De acordo com o proponente, a lei estabelece os princípios e procedimentos de cooperação jurídica e judiciária internacional da República de Moçambique com outros Estados, assim como entidades internacionais estabelecidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais que vinculem o Estado moçambicano em matéria penal.
No processo de aplicação da Lei, refere o instrumento, é dada principal primazia à protecção dos interesses de soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses definidos na Constituição da República de Moçambique.
A cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal, demanda o dispositivo legal, é feita por via da extradição; transmissão de processos penais; execução de sentenças penais; transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas de liberdade; vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional e auxílio judiciário muito em matéria de penal.
O proponente anota que as formas de cooperação previstas na Lei são regidas pela Convenção sobre o Direito dos tratados, por acordos internacionais bilaterais ou multilaterais que vinculam o Estado Moçambicano e supletivamente pelas disposições da presente lei.
A Procuradoria-Geral da República é a autoridade Central com competências de tramitar pedidos de cooperação jurídica e judiciária, medidas compulsórias, cartas rogatórias e revisão e reconhecimento de sentenças estrangeiras.
O Ministério Público remete ao Ministro que superintende a área da Justiça todos os pedidos de cooperação jurídica e judiciária que receber, seja por via diplomática, quer por via de acordos de cooperação ou directamente de outra autoridade central. Entretanto, refere o dispositivo legal, que compete ao Ministro que responde pela área da Justiça “decidir sobre a admissibilidade ou não do pedido de cooperação, havendo razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência”.
No que respeita às circunstâncias em que pode ser recusada a cooperação jurídica, a Lei aponta, entre outros, quando se estiver em presença de uma infracção de natureza política ou infracção conexa à infracção política; quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento de competência de uma autoridade judiciária moçambicana. Indica ainda se a mesma poder prejudicar a investigação ou diligências em Moçambique, comprometer a segurança de qualquer pessoa ou impor custos elevados para o Estado moçambicano; se a infracção for de menor gravidade, ou seja, punível com pena de prisão de até dois anos e contravenções puníveis nos termos da legislação penal.
As bancadas da Frelimo e Renamo, as únicas que votaram pela aprovação, argumentaram que a propositura legal tem mérito, pois, vem para ajudar no combate à criminalidade organizada, mormente a transnacional. Já o MDM, na hora de apresentar as razões por detrás do voto desfavorável, avançou que assim o fez por entender que se trata de um instrumento que tem por objectivo salvar os “gatunos e lesa-pátrias envolvidos no escândalo das dívidas ocultas”. (Carta)