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9 de December, 2025

Introdução do IVA nas transacções electrónicas responde aos “desafios emergentes” – diz Parecer da AR

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A introdução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas transacções electrónicas “está suficientemente clara” e “responde aos desafios emergentes” do comércio electrónico, de acordo com o Parecer da Comissão de Plano e Orçamento da Assembleia da República, a que “Carta” teve acesso.

O documento, que serve de base para os deputados analisarem a Proposta de Lei que altera o Código do IVA, que vai a debate parlamentar esta quarta-feira, diz ainda que a introdução deste imposto nas transacções electrónicas vai garantir o alinhamento do país às boas práticas internacionais de regulamentação tributária em ambiente digital”.

“A CPO [Comissão de Plano e Orçamento] constata que o alargamento da base tributária, mediante a inclusão expressa das operações da economia digital na incidência do IVA está suficientemente clara e responde aos desafios emergentes do e-commerce e das transacções desmaterializadas, o que vai garantir alinhamento com as boas práticas internacionais de regulação tributária em ambiente digital”, defende.

Recorde-se que o Governo aprovou, na semana finda, uma proposta de Lei para revisão do Código do IVA, na qual prevê alargar a base tributária através da introdução deste imposto sobre as transacções da economia digital. “O crescimento acelerado do e-commerce impõe desafios à administração tributária, tais como melhorar o rastreio das operações realizadas em plataformas internacionais e o controlo fiscal das transacções digitais, bem como garantir a neutralidade entre comércio físico e digital, sendo para o efeito necessário prever regras claras de incidência de IVA sobre transacções da economia digital”, diz o Executivo.

De acordo com a proposta submetida ao Parlamento, com carácter de urgência, são bens digitais os activos intangíveis representados, armazenados ou transmitidos em formato electrónico, dotados de valor económico e susceptíveis de apropriação, titularidade, controlo, transferência ou licenciamento, por meios digitais. “Integram esta categoria, entre outros, software, conteúdos digitais, dados digitais com finalidade económica, criptomoedas, e-books, perfis em redes sociais e outros activos virtuais, bem como contas, acessos e identificadores digitais funcionalmente equiparáveis”, detalha.
A proposta considera ainda serviços digitais as prestações de natureza intangível realizadas por meios electrónicos, fornecidas através de software, plataformas, redes, algoritmos ou infra-estruturas digitais, que permitem ao utilizador aceder, gerar, processar, armazenar, comunicar ou usufruir de informação, bem como executar operações ou transacções à distância, independentemente da localização das partes.

“Abrangem serviços automatizados ou prestados com ou sem intervenção humana mínima, incluindo acesso a plataformas, aplicações disponibilizadas como serviço (SaaS), serviços de cloud computing, serviços financeiros digitais, intermediação digital, serviços de media e streaming e quaisquer funcionalidades electrónicas equiparáveis disponibilizadas remotamente”, defende.

Para a Comissão de Plano e Orçamento da Assembleia da República, a proposta “é oportuna e necessária”, uma vez que “responde a desafios estruturais do actual Código”, num contexto de crescente digitalização da economia, das novas dinâmicas impostas pelas transacções comerciais e da necessidade de maior eficiência na administração tributária. “Estas alterações não se limitam a correcções pontuais, mas reforçam elementos essenciais para a modernização e credibilização do sistema fiscal”, sublinha.

Refira-se que, para além da proposta de Lei que altera o Código do IVA, os deputados vão analisar as propostas de Leis que alteram a Pauta Aduaneira e as Respectivas Instruções Preliminares; o Código do Imposto sobre o Consumo Específico (ICE); o Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS); e o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRPC). Vão também analisar a Proposta de Lei que revê a Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, que Cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes. (Carta)

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