Director: Marcelo Mosse

Maputo -

Actualizado de Segunda a Sexta

BCI
quarta-feira, 08 maio 2024 02:42

Advogados publicam o seu primeiro relatório de avaliação sectorial de risco de branqueamento de capitais - OAM

Um Relatório de avaliação elaborado pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), com a assistência do Banco Mundial, em 2023, concluiu haver risco alto com tendência decrescente de uso do sector para o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em Moçambique.

 

De acordo com o nº 2 do artigo 5º, da Lei nº 14/2023, de 28 de Agosto – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, os Advogados encontram-se elencados na lista de entidades não financeiras relativamente a determinadas actividades (compra e venda de imóveis, gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens de clientes, gestão de contas bancárias, entre outros), sujeitos ao cumprimento e sanções previstas neste diploma. 

 

Nesse contexto, pela primeira vez no ano passado, a OAM viu a necessidade de descortinar os riscos inerentes ao exercício da advocacia em Moçambique a fim de alertar e melhorar a compreensão dos advogados relativamente às ameaças e vulnerabilidades decorrentes da aludida lei.

 

No relatório a que “Carta” teve acesso, consta que um dos empecilhos que empurra a classe para esse risco é que “o número de sociedades de advogados que dispõem de programas formais de formação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo destinados a todos os colaboradores, incluindo os que exercem cargos de direcção, é relativamente baixo”.

 

De acordo com o documento, subscrito pelo Presidente da Comissão de Compliance, o também  advogado Duarte Dlhalane, conclui que há desafios em termos da criação de programas de formação, actualizações periódicas possíveis e estatísticas disponíveis sobre acções formativas, sendo que o conhecimento e compreensão sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo advém, grosso modo, do regime de auto-estudo por iniciativa dos advogados singularmente considerados ou de experiência profissional adquirida. 

 

“O advento de vários casos de natureza criminal em Moçambique tem servido de instigador do interesse para que cada vez mais advogados informem-se de forma autónoma sobre a matéria. O conhecimento generalizado não permite que haja, no sector, sapiência aprofundada em torno das diferentes tipologias nacionais e internacionais no âmbito da criminalidade organizada e transnacional de natureza económico-financeira, bem assim dos deveres preventivos que impelem sobre o sector”, lê-se no Relatório.

 

Outro problema que leva o sector dirigido pelo Bastonário Carlos Martins ao risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo é que, de acordo com o documento, as sociedades de advogados, em termos organizacionais, encontram-se numa fase incipiente no que concerne ao estabelecimento de uma função inteiramente dedicada às matérias de Compliance e que detenha os recursos tecnológicos, humanos e funcionais necessários para o efeito.

 

“O número de escritórios de advogados que têm nomeado um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas (OCOS), suficientemente experiente e independente com responsabilidade pela implementação do programa de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo é baixo. Por conseguinte, são inexistentes registos que evidenciem a comunicação à entidade de fiscalização do sector da identidade dos OCOS das sociedades de advogados”, relata a fonte.

 

Além das razões já elencadas, o Relatório refere que os advogados e sociedades de advogados não dispõem de sistemas automatizados inteiramente dedicados à monitorização e identificação de actividades suspeitas para apoiar no cumprimento dos deveres preventivos. Não obstante, a fonte sublinha que as sociedades de dimensão média-alta têm implementado sistemas de informação de onde constam os dados de cadastro dos seus clientes e todas as operações realizadas, o que permite a comparação dos seus perfis ante as transacções realizadas.

 

O Relatório concluiu igualmente que a classe é levada ao risco em causa porque os advogados e sociedades de advogados não dispõem de sistemas automatizados dedicados à categorização dos riscos que os seus clientes representam na perspectiva do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

 

“Da avaliação resultou a inexistência de participações de actividades suspeitas ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM) nos últimos cinco (5) anos e, simultaneamente, a OAM não reportou qualquer informação ao GIFiM sobre as violações à Lei e as sanções aplicadas no âmbito da supervisão. No período avaliado, nenhuma formação dedicada a orientar os advogados e suas sociedades de advogados sobre o funcionamento da plataforma electrónica do GIFiM para efeitos de participação de actividades suspeitas foi realizada”, relata o documento. 

 

A OAM constatou ainda que os advogados e sociedades de advogados, à data de realização da avaliação, não realizavam procedimento de filtragem automática ou manual de nomes contra listas de sancionados das Nações Unidas (ONU). Além disso, em virtude de Moçambique não dispor de uma lista nacional de pessoas politicamente expostas (PEP), a identificação do estabelecimento de relações com indivíduos que o sejam ou que estejam a estes relacionados é baseada no conhecimento geral das PEP, com recurso às categorias que constam a título referencial da lei, sem que resulte da filtragem realizada com recurso a um sistema de informação dedicada a tal propósito.

 

Como recomendações, o Relatório aponta haver necessidade de “efectivação de comunicações de actividades suspeitas ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, por intermédio dos Oficiais de Comunicação de Operações Suspeitas; estabelecimento e/ou reforço da função Compliance por entre os associados, a fim de garantir maior abrangência dos controlos para a mitigação do risco de branqueamento de capitais; recolha e conservação dos dados sobre beneficiários efectivos.

 

O documento recomenda ainda a realização de acções inspectivas para determinação de fragilidades e consequente determinação de recomendações ou sanções, conforme aplicável, em função do grau de (in) cumprimento dos deveres em matéria de branqueamento de capitais e combate ao terrorismo; coordenação com GIFiM de modo a materializar de forma eficiente o dever de registo junto daquela Instituição das entidades financeiras e não financeiras abrangidas pelo dever de comunicação; realização de acções de formações e divulgação junto de entidades competentes de modo que o dever de comunicação imposto ao Advogado (como entidade designada) seja efectuado directamente à OAM nos precisos termos em que estava previsto no artigo 18 da lei n.º 14/2013 de 12 de Agosto. (Carta de Moçambique)

 

 

Sir Motors

Ler 1555 vezes