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terça-feira, 19 dezembro 2023 07:47

Segurança Social Obrigatória: INSS esclarece como calcula Pensão por Velhice

Continuam de “costas voltadas” os trabalhadores do sindicato bancário e o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) em torno da aplicação da fórmula para o cálculo da Pensão por Velhice, uma das pensões previstas no Regulamento de Segurança Social Obrigatória (RSSO), aprovado pelo Decreto nº 51/2017, de 09 de Outubro.

 

Depois dos trabalhadores, agora é a vez de o INSS apresentar os seus argumentos acerca dos critérios aplicados para o cálculo da Pensão por Velhice, que está a causar tensão entre aquela instituição pública e os trabalhadores do sector bancário.

 

Em causa, recorde-se, está a exclusão de algumas contribuições dos trabalhadores daquele sector na determinação da Remuneração Média Mensal (RMM), factor determinante para o cálculo da Pensão por Velhice. Trata-se, concretamente, dos subsídios de natal, de férias e do bónus anual, que são pagos pelo sector bancário todos os anos aos trabalhadores e que não entram para as contas da segurança social na hora de calcular a RMM, embora sejam sujeitos a descontos.

 

Em nota enviada à “Carta”, o INSS defende que a inclusão destes subsídios no cálculo da RMM pode concorrer para a promoção ou aumento do salário médio e, consequentemente, das pensões. “Quer dizer, se um trabalhador auferiu determinados salários ao longo da sua carreira profissional, na data da reforma, o valor da pensão não pode ser superior à média desses salários”, afirma a entidade.

 

Segundo o INSS, se tivesse que adicionar o subsídio de férias no cálculo do salário médio para a fixação da pensão, dever-se-ia somar 65 salários (referentes aos últimos cinco anos de trabalho), visto que o trabalhador gozou cinco vezes as suas férias anuais.

 

“O aumento dos cinco salários no numerador [total das remunerações ganhas nos últimos cinco anos] deve ser acompanhado pelo respectivo aumento no denominador para não somar 65 salários e dividir por 60, quer dizer, somamos 65 salários e dividimos por 65”, explica. Refira-se que a RMM resulta da divisão do total das 60 últimas remunerações registadas no sistema pelo respectivo número de meses (60).

 

“A lógica do legislador é de que a pensão do trabalhador se baseia no salário e na densidade contributiva, tanto de toda a carreira como dos últimos cinco anos registados à data do requerimento da pensão”, esclarece o gestor das contribuições dos trabalhadores do sector privado, para quem os subsídios e bónus sujeitos às contribuições do INSS são os auferidos todos os meses.

 

“O legislador não considera como remuneração todas as importâncias recebidas pelo trabalhador, mas apenas o salário base e as prestações adicionais a remuneração que são recebidas com regularidade e periodicidade”, sublinha.

 

Refira-se que, no entendimento dos trabalhadores do sector bancário, os subsídios de natal, de férias e do bónus anual deviam fazer parte da calculadora do gestor do fundo de pensões do sector privado na determinação da RMM, pois, a sua exclusão reduz o valor da Pensão por Velhice a que têm direito. Argumentam também que os três subsídios estão previstos no nº 1 do artigo 11 do Regulamento que gere a Segurança Social Obrigatória.

 

O referido dispositivo, sublinhe-se, refere que as contribuições ao INSS incidem sobre salário; bónus de antiguidade; gratificação de gerência; prémios de rendimento, produtividade e assiduidade, atribuídos com carácter de regularidade; remuneração por substituição; retribuição pela prestação de trabalho nocturno; entre outros bónus, subsídios, comissões e outras prestações de natureza análoga atribuídos com carácter de regularidade. (Carta)

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