Já é conhecida a primeira decisão do Conselho Constitucional em torno dos recursos eleitorais submetidos pelos partidos políticos e Comissões Distritais de Eleições, sobre as decisões tomadas pelos Tribunais Judiciais dos Distritos acerca das irregularidades verificadas durante a realização das VI Eleições Autárquicas, tanto no dia da votação (11 de Outubro), tal como no apuramento intermédio dos resultados.
O primeiro Acórdão dos juízes do Conselho Constitucional foi emitido esta segunda-feira, 23 de Outubro, e declarou nulo e sem nenhum efeito o despacho proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito de Chókwè, de declarar nulos e inválidos todos os actos praticados pela Comissão Distrital de Eleições de Chókwè, província de Gaza.
A decisão do órgão responsável por apreciar, em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais foi tomada depois de a Comissão Distrital de Eleições de Chókwè ter recorrido da sentença do Tribunal Judicial daquele distrito da província de Gaza, que declarava nula e inválida a eleição do dia 11 de Outubro naquela autarquia, em virtude de os órgãos eleitorais não terem credenciado mais da metade dos delegados de candidatura da Nova Democracia naquele ponto do país.
Segundo o Conselho Constitucional, a alínea d) do número 2 do artigo 243 da Constituição da República concentrou a competência de validar os resultados das eleições naquele órgão, pelo que “compete exclusivamente ao Conselho Constitucional validar os resultados de uma eleição em Moçambique”.
“Trata-se de um modelo concentrado de validação dos resultados de uma eleição, que exclui qualquer pretensão dos tribunais eleitorais de primeira instância [Tribunais Judiciais do Distrito] de exercerem este poder. E, portanto, se a competência de validação está concentrada no Conselho Constitucional, a competência de prática de acto contrário está, por maioria de razão, reservada ao mesmo órgão de validação”, explica.
Para o órgão liderado por Lúcia Ribeiro, havendo irregularidades absolutas e invalidantes que comprometem a eleição numa determinada autarquia local, num círculo eleitoral ou todo, o juiz distrital deve suster os autos quanto à parte relativa a estas irregularidades graves e fazer o seu reenvio prejudicial ao Conselho Constitucional para efeitos de apreciação e decisão final sobre a declaração de nulidade da eleição.
Assim, diz o Conselho Constitucional, cabe ao juiz do distrito, em matérias eleitorais, ordenar, condenar ou determinar injunções aos órgãos eleitorais; determinar a repetição de um acto eleitoral (não a votação): a recontagem de votos numa determinada mesa da/ou assembleia de voto, alterar a contagem, alterar a constituição das mesas ou mandar credenciar delegados de candidaturas, observadores, sem, por conseguinte, declarar a nulidade dos resultados eleitorais de uma autarquia ou círculo eleitoral.
Entretanto, o órgão deu “razão” ao juiz de Chókwè quanto aos factos julgados. Em causa, lembre-se, estava a falta de acreditação de 26, dos 37 delegados de candidatura da Nova Democracia, naquela autarquia, facto contestado por aquela formação política e que teve decisão favorável por parte do Tribunal local.
A Comissão Distrital de Eleições de Chókwè disse ter recusado credenciar os referidos delegados, porque estes eram candidatos a membros de Assembleia Municipal, o que, na óptica dos órgãos eleitorais em Chókwè, os colocava em situação de incompatibilidade. Porém, não apontaram, na sua alegação, a norma legal violada ou que proíbe tal facto, o que levou o Conselho Constitucional a chumba-la, recorrendo-se ao Código Civil, que defende: onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir.
“Carece de ciência o fundamento alegado pela CDE-Chókwè para indeferir os pedidos de credenciação dos delegados de candidatura do partido ND. A decisão (…) beliscou o princípio da transparência eleitoral nas eleições de 11 de Outubro de 2023, na cidade de Chókwè, pelo que é ilegal”, afirma o Conselho Constitucional, defendendo que as consequências deste facto para a validação dos resultados serão assacadas em sede do processo de validação e proclamação dos resultados finais.
Por entender que houve violação da lei, o Conselho Constitucional confirmou a necessidade de se remeter, ao Ministério Público, os indícios de prática de actos passíveis de configurar ilícitos eleitorais na autarquia de Chókwè. (A.M.)