No âmbito da entrada em vigor da Tabela Salarial Única (TSU), o Governo avança agora com a clarificação dos procedimentos a serem seguidos para o enquadramento de cada servidor público.
Há dias, os Ministérios da Administração Estatal e Função Pública (MAEFP) e da Economia e Finanças (MEF) publicaram um “Guião de Procedimentos para o Enquadramento na TSU”, um documento de 11 páginas que detalha os passos a serem seguidos para o enquadramento dos funcionários públicos, de acordo com os quatro critérios definidos: tempo de serviço na Administração Pública; tempo de serviço na carreira técnica; idade; e nível académico. O documento, sublinhe-se, não avança os quantitativos.
De acordo com o documento, o processo de enquadramento dos funcionários públicos na TSU observará cinco etapas, nomeadamente, a integração na TSU; a comunicação do enquadramento provisório ao funcionário e agente de Estado; o tratamento das reclamações; a comunicação do enquadramento definitivo; e a submissão, ao Tribunal Administrativo, para fiscalização sucessiva do enquadramento do funcionário e agente de Estado.
Segundo o “Guião”, em cada um dos quatro critérios, os funcionários públicos serão atribuídos pontuações parciais, sendo que o somatório de cada uma destas pontuações permitirá a determinação da pontuação final, denominada “Pontuação de Enquadramento”, que definirá também o nível salarial e o correspondente escalão.
Lembre-se que o tempo de serviço na Administração Pública tem um peso de 20%, mesmo peso que tem o critério idade. Já o tempo na carreira técnica tem um peso de 15% e o nível académico tem um peso de 45%.
O documento elaborado pelo MAEFP e MEF explica que para, a determinação dos anos de tempo de serviço na administração pública dos Funcionários e Agentes do Estado, deve-se contabilizar os anos inteiros durante os quais o servidor público esteve em serviço efectivo na administração pública, desde a data da sua primeira vinculação até ao dia 15 de Junho de 2022, desde que a sua remuneração fosse suportada pelo Orçamento do Estado.
“Para identificar a data da sua primeira vinculação, são considerados como fontes de informação válidas o título de provimento com Visto do Tribunal Administrativo (…), o termo de início de funções; o contrato de trabalho; o despacho de nomeação; o comprovativo do seu primeiro pagamento de salários; ou outros documentos que tenham um valor similar que, de forma inequívoca, confirmem a data de início de funções”, explica o “Guião”.
Já para a determinação do tempo efectivo na carreira serão consideradas três carreiras: a carreira de nível superior, que integra as carreiras de técnico superior N2, técnico superior N1, especialistas ou outras baseadas nos níveis académicos de bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento; a carreira de nível médio, que integra as carreiras de técnico, técnico profissional ou outras baseadas nos níveis académicos de médio geral ou médio profissional; e a carreira de apoio, que integra as carreiras de auxiliar, agente de serviço, operário, auxiliar administrativo, agente técnico ou outras baseadas nos níveis académicos elementar a básico.
“Considera-se tempo efectivo na carreira, o somatório do tempo de serviço em que o funcionário esteve enquadrado em cada uma das carreiras de nível superior ou médio ou carreiras de apoio até ao dia 15 de Junho de 2022, data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro”, afirma o documento, referindo que para as Forças de Defesa e Segurança tomar-se-á em conta a patente na respectiva carreira.
No caso da idade, os técnicos responsáveis pelo processo de enquadramento deverão tomar em conta a idade do funcionário ou agente do Estado no dia 15 de Junho de 2022, data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, sendo que a contagem da idade do Funcionário ou Agente do Estado é feita em anos inteiros completados.
“Para o Funcionário ou Agente do Estado que não tenha registo do dia e mês do seu nascimento, considera-se, para efeitos de enquadramento na Tabela Salarial Única, o dia 1 de Janeiro do respectivo ano”, esclarece o Governo.
Por sua vez, para se determinar o nível académico, deverá se considerar o grau de ensino mais elevado que o funcionário ou agente do Estado possui no Sistema Nacional Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), a 15 de Junho de 2022, data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
“Para efeitos do enquadramento na Tabela Salarial Única, são considerados os seguintes oito níveis de habilitações literárias: elementar, básico, médio, médio profissional, bacharelato, licenciatura, mestrado e doutorado”, revela o “Guião”, enfatizando que “o nível académico é comprovado mediante apresentação de Certificado, que demonstra conclusão total e efectiva do grau académico, emitido por uma instituição de ensino reconhecida no território nacional”.
Refira-se que o enquadramento na TSU, a nível institucional, abrange órgãos de soberania; administração Directa do Estado; administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo direito público; e entidades Descentralizadas, que compreendem Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias. Também abrange o Gabinete do Provedor de Justiça, à Comissão Nacional de Eleições, à Comissão Nacional de Direitos Humanos e ao pessoal civil com vinculação de Direito Público nas Forças de Defesa e Segurança. (Carta)