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Actualizado de Segunda a Sexta

segunda-feira, 17 dezembro 2018 03:53

Alberto Simango Júnior apadrinha falsidades no futebol

A FIFA veda o recurso aos tribunais comuns por parte de clubes das federações filiadas ao organismo, salvo em algumas excepções como disputas laborais ou crimes públicos. Portanto, compete às federações impor sanções aos clubes que violem as regras do jogo. Ademais, também compete às federações assegurar que qualquer recurso deve também ser encaminhado a um tribunal de arbitragem e não aos tribunais de direito comum. A Federação Moçambicana de Futebol (FMF) tem um conselho de justiça para julgar assuntos desta natureza. O regulamento disciplinar da FMF, no seu artigo número 2, específica o que considera de infracções e qualifica-as “em muito graves, graves e leves.”

 

O Grupo Desportivo de Maputo (GDM) fez a a denúncia duma suposta má inscrição do atleta Manuel Siaw pela Associação Desportiva do Macuácua (ADM). O documento do GDM deu entrada no dia 20 de Outubro de 2018. O regulamento da FMF admite protestos com base em três fundamentos: (i) qualificação dos jogadores, (ii) irregulares condições dos campos de jogos e (iii) erros de arbitragem.

 

No que diz respeito à qualificação dos jogadores os mesmos só podem ter lugar “até ao encerramento da época”. O GDM reclamou no decurso da época. Portanto, afasta-se categoricamente a possibilidade de homologar os resultados por conta duma reclamação que se poderia considerar intempestiva. Num cenário em que a ADM é castigada o que acontece com o GDM na qualidade de segundo classificado? A resposta, para tal pergunta é simples: mesmo sem reunir condições objectivas para tal o GDM volta ao Moçambola. O que levaria o GDM ao Moçambola reside no facto de ter feito a denúncia no decurso da época e no tratamento que se deve dar ao caso. Ou seja, a perca de pontos da ADM colocaria o GDM como primeiro classificado. 

 

O segundo parágrafo do artigo 173 e que poderia afastar o GDM do Moçambola é incapaz de salvar a ADM. Ainda que tal tivesse lugar não existe sob ponto de vista do regulamento da FMF subterfúgio algum que possa salvar a ADM dum destino diferente da perda dos pontos. “Se o protesto ser feito depois de homologada a prova, e incidir sobre o clube que tiver ganho a competição e, a ser julgado procedente, determinar alteração na classificação do referido clube, este perderá o título da prova que, nesse ano, não será adjudicado”. Ou seja, teria de ser encontrada a melhor das três piores equipas do Moçambola deste ano para continuar na primeira divisão. 

 

Muita gente diz que a ADM poderia não ter conhecimento da falsificação e pousar de vítima, mas o regulamento penaliza tanto “a intensidade do dolo” assim como a “negligência”. Ademais, numa situação de falsificação de documentos houve lugar para aspectos agravantes como: premeditação e combinação com outrem para a prática da infracção e usam para tal os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 10 no seu número 5 que diz:  “Trinta(30) dias após a realização de um jogo, considera-se o seu resultado tacitamente homologado, pelo que, quer os protestos por qualificação dos jogadores, quer as denúncias de infracções disciplinares admitidas e feitas depois daquele prazo, não terão quaisquer consequências relativamente a esse jogo e na tabela classificativa, ficando como infracções, os ilícitos que vierem a ser provocados.”

 

Sucede, porém, que o número 1 refere que  “a responsabilidade disciplinar prescreve decorridos 180 dias sobre a data em que o facto tenha sido cometido ou comunicado ou de um ano quando “o facto qualificado por infracção disciplinar, for também considerado infracção penal”.

 

Mais: “Se o protesto ou denúncia referidos no no 5 forem julgados procedentes relativamente ao clube que venceu a prova, este clube perderá o título.”  O que deixa a FMF em muitos maus lençóis no caso é o seu mutismo. Um caso tão grave como este devia ser tratado com celeridade, pois uma das metas de Alberto Simango Júnior era devolver a verdade desportiva ao jogo. Se o Conselho de Disciplina da FMF tem o poder de disciplinar e não fá-lo então para que serve? Se é competente e não se mostra onde é que exerce tal competência? Estará a FMF a servir agendas alheias ao que Simango apregoou ao papaguear para quem o quis ouvir que a verdade desportiva seria a sua bandeira?

 

O número 3 do regulamento, ao abordar a titularidade do poder disciplinar é tão claro quanto água vumba: “Os detentores do poder disciplinar da FMF não podem abster-se de conhecer os casos que lhes são submetidos e agem de forma livre e independente, obedecendo apenas ao presente regulamento e a demais legislação desportiva vigente em Moçambique, sendo que nenhuma responsabilidade lhes será exigível pelas decisões ou deliberações proferidas no âmbito das suas competências.” 

 

A postura da FMF, no caso em apreço e outros do género, abre espaço para todo tipo de interpretações e promove um debate público pouco informado, no qual agentes desportivos desdobram-se nas mais fúteis trocas de acusação sem parar um minuto para olhar para os factos. A FMF devia escudar-se no regulamento no lugar de abraçar o silêncio e deitar-se ao comprido no colchão do ridículo dormindo o mais atroz do sono dos cúmplices. (Rui Lamarques)

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