Dois tribunais distritais, nomeadamente de Chókwe, em Gaza, e de Cuamba, no Niassa, decidiram considerar inválidas e nulas as recentes eleições nas duas autarquias locais, metendo mais lenha na imensa fogueira de irregularidades que marcou o presente processo eleitoral.
Eis o que os dois tribunais verteram nos seus acórdãos.
Tribunal Distrital do Chokwe, Primeira Secção:
Declarou “inválidos e nulos os actos praticados porque comprovado que a Comissão Distrital de Eleições não emite credenciais a favor do recorrente, impedindo-o de exercer a fiscalização da votação de 11 de Outubro de 2023, em todas as mesas neste distrito”.
Por outro lado, o Tribunal do Chókwe mandou “ordenar a credenciação dos delegados de candidatura do recorrente e a repetição do escrutinio”. Por último, havendo indícios de actos passíveis de configurar ilícitos eleitorais, mandou extrair cópias do do processo para sua submissão ao Ministério Público.
Tribunal Judicial do Distrito De Cuamba:
“O colectivo de juízes da Segunda Secção decidiu dar provimento aos recursos interpostos por existir um vício que afecta os resultados das eleições e, consequentemente, declarar nula as eleições”.
Por outro lado, verificando-se a existência de material criminal, o juiz ordenou a extração de cópias do processo para submissão ao Ministério Público para trâmites ulteriores.
Tendo em conta que tanto em Cuamba como em Chókwe os resultados oficiais preliminares deram vitória à Frelimo, depreende-se que a entidade que submeteu os recursos foi o partido Renamo.
Mas, ao invalidar as eleições naquelas duas autarquias, os dois tribunais não fizeram mais do que meter a sua foice em seara alheia. De acordo com dois imbatíveis pareceres jurídicos obtidos pelo nosso jornal, “o órgão competente para declarar nula uma eleição e mandar repetí-la é o Conselho Constitucional”.
De acordo com os pareceres, os tribunais judiciais têm apenas competência para julgar os ilícitos eleitorais (designadamente aqueles que constituam infracções criminais), punindo os infractores. Os ilícitos eleitorais estão previstos no Capítulo II da Lei nº 7/2018, de 3 de Agosto, que foi alterada e republicada pela Lei nº 14/2018, de 18 de Dezembro. (Lei nº 14/2018: Altera e republica a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, atinente à Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais. Ver Capítulo II que vai do artigo 147 ao artigo 190).
Os acórdãos dos dois tribunais estão correctos no que toca à extracção de cópias para o Ministério Público para que este proceda criminalmente (a fim de que o tribunal possa julgar e, se for o caso, condenar). Por outro lado, há infracções que não carecem de acusação do MP. O tribunal pode julgar imediatamente os infractores, realçam os pareceres.
E rematam: os acórdãos dos dois Tribunais Judiciais estão viciados de ilegalidade manifesta ao declararem a nulidade da eleição, sendo um vício de incompetência material. A competência pertence ao Conselho Constitucional”. (Marcelo Mosse)