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segunda-feira, 24 abril 2023 10:57

Celebrando vidas com Elvira Viegas na proa

AlexandreChauqueNova

Mas quem está na proa pode ser o timoneiro, e Elvira Viegas não será mais do que um pivot generoso, com sede inadiável de exaltar fazedores e criadores da arte. É isso que ela está a fazer no seu programa”Celebrando vidas” que passa na Televisão de Moçambique (TVM) aos domingos entre o final da tarde e o princípio da noite, algo que nos leva à nostalgia e permite-nos buscar, da memória, nomes que alimentam o nosso passado e fazem, por conseguinte, com que o presente tenha sentido.

 

Assisti ao “Celebrando vidas” nas últimas duas semanas com Elvira no centro de uma panóplia de músicos e actores de teatro e escritores, o que ela queria é que se falasse deles, dos seus trabalhos que vão marcar de forma indelével várias gerações, pois, evocar por exemplo Lília Momplé e Manuela Soeira, é juntar pedaços de gerações ou várias gerações por inteiro. São duas mulheres de uma inventiva notável trazidas à terreiro por outra mulher notável que avança sem púrpura, mas com simples missangas da imaginação.

 

Manuela e Lília, corporizam duas personagens que levaram sempre uma vida recatada, deixando que sejam as suas obras a irem à frente sob todos os riscos, e ali no programa da Elvira mostraram isso mesmo, ser mulheres serenas e amáveis, preferindo a plateia no lugar do palco, embora tenham sido chamadas às luzes da Televisão. Elas brilham por si mesmas, como o mel que não precisa de açúcar para ser doce, e esta é uma grandiosa homenagem despida de preconceitos.

 

O programa de Elvira Viegas embevece, ela conhece as pessoas que convida, não é obra do acaso. Então os irmãos Wily e Anibal, humildes como as duas mulheres que citamos anteriormente, nomeadamente Lília Momplé e Manuela Soeiro, foram chamados à um lugar que não podiam recusar, pela forma como o cenário foi preparado, cheio de flores e palavras de amor. Eles não estiveram ali para dar um espectáculo, mas com o propósito de receber abraços profundos de uma plateia especial. Respeitável.

 

Foi bom ver Roberto Chitsondzo que teve, a determinado momento da sua actuação, de pedir a um dos seus filhos que pegasse na guitarra e continuasse a tocar “Mussakazi”, para que ele, o Roberto, se sentisse livre e cantasse à vontade e dançasse um pouco também. Com alegria incontida. Porém, quem estava voando mesmo, é Elvira, que pensou num programa que vai nos levar ao delírio e à fortes emoções.

 

“Celebrando Vidas”, por aquilo que nos mostrou nas últimas duas semanas, servirá de grande motivo para nos mantermos ligados à TVM aos domingos, entre o final da tarde e princípio da noite. Há um grande sinal como aquele que por via dos filhos, foi lembrada a “doce escandalosa” Zaida Lhongo. Aliás a Tânia (filha) actuando no palco dizia assim, “não se escandalizem com o que vão assistir aqui, não fosse eu filha de Zaida”.

 

Pois é: os gêmeos Parruque são desse tempo de grandes euforias no Ngoma Moçambique da Rádio Moçambique e estiveram ali para nos fazer recordar essas temporadas vibrantes, mas “Celebrando Vidas” é uma galeria pronta a receber o inesperado, e nós estamos aqui na esperança de viver o passado.

 

Obrigado Elvira.

JoaoNhampossanovaa220322

O Ministério Público é um dos principais garantes da legalidade no Estado moçambicano. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 233 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e no n.º 1 do artigo 1 da Lei Orgânica do Ministério Público e  Estatuto dos Magistrados do Ministério Público aprovada através da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.

 

De entre outras funções, o Procurador-Geral da República presta informação anual à Assembleia da República (AR) sobre o estado geral do controlo da legalidade no País. O que deve fazer em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 238 da CRM, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro e artigo 204 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, que aprova o Regimento da Assembleia da República de Moçambique.

 

Nos dias 19 e 20 de Abril de 2023, a Procuradora-Geral da República foi à Assembleia da República prestar informação sobre o estado geral da legalidade e, quiçá, da justiça em Moçambique referente ao ano de 2022.

 

No âmbito da prestação da informação anual à Assembleia da República sobre a actividade do Ministério Público, a Procuradora-Geral da República deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, abordar o estado geral do controlo da legalidade focando essencialmente, entre outras, as seguintes matérias:

 

a) Aspectos específicos relativos ao controlo da legalidade e direitos humanos;

 

b) Índices de criminalidade, medidas de prevenção e seu combate;

 

c) Aspectos relevantes das funções do Ministério Público no âmbito da administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça;

 

d) As reformas necessárias para uma maior eficácia da acção da justiça;

 

Perspectivas para o melhor desenvolvimento do Ministério Público;

Importa aqui lembrar que há vários anos e com tendência crescente que pairam na sociedade muitas questões complexas e polémicas sobre a legalidade das limitações sobre o livre exercício da cidadania, com destaque sobre o exercício do direito à liberdade de manifestação contra a má governação e gestão do bem público no geral e contra as violações dos direitos humanos.

 

Facto estranho e preocupante é que a Informação Anual da Procuradora-Geral da República à Assembleia da República quase que ignora a referência de aspectos e situações preocupantes da sociedade relativamente à violação da legalidade que tem sido não apenas recorrente, mas gritante, chegando a representar violação de direitos e liberdades fundamentais no contexto da limitação ilegal do direito à liberdade de manifestação, em que a brutalidade policial está praticamente institucionalizada como a forma mais eficaz do Estado para reprimir os cidadãos que ousam manifestar contra a má gestão do bem público e violação de direitos humanos.

 

Curiosamente, a Informação Anual da Procuradora-Geral da República à Assembleia da República parece mais uma acção de natureza política pouco séria em que basta a apreciação positiva dos deputados do partido no poder na Assembleia da Repúblico para que se considere uma informação anual que responde à questão da legalidade e da justiça no País. Não parece que a Procuradora-Geral da República esteja, de forma responsável, a prestar contas ao povo vítima das grosseiras ilegalidades e injustiças.

 

Na verdade, são sobejamente conhecidos os inúmeros casos de restrição ilegal ou arbitrária do exercício do direito à liberdade de manifestação e da liberdade de expressão com recurso ao abuso de poder por parte das autoridades, nos quais se destacam a Polícia da República de Moçambique (PRM) e os municípios, sobretudo os governados pelo partido no poder, em que se destaca o Conselho Municipal de Maputo.

 

Na sequência desses actos arbitrários e abusivos contra o direito à manifestação e liberdade de expressão e de imprensa, os cidadãos foram vezes sem conta detidos, vítimas de agressão física, baleados e sujeitos a maus tratos. Esses casos sempre foram objecto de diversos debates públicos nos órgãos de comunicação social, incluindo nas redes sociais, fundamentalmente a título de denúncia para que quem de direito pudesse agir em conformidade, neste caso o Ministério Público, considerando as suas funções constitucionais de garante da legalidade.

 

Ora, não obstante o direito à liberdade de manifestação, que está intimamente ligado à liberdade de expressão, enquadrar o leque dos direitos humanos, na vertente dos direitos políticos e civis e, acima de tudo, estarem constitucionalmente consagrados como direitos e liberdades fundamentais conforme se vislumbra dos artigos 48 e 51 da CRM e nos principais instrumentos internacionais de direitos humanos de que Moçambique é parte; o Ministério Público não revela no seu informe anual dados esclarecedores sobre a sua vigorosa actuação no sentido de repor a legalidade violada e efectivamente responsabilizar as autoridades que arbitrariamente limitaram os direitos e liberdades em referência, pela violação de outros direitos humanos e da legalidade, o que tem alimentando a impunidade com uma espécie de chancela do Ministério Público, que pouco faz para a promoção e protecção do direito à liberdade de manifestação.

 

Não são conhecidas as acções concretas e fortes deste órgão de justiça, garante da legalidade, para acabar com o abuso de poder, intimidação e outras formas de limitação ilegal do direito à manifestação e da liberdade de expressão por parte do Governo, das autoridades policiais e municipais.

 

Aliás, é curioso que até ao momento em que a Procuradora-Geral da República apresenta o seu informe anual sobre a actividade do Ministério Público no controlo da legalidade, é manifesto no debate público a indignação dos cidadãos sobre a proibição infundada do direito à manifestação como se Moçambique fosse uma Estado ditatorial ou Estado de Polícia em detrimento do Estado de Direito Democrático.

 

Urge o Ministério Público tomar uma posição pública sobre a onda de violência e brutalidade policial contra o exercício do direito à manifestação  e intimar o Governo, as autoridades policiais e municipais para se conformarem com a lei e nesse sentido não agirem de modo a limitar ou proibir os cidadãos de exercerem o direito à liberdade de manifestação sem fundamento bastante nos termos da lei aplicável ao caso.

 

De acordo com o artigo 4 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, as competências do Ministério Público incluem as seguintes, no que releva para o controlo da legalidade para a salvaguarda dos direitos e liberdades supra:

 

  • Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; (al. b) do artigo 4);

 

  • Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais; al. g) do artigo 4);

 

  • Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado; al. l) do artigo 4);

 

  • Realizar inquérito, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei; al. v) do artigo 4);

 

Considerando as competências supra, na sua informação anual à Assembleia da República sobre o estado geral do controlo da legalidade, a Procuradora-Geral da República deveria demonstrar em que medida o Ministério Público pôs em prática as suas competências para garantir a legalidade na salvaguarda do exercício do direito à liberdade de manifestação, da liberdade de expressão e de imprensa.

 

Representar o Estado e defender os interesses que a lei determina significa fundamentalmente prosseguir o interesse público no pleno respeito à lei, ao Estado de Direito e aos direitos e liberdades dos cidadãos, uma vez que o interesse público e o respeito pela legalidade são interesses do Estado, isto é, interesses que o Estado visa e deve prosseguir. Representar os interesses do Estado é defender a prossecução do interesse público, de tal sorte que se o Estado através dos seus agentes, serviços ou órgãos não respeita a prossecução do interesse público deve ser denunciado e demandado para respeitar o interesse público.

 

O Ministério Público nas suas funções deve sempre e incondicionalmente, de forma isenta, objectiva, imparcial e legal, defender ou salvaguardar interesse público nos termos da lei e pautar pela justiça mesmo que para o efeito tenha de denunciar comportamentos ilícitos, ilegais do Estado que prejudicam o interesse público ou direitos e liberdades dos cidadãos.

 

Assim, relativamente aos critérios de legalidade, objectividade, isenção e exclusiva sujeição à lei a que o Ministério Público está sujeito no exercício das suas funções em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 233 da Constituição da República, pelo menos no que respeita às garantias de protecção do exercício do direito à liberdade de manifestação, dúvidas não restam de que a informação anual da Procuradora-Geral da República não espelha a aplicação desses critérios na actuação do Ministério Público.

 

Por: João Nhampossa

 

Human Rights Lawyer

 

Advogado e Defensor dos Direitos Humanos

marcelo mosse

No informe da PGR, Beatriz Buchile, ontem e hoje, na Assembleia da República, há pelo menos duas omissões gravosas que mostram como o Ministério Público i) actua em função de critérios de subserviência partidárias; ii) omite informação sobre seus gastos com escritórios de advogados estrangeiros; .

 

No primeiro caso, a PGR está protegendo ostensivamente um dirigente da Frelimo acusado de corrupção. Trata-se de Goncalves Gemuce, Primeiro Secretario Provincial da Frelimo em Tete.

 

E foi acusado de ter liderado um esquema de desvio de perto de 1 milhão de Meticais do erário público, quando exercia as funções de Administrador do distrito de Chiúta, na província de Tete. A acusação foi feita pelo Ministério Público, no âmbito do Processo nº. 1/05/P/GPCCT/2021, instruído pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Tete (GPCCT).

 

No geral, o Ministério Público acusou seis funcionários públicos afectos à Secretaria Distrital de Chiúta pela prática dos crimes de peculato, falsificação de documentos, abuso de cargo ou função, pagamento de remunerações indevidas e participação económica em negócios.

 

Os arguidos são: Gonçalves João Jemusse (Administrador); Manuel Mouzinho Joaquim Cebola (Secretário Permanente); Raimundo Eduardo Cebola (Gestor do Orçamento); Egrita Miranda das Dores Devessone Alfredo (Técnica do Departamento de Finanças), Domingos Puzumado (Chefe da Repartição da Administração Local e Função Pública) e Jardito Anastácio (Gestor de Pessoal).

 

Ora bem, o informe que Buchile está a apresentar na AR, ontem e hoje, contém um conjunto de anexos sob a secção “Casos de Impacto”, onde também se faz uma actualização dos casos dos anos anteriores, os quais foram acusados mas ainda nao foram julgados. São arrolados casos instruídos nos diversos gabinetes de combate à corrupção a nível provincial, incluindo da Província de Tete. Aqui elencam-se dois casos de 2021, acusados mas nao julgados.

 

Mas...mas estranhamente, a PGR omite ostensivamente o caso envolvendo Goncalves Gemuce, cuja acusação remonta a 2021. Quid Juris?, camarada Buchile. O que se passa com este caso? A PGR decidiu arquivá-lo? Porque?

 

A segunda omissão tem a ver com as despesas da PRG em Londres e na África do Sul.

 

A PGR fez mal em ir a Londres e batalhar para que as “dívidas ocultas” fossem judicialmente declaradas ilegais? Não!

 

A PGR agiu correctamente. Toda a sociedade civil se indignou com a descoberta do endividamento corruptivo e suportou a posição segundo a qual os moçambicanos não devem pagar dívidas que se revelaram num calote e beneficia meia dúzia de agentes do colarinho branco a soldo de uma máfia franco-libanesa.

 

A PGR ir a Londres foi um acto de bravura do advogado do Estado. As acções judiciais no estrangeiro tiveram um tremendo significado político. Moçambique ergueu-se para defender sua soberania (mesmo no caso do processo da extradição de Manuel Chang para Maputo), distanciando-se de uma dívida perversa e fazendo com que, em última análise, e depois de alguns anos em banho-maria, o Fundo Monetário Internacional (FMI) reiniciasse seu programa de empréstimos a Moçambique, com financiamento directo ao orçamento, arrastando, paulatinamente, outros doadores que tinham virado costas ao país e àquela modalidade de ajuda.

 

Por outras palavras, o custo político de uma inação da PGR no estrangeiro seria grave. E, eventualmente, o diálogo com e o apoio dos doadores permaneceria no limbo. Aliás, o Conselho Constitucional também declarou a dívida como inconstitucional. De modo que ir a Londres foi também uma atitude de alinhamento com essa declaração de inconstitucionalidade.

 

E se a PGR ganhar o principal processo (Estado moçambicano contra o CS, Privinvest e outros – Declaração de ilegalidade das garantias e responsabilização civil dos que participaram na contracção das dívidas – High Court of Justice, Business and Property Courts of England and Wales Commercial Court)? No caso dessa hipótese ainda em aberto se verificar, será a cereja no topo do bolo. Moçambique recuperaria boa parte dos milhões roubados. E se perdemos, uma nova tragédia orçamental.

 

Mas...

 

Mas a PGR, como entidade do Estado, tem o dever de ser transparente, ela própria. A PGR tem o dever de prestar contas à sociedade. A PGR deve explicar qual foi o critério usado para contratar cada uma das firmas de advocacia estrangeira, as quais prestam serviço a Moçambique enquanto autor de acção judicial e as que nos defendem de acções e contra-atacam, seja em tribunais criminais como em fóruns de arbitragem.

 

A PGR tem o dever de explicar quem paga as suas despesas no estrangeiro. Se é o Governo, via orçamento do Estado, ou se são outras fontes...deve explicar-nos se os custos dessa toda assessoria não ultrapassam os limites orçamentais aprovados pela AR. Deve, em suma, vir a público explicar porque contratou esta firma e não aquela outra. É isto que pedimos! O que pretendemos é que a Procuradoria Geral da República preste contas relativas às suas acções, sobretudo quando isso não acontece em sede da Assembleia da República.

 

A PGR não deve ser uma ilha isolada num arquipélago onde todas as outras ilhas devem actuar com probidade. Ela deve ser o exemplo cimeiro da transparência. É isso que exigimos! (Marcelo Mosse)

terça-feira, 18 abril 2023 08:45

Gildo Maphutumane

AlexandreChauqueNova

O emissor provincial da Rádio Moçambique em Inhambane, pode ter – ao longo da sua existência – produzido alguns dos locutores mais efusivos do nosso país, de entre eles Gildo Maphutumane, um profissional que em pouco tempo após ingressar nos quadros da RM nos finais da década de 90, conquistou um vastíssimo auditório que irá para além dos bitongas, língua que Gildo falava com denodo, chegando a usar termos nunca antes conhecidos pela maioria, naquilo que será na verdade uma ousadia.

 

Na cabine, Gildo Maphutumane não era ele, entrava em transe só de saber que daqui a pouco vai ter o microfone a sua disposição, e através desse instrumento mágico irá conquistar os ouvintes que estarão à sua mercê do princípio ao fim. Todo o corpo dele estremecia enquanto falava, alheio a tudo como nos meandros da feitiçaria, em que a pessoa é usada por espíritos. Gildo era um objecto dessa força invisível, um locutor de nomeada que todos queriam ouvir, então não era ele, como os grandes artistas de génio.

 

Durou pouco sobre a terra onde cumpriu a missão sagrada de comunicar e entreter, morre em princípios da década de 2000 no auge da carreira, deixando todo o seu cheiro profissional na cabine que afinal seria a outra gruta de uma pessoa nascida a cinco kilómetros da Praia do Tofo. Gildo era um crocodilo emergente e já possuia invencíveis escamas. Nunca soube fazer mais nada na vida, a locução era a sua lagoa, onde agitava as águas com a voz tonitruante, firme e alegre.

 

Gildo Maphutumane gabava-se de ter desbravado o seu próprio atalho, obedecendo aos ditames da criação de novos horizontes sem dogmas, sem se preocupar com o que os outros pensam dele, sobretudo sobre o seu “mudus agendi” na cabine de locução, ele era livre como os verdadeiros criadores da arte.  Se calhar será por isso que se sagrou vencedor, ao ponto de traduzir para o bitonga -  inesperadamente – a expressão radiofónica “comprimentos de onda” para “thsiba nya mapwelo”, deixando em delírio todos os bitongas que o ouviam.

 

Mesmo assim não era propriamente um homem forte no sentido de enfrentar os torpedos, por isso escondia-se na cabine onde perdia todo o medo e sentia-se sem grilhetas na mente e nas palavras, ou juntava-se aos amigos e desfraldava todas as emoções e todas as desinibições, enquanto não chega o próximo turno para deixar a voz ecoar por via de “thsiba nya mapwelo”.

 

Era assim o Gildo, um personagem que a história jamais o abandonará nas margens do rio, pela forma como imprimiu sua vida profissional como locutor da Rádio Moçambique.

terça-feira, 18 abril 2023 07:58

Pêrola Jaime Matsinhe: 60 anos!

MoisesMabundaNova3333

Como o tempo não pára, é impiedoso, perene e impetuoso!

 

Conheci a Pérola Jaime Matsinhe nos finas da década de sessenta, princípios da de setenta do século XX. Isto é, finais dos anos 1960, princípio dos anos 1970. Meu “kota” era “titxa” da Escola Primária de Muguñwane e, depois da de Munyangane, ambos, na altura, na Circunscrição de Mtxuquete, distrito de Chibuto! Já vão por aí uns 53 anos. A casa dos pais dela ficava/fica no conclave entre Muguñwane/Phusa/Nkwakwene/Munyangane, num povoado chamado Mangwenyani. É mais fácil para ela dizer que é de Phusa. Toda a criançada dessas zonas frequentava a escola de Muguñwane e ou Munyangane. Frequentava tanto o ensino, como a catequese. Vezes sem conta, as crianças/alunos da Escola eram destacados pelo… professor para irem fazer trabalhos domésticos na sua residência. Não posso escrever que a Pérola tenha ido à nossa casa fazer trabalhos domésticos, ou levar água ou lenha, cozinhar, lavar, ou ir à machamba do senhor professor. Mas posso escrever que a Pérola Jaime, mais a Ana Josefa Khongolo são as duas meninas que habitaram a mente dele até aos seus últimos dias. Nutria uma grandiosa simpatia e empatia - era como se fossem suas próprias filhas, sentia orgulho por elas. Confesso que nalgum momento ficava com ciúmes, mas compreendia, o velho não teve filha ou filhas que conhecêssemos. Sobre a Ana Khongolo, esta sim, de Muguñwane e ex-aluna, há uns quatro meses,  esclareceu-me de onde é que nasceu a “paixão de pai e filha”. Uma vez, em plena aula de aritmética, o velho deu um exercício que estava mal entabulado. Ela tentou por três vezes resolver, mas dava errado. E ela, destemida, sempre foi desafiar o temido professor Eugênio a informá-lo de que o exercício não estava bem. Na primeira vez, apanhou umas varas; na segunda, recebeu um grande olhão e um berro; mas, na terceira, o velho pôs-se a examinar cuidadosamente o exercício e viu que, de facto, estava problemático, ela tinha razão  e corrigiu.

 

E, quando chegou a vez de baptismo delas, primeiro a Ana, depois a Pêrola, os padrinhos foram, justamente, Eugénio António Mabunda e Isaura Filimone Mahene! (meu pai e mãe, respectivamente!) Em 1973, o velho foi transferido para a Escola Primária de Chipadja e, assim, deixou de “tutelar” directamente a Pérola e outras muitas crianças afilhadas que tinha por aquelas terras/bandas. Mas o “amor de pai” voltaria a resplandecer quando o velho é de novo transferido para a vila de Chibuto e vai encontrar… as suas “filhas”/afilhadas… não já com o mesmo fulgor, mas ele as visitava sempre e procurava saber do curso das suas vidas! Daí até aos últimos dias da sua vida, a Ana e a Pérola eram pessoas especiais para ele.

 

Acredito que, um dia, a Pérola vai esclarecer como caiu nas graças do “titxa” e, também, porque é que a minha mãe, sempre que a visse na televisão, nas suas exibições e/ou em entrevistas, tamanha era a sua nostalgia, a saudade, a emoção e a vontade de a querer abraçar! Sentia muito a ausência da Pérola!

 

Pois bem, dito isto, vamos ao objecto deste texto. Nada, mas absolutamente nada, do que acabo de dizer tem influência no que vou elaborar a seguir. Como disse num “post” no Facebook, quando me foi dada conta da efeméride, pedi alguns escritos sobre a Pérola e  foram-me facultados um texto e o seu CV. Quão ignorante não era eu sobre a minha “irmã”!

 

A nossa Diva da Dança assinalou, no passado dia 5 de Abril, mais uma primavera. Mas não é “mais uma primavera”. Nem é “primavera” qualquer. É a sexagésima! Não é fácil chegar aos 60, com tanta vida porosa, com as sidas e agora as coronas à mistura. É uma grande bênção! Grandiosa. Está de parabéns a nossa “Deusa de Dança”! De toda a dança: tradicional, clássica, moderna, contemporânea, dança não sei que mais...afro-fusão, seja o que for, ela é excelente. Que ela é exímia dançarina, bailarina, coreógrafa, ela é! Destra. Estamos de parabéns todos nós por uma das nossas estrelas completar semelhante idade e a continuar a brilhar como tem brilhado, na ribalta, em todo o lado por onde é chamada. Em finais de 2022, ainda a vimos a coreografar em Vilankulo o Campeonato Africano de Futebol de Praia: uma maravilha total à vista.

 

Foram sessenta anos a coreografar o mundo, o seu e o de outros, a cantar, encantar, a dançar e a ensinar em muitos palcos do mundo. A conceber coreografias, bailados e outras peças; a representar em bailados; a dançar como bailarina muito habilidosa; mas também a cantar com todo o talento e a encantar e a orientar bailados. A formar e a orientar bailados e  bailarinos. Não há como falar da Companhia Nacional de Canto e Dança sem mencionar, entre outros vultos, tipo David Abílio, o nome da Pérola Jaime. Pérola Jaime Matsinhe, de nome completo! E não há como falar de dança em Moçambique sem mencionar o nome dela!

 

Das dezenas de coreografias que concebeu e montou, com muita destreza, destacam-se Amatodos, A ponte, a Biografia do Antigo Presidente Chissano, o Encontro Inter-religioso com os jovens em saudação ao Papa Francisco, a abertura do Campeonato Africano de Futebol de Praia em Vilankulo, etc. Das coreografias e bailados onde ela desempenhou papéis muito importantes, destacam-se Em Moçambique o Sol Nasceu, A Noiva de Nha-kebera, Xitukulumukumba e N´tsay. Peças que vivem na memória do Mundo! Como cantora, para além de ter integrado o naipe de cantoras da CNCD e  tendo-se celebrizada com as canções Xingwavilane e Xindzekwane,  participou  no projecto de fusão Timbila/Jazz, uma orquestra que integrava moçambicanos, suíços e alemães, denominada Família de Percussão, dirigido por Peter Giger, e Eduardo Durão, cujo trabalho a levou a actuar em várias cidades da Alemanha, culminando com a gravação de um disco compacto.

 

Como professora, ensinou a toda a gente e em todo o lado… desde nas escolas e academias de dança, até lugares suspeitos como Serviços Cívicos de Moçambique, Escola de Aplicação Militar, Banco de Moçambique… A Pérola é uma mulher andada: foi para todo o mundo… dançou em todos os palcos do mundo! Até na China! Tiremos o chapéu para ela!

 

Agora, prêmios, esses, é que minguam! Variam de Melhor Trabalhador do Ministério da Educação e Cultura, Figura do Ano pela Revista Tempo, Rádio Moçambique Jornal Notícias e pouco mais. MUITÍSSIMO POUCO PARA UMA PESSOA COM UM CURRÍCULO DESTA ENVERGADURA! Não merece alguma medalha esta senhora? Ou nome de uma rua?

JoaoNhampossanovaa220322

I. O Problema

 

Apesar de no sistema jurídico moçambicano existirem significativas instituições de justiça que directa ou indirectamente defendem e protegem a Constituição da República de Moçambique (CRM), é inquietante o deficiente mecanismo de protecção da mesma, dando espaço até para abuso por parte de quem tem o dever primordial de a proteger, sem qualquer responsabilização. Neste artigo, é demonstrada alguma gravidade da vulnerabilidade a arbitrariedades da Constituição em contradição com os princípios que a norteiam, com destaque, por um lado, para o princípio da legalidade previsto no n.º 3 do artigo 2, que determina que o “Estado se subordina à Constituição e funda-se na legalidade.” E, por outro, o princípio do Estado de Direito previsto no artigo 3 da mesma Constituição e que determina: “A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão.”~

 

II. Como o Conselho Constitucional (des)protege a Constituição da República

 

O Conselho Constitucional é por definição o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matérias de natureza jurídico-constitucional, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 240 da CRM. Da leitura desta definição em paralelo com as competências do Conselho Constitucional, que constam do artigos 243 e 244 da CRM, bem como do artigo 6 da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro (Lei Orgânica do Conselho Constitucional), não restam dúvidas sobre a função do Conselho Constitucional que se traduz na salvaguarda da CRM. No entanto, para o efeito, é estranho e incompreensível que o acesso a este órgão de soberania seja deveras limitado pelos cidadãos que só conseguem se forem conjuntamente o mínimo de dois mil cidadãos nacionais com assinaturas devidamente reconhecidas por notário, o que revela sérias restrições ao acesso à justiça constitucional pelo cidadão e difícil protecção da Constituição por iniciativa do cidadão individualmente considerado ou em pequenos grupos e associações.

 

Mais do que isso, é que o Conselho Constitucional não actua oficiosamente ou por iniciativa própria em defesa da Constituição, senão esperar interposição de competentes processos de quem tem legitimidade para o efeito. Ora, por mais que o Conselho Constitucional tenha conhecimento de abusos contra a Constituição da República, ele não intervém de qualquer forma senão foi interpelada pelos restritos mecanismos previstos na lei para tal e por quem tem essa legitimidade.

 

Desde já, tem legitimidade para pedir a protecção da integridade constitucional, por via de acções de inconstitucionalidade das leis e da ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado, apenas os seguintes órgãos ou entidades de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 244 da CRM conjugado com o n.º 2 do artigo 64 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional: O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, um terço, pelo menos, dos deputados da assembleia da República, o Primeiro Ministro, o Procurador-Geral da República, o Provedor da Justiça e dois mil cidadãos. No mesmo sentido, tem legitimidade, por via de recursos, para, obrigatoriamente, solicitar a apreciação da inconstitucionalidade pelo Conselho Constitucional os juízes, quando se recusem a aplicar qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade, conforme o artigo 246 da CRM.

 

Estranha e curiosamente, não obstante serem manifestos e significantes os actos e casos de violação da Constituição da República, os órgãos supra referidos raramente interpelam o Conselho Constitucional sobre questões de inconstitucionalidade em defesa da Constituição da República, o que fragiliza a protecção da mesma em caso de violação, uma vez que o Conselho Constitucional está legalmente proibido de agir por iniciativa própria ou de tomar o impulso processual de per si em defesa da Constituição. Os cidadãos e organizações da sociedade civil, que revelam ter grande apetência para a defesa da Constituição, tem grandes barreiras de ordem legal, com cunho constitucional, para aceder ao Conselho Constitucional para a salvaguarda da Constituição da República.

 

Mais do que isso, é que nem toda a prática, acto ou norma contrária à Constituição enquadra o conceito de leis ou de actos normativos dos órgãos de Estado para que o Conselho Constitucional seja competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir em protecção da Constituição da República. Esta questão vem a propósito do facto de caber ao Conselho Constitucional, nos termos do nº 1 do artigo 244 da CRM, apreciar e declarar, com força obrigatória, a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado. Nesse sentido, havendo um comportamento estadual, acto administrativo, acto político, ou conduta de qualquer outra natureza que viole a Constituição, mas que não se enquadra no conceito de leis ou actos normativos dos órgãos do Estado, o Conselho Constitucional não é competente para solucionar o problema. Isto, não obstante a questão ser matéria jurídico-constitucional do qual o Conselho Constitucional é o órgão especial para dirimir conflitos que daí derivam, conforme resulta do nº 1 do artigo 240 da CRM ao determinar: “o Concelho Constitucional é o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matéria de natureza jurídico-constitucional.”

 

A exclusão de algumas matérias de natureza jurídico constitucional das competências do Conselho Constitucional, mas que relevam para a defesa e protecção da Constituição da República, constituiu um significativo paradoxo e incoerência jurídica atendendo a qualidade e definição do Conselho Constitucional. Vale aqui lembrar que, infelizmente e em bom rigor jurídico processual, não há, por exemplo, um contencioso constitucional dos actos administrativos e políticos na ordem jurídica moçambicana. A questão que não quer calar é: Para os casos de violação da Constituição da República em que o Conselho Constitucional não tem competência para intervir, a quem cabe a protecção da Constituição?

 

Acresce ainda que o Conselho Constitucional, pelo menos em matéria de apreciação de (in)constitucionalidade, é simultaneamente a primeira, última e a única instituição jurisdicional a quem cabe decidir sobre protecção da Constituição por via da inconstitucionalidade, ainda que com as limitações supra referidas, o que fragiliza a protecção da Constituição pelos outros órgãos jurisdicionais que, ao não aplicarem uma norma com fundamento na inconstitucionalidade da mesma, devem remeter as suas decisões ao Conselho Constitucional para que se pronuncie decidindo sobre essa protecção da Constituição com fundamento na inconstitucionalidade.

 

Actualmente, pairam dúvidas na sociedade sobre a constitucionalidade do acto que cria a Comissão de Reflexão sobre a Viabilidade da Realização das Eleições Distritais em 2024 (CRED), até porque a mesma parece, na verdade, uma comissão para a revisão pontual da Constituição no que diz respeito à norma constitucional que estabelece: “As primeiras eleições distritais, nos termos previstos na Constituição da República, têm lugar no ano de 2024.” No entanto, neste caso, o Conselho Constitucional não tem possibilidade legal de ser chamada a intervir. A CRED pode chegar à conclusão de que as eleições distritais para 2024 não são viáveis, chancelando a posição pública do Presidente da República, o que poderá determinar a materialização da vontade política, aparentemente egoísta, de revisão da Constituição. Este é mais um exemplo da fragilidade da protecção da Constituição da República.

 

III. Chefe do Estado o garante da Constituição?

 

Um outro órgão de soberania relevante para a protecção directa da Constituição é o Presidente da República, entanto que garante da Constituição na sua qualidade de chefe de Estado, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 145 da CRM. É, pois, nessa vertente que, dentro das suas competências de promulgação e veto plasmados no artigo 162 da CRM, tem elementos bastantes para não promulgar leis que põem em causa a Constituição da República, tendo, nesse sentido, a prerrogativa de requerer ao Conselho Constitucional a verificação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma legal que lhe seja enviado para promulgação. O Presidente da República é o único órgão com essa possibilidade de requerer fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis. Mas não é obrigado a requerer, depende da sua vontade, o que também constitui um mecanismo frágil de protecção da Constituição da República por via da verificação da constitucionalidade preventiva. É facto bem assente que o Presidente da República não tem o hábito e o cuidado de requerer essa fiscalização, mesmo perante leis muito polémicas por manifestos sinais de inconstitucionalidade que promulgou, como são os casos da recente legislação sobre o combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, bem como o Código Penal e o Código de Processo Penal em vigor.

 

Importa referir que pelo facto do Presidente da República nomear o presidente do Conselho Constitucional e por haver sinais de controle ou forte interferência política sobre o Conselho Constitucional, parece dar lugar a uma espécie de temor reverencial por parte deste órgão relativamente ao Presidente da República de tal maneira que fica difícil contrariá-lo em defesa da integridade da Constituição perante leis que parecem prosseguir objectivos políticos obscuros em violação da Constituição, coerência constitucional. Aliás, o debate público em torno do polémico Acórdão n.º 03/CC/2022, de 17 de Junho referente ao processo n.º 02/CC/2021 sobre a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade de determinadas normas do Código do Processo Penal, ora em vigor, com destaque para as normas sobre prisão preventiva, no qual o Conselho Constitucional, num contexto político perturbador do judiciário, negou declarar a inconstitucionalidade dessas normas, com declaração de voto vencido de dois renomados juízes conselheiros, o que apimentou mais a fragilidade da decisão do Conselho Constitucional.

 

São raros os casos de intervenção do Chefe do Estado em defesa e protecção da Constituição da República mesmo perante situações de actos de violação à Constituição, em especial dos direitos humanos, por órgãos como o Governo e as Forças de Defesa e Segurança do qual o Presidente da República é o chefe máximo.

 

IV. Concluindo

 

Portanto, os mecanismos de protecção directa da Constituição da República mostram-se deficientes e muitas vezes ineficazes. O monopólio dessa protecção pelo Conselho Constitucional e Presidente da República é problemático pelas várias limitações acima apresentadas e, também, por haver muito espaço legal que impede a intervenção desses órgãos em defesa da Constituição por iniciativa própria, para além de que no caso de o Presidente não existir situações que seja legalmente obrigatório remeter as leis à fiscalização preventiva da constitucionalidade antes da promulgação.

 

A Constituição da República é muito vulnerável a violações pelos actos administrativos e políticos, com difíceis mecanismos de defesa e protecção.

 

Por: João Nhampossa

Human Rights Lawyer

Advogado e Defensor dos Direitos Humanos

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