquitectura fundamental do sistema tributário, fixa os direitos e garantias dos contribuintes e define as obrigações da Administração Tributária.

Um dos seus elementos mais relevantes encontra-se claramente expresso no respectivo preâmbulo, ao afirmar que “o sistema tributário da República de Moçambique assenta em critérios de justiça social e o regime jurídico-fiscal segue os princípios da legalidade tributária, da equidade, da eficiência e da simplicidade do sistema tributário”. É precisamente à luz deste compromisso constitucional e legal que importa analisar criticamente as recentes alterações ao Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC).

Enquadramento geral do sistema tributário moçambicano

Independentemente da sua base de incidência, o imposto visa sempre, directa ou indirectamente, atingir o rendimento do contribuinte, seja ele apurado num determinado exercício fiscal, seja ele acumulado sob a forma de património ou riqueza.

Do ponto de vista técnico-jurídico, os impostos classificam-se em directos — incidindo directamente sobre o rendimento ou a riqueza (como o IRPS e o IRPC) — e indirectos, que oneram o consumo e recaem, em última instância, sobre o consumidor final (como o IVA). Acresce ainda a distinção entre impostos de taxa proporcional e progressiva, sendo esta última caracterizada pelo aumento da taxa à medida que cresce a matéria colectável.

Não é objectivo do presente artigo proceder a uma descrição exaustiva do sistema fiscal moçambicano, matéria já amplamente tratada pela doutrina e pela legislação vigente.

A análise centra-se, de forma deliberada, numa reflexão crítica sobre o novo pacote fiscal tributário aprovado em Dezembro de 2025 e, em particular, sobre as alterações introduzidas ao ISPC.

O novo pacote fiscal tributário de 2025

No dia 12 de Dezembro de 2025, a Assembleia da República aprovou um conjunto relevante de diplomas fiscais, posteriormente promulgados pelo Presidente da República em 29 de Dezembro de 2025, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2026. Entre estes diplomas destacam-se:

  • Lei n.º 7/2025, de 29 de Dezembro — Alteração do Código do Imposto sobre Consumos Específicos (ICE);
  • Lei n.º 9/2025, de 29 de Dezembro — Alteração do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC);
  • Lei n.º 10/2025, de 29 de Dezembro — Alteração do Código do IVA;
  • Lei n.º 11/2025, de 29 de Dezembro — Alteração do Código do IRPS;
  • Lei n.º 12/2025, de 29 de Dezembro — Alteração do Código do IRPC.

Face à extensão e complexidade deste pacote fiscal, não se afigura possível — nem metodologicamente adequado — analisá-lo na sua totalidade num único artigo. Assim, o presente texto limita-se à análise das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2025, que revê o regime do ISPC, procurando aferir se tais alterações respeitam, em termos materiais, os critérios de justiça social proclamados pelo legislador.

Justiça social como critério de tributação

Antes de entrar na análise concreta das normas alteradas, importa clarificar o conceito de justiça social enquanto critério orientador da política fiscal.

De forma sucinta, a justiça social traduz-se na busca da equidade e da igualdade material na distribuição de encargos, oportunidades e benefícios sociais. No domínio tributário, este conceito impõe que o esforço fiscal exigido aos contribuintes seja compatível com a sua capacidade contributiva, evitando situações de sobrecarga fiscal que possam agravar desigualdades, fomentar a exclusão económica ou inviabilizar iniciativas produtivas legítimas.

Um sistema fiscal socialmente justo não se limita a arrecadar receitas, deve, igualmente, promover a inclusão económica, incentivar a formalização da actividade empresarial e criar condições para o florescimento do empreendedorismo, sobretudo em economias emergentes como a moçambicana.

As alterações ao ISPC: avanços e inquietações

A Lei n.º 9/2025 alterou diversos dispositivos da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, que cria o ISPC, designadamente os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12.

Entre os aspectos positivos, merece destaque o alargamento do limite do volume de negócios anual, que passa a ser igual ou inferior a 4.000.000,00 MT, nos termos do n.º 2 do artigo 2 do ISPC. Esta medida, em abstracto, revela-se alinhada com o objectivo de inclusão de um maior número de pequenos operadores económicos no regime simplificado.

Todavia, as principais inquietações emergem com particular intensidade da nova redacção do artigo 8, relativo às taxas do imposto.

O artigo 8 do ISPC e a problemática das taxas

Com a revisão introduzida em 2025, o legislador abandonou o critério estritamente proporcional anteriormente vigente (taxa única de 3%) e passou a adoptar um regime de taxas progressivas e diferenciadas, que variam entre 3% a 20%, em função do volume de negócios e da natureza da actividade desenvolvida.

Em particular:

  • Actividades agrícolas, comerciais e industriais passam a estar sujeitas a taxas progressivas entre 3% e 5%;
  • Actividades de prestação de serviços de natureza manual ou técnica ficam sujeitas a uma taxa fixa de 12%;
  • Profissões liberais são tributadas à taxa de 15%;
  • A parte excedente do limite máximo do volume de negócios é onerada à taxa de 20%.

O próprio legislador neste diploma procurou densificar o conceito de profissões liberais, incluindo actividades exercidas com base em formação técnica ou científica especializada, regulamentadas ou não por ordem profissional.

Justiça social versus progressividade excessiva

É precisamente neste ponto que se coloca a questão central deste artigo: respeita este novo regime de taxas, na sua plenitude, os critérios de justiça social?

Embora a progressividade seja, em abstracto, um instrumento legítimo de justiça fiscal, a sua aplicação deve ser gradual, proporcional e compatível com a realidade económica dos sujeitos passivos. No caso do ISPC, a introdução abrupta de taxas significativamente mais elevadas para determinados segmentos — em especial para pequenos prestadores de serviços e profissionais liberais em fase inicial de actividade — levanta sérias reservas.

Existe um risco real de que este agravamento fiscal produza efeitos contraproducentes, nomeadamente:

  • desincentivo à formalização de actividades económicas;
  • aumento da evasão e elisão fiscais;
  • retração do empreendedorismo e das iniciativas de pequenos negócios;
  • enfraquecimento do ecossistema de incubadoras e startups.

Para muitos pequenos contribuintes, o ISPC representava um regime de entrada no sistema fiscal formal, caracterizado pela simplicidade e previsibilidade. O seu endurecimento excessivo pode, paradoxalmente, afastar precisamente aqueles que o legislador pretende integrar na base tributária.

Considerações finais

Sem pôr em causa a legitimidade do Estado em alargar a base tributária e reforçar a arrecadação de receitas públicas, entende-se que a revisão do ISPC, tal como actualmente configurada, não respeitou plenamente os critérios de justiça social proclamados pela Constituição e pela Lei de Bases do Sistema Tributário.

Em particular, as taxas previstas no artigo 8 do ISPC merecem uma reavaliação urgente, no sentido de assegurar um equilíbrio mais justo entre a necessidade de receita fiscal e a capacidade contributiva real dos pequenos operadores económicos.

Um sistema fiscal sustentável não se constrói apenas com taxas mais elevadas, mas com confiança, inclusão e racionalidade económica. Nesse sentido, este artigo constitui um apelo construtivo ao legislador para que promova, com a maior brevidade possível, uma revisão criteriosa das taxas do ISPC, salvaguardando o empreendedorismo, a formalização da economia e, acima de tudo, a justiça social que deve nortear o sistema fiscal moçambicano.

Esaú G. Cossa
Tax Legal Senior Consultant / Jurisconsulto Fiscal Sénior

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