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terça-feira, 15 dezembro 2020 06:56

Parlamento mexe Código Penal para incluir crime de tráfico de pessoas

A Assembleia da República (AR) aprovou, esta segunda-feira, a alteração pontual do Código Penal (CP), aprovado pela lei nº. 24/2019, de 24 de Dezembro. A alteração pontual do CP, que entra em vigor em Janeiro de 2021, visou a correcção da omissão que se verificava nos crimes contra as liberdades das pessoas. Neste capítulo, a AR lançou a mão ao instrumento para incluir o crime de tráfico de pessoas.

 

A omissão, de acordo com o legislador, representava um enorme vazio e a sua inclusão veio para responder às preocupações dos aplicadores da lei, da sociedade e do Estado moçambicano, uma vez que a sua ausência colocava em causa os ditames da Constituição da República e dos compromissos assumidos pelo país, concretamente os Tratados e Convenções internacionais sobre o combate ao tráfico de pessoas.

 

Mas o que diz o artigo sobre o crime de tráfico de pessoas (artigo 196), introduzido pela AR?

 

“Aquele que recrutar, transportar, transferir, acolher, fornecer ou receber uma pessoa com recurso à ameaça ou uso da força, ou outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso da autoridade ou da situação de vulnerabilidade, ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra ou sob pretexto de emprego, formação ou aprendizagem, para fins de exploração será punido com pena de dezasseis a vinte anos”, refere.

 

O artigo apresenta o entendimento sobre a exploração referida na alínea primeira do presente, nos seguintes moldes: a “exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outra forma de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares a escravatura, a servidão, remoção de órgãos, uniões forçadas, mendicidade forçada e para prática de actividades criminosas”.

 

O número 3 do artigo 196 determina ainda que o consentimento da vítima não exclui ou atenua a responsabilidade penal dos agentes.

 

A outra alteração operada ao CP está relacionada com a epígrafe dos artigos 214 e 215. Na verdade, foi removida a expressão prostituição destes dois artigos com o objectivo de conformar no espírito e na letra com os conteúdos dos mesmos, que versam sobre o lenocínio, que é o crime de favorecimento à prostituição.

 

A alteração pontual do Código Penal foi aprovada pelas três bancadas parlamentares, que compõem o órgão, nomeadamente, a Frelimo, a Renamo e o Movimento Democrático de Moçambique.

 

Também com a anuência das três bancadas, a Assembleia da República aprovou, em definitivo, o Código do Processo Penal, envolto em polémica devido ao alargamento dos prazos da prisão preventiva. (Carta)

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