A Comissão da África Oriental e Austral sobre Droga (ESACD) debate desde ontem (05), em Maputo, a criação de um quadro jurídico regulatório sobre o consumo e uso da cannabis sativa (vulgo suruma), para fins terapêuticos, comerciais, entre outros.
“Este é um tema importante, com a nossa presença neste momento, estamos a emitir uma mensagem para a juventude, o país e o mundo. Este assunto não deve ser visto apenas de forma vertical, mas também de forma horizontal”, disse Nyusi.
O executivo moçambicano entende que as soluções para o problema da droga dependem de todos os intervenientes. “Nós podemos falar de promoção da juventude, emprego, mas se o próprio tecido juvenil se destrói, não estaremos em condições de promover o desenvolvimento”, referiu o Chefe de Estado.
Nos últimos tempos, a África Oriental e a África Austral estão a ser usadas como corredores para o tráfico e consumo ilícito de drogas, incluindo a cannabis sativa, facto que preocupa sobremaneira os Estados da região.
O Presidente da República informou que a localização das duas regiões as tornou em corredores de trânsito e destinos de drogas de larga escala. Nyusi fez saber que nenhum país pode resolver a questão da droga sozinho, pois a prevenção e combate a este fenómeno são o melhor caminho.
Para o efeito, o país conta com a Cooperação Jurídica e Judiciária de outros Estados e governos com assistência dos parceiros de desenvolvimento e agências especializadas das Nações Unidas contra a Droga e Crime.
A III reunião de Alto Nível da Comissão da África Oriental e Austral sobre Droga que decorre em Maputo realiza-se sob o lema “Apoiando a Elaboração de Políticas e do Quadro Regulatório de Cannabis Sativa na África Austral e Oriental”. Destacam-se entre os participantes os antigos presidentes de Moçambique, Joaquim Chissano, da vizinha África do Sul, Kgalema Motlanthe e das Maurícias, Cassam Uteem.
O evento também junta na mesma mesa especialistas de vários países que defendem mudanças das estratégias e políticas sobre drogas e desenvolvimento de capacidades nas duas regiões. “Eu tomei aqui as palavras do representante da União Europeia (UE), sobretudo os comentários sumários, sobre a disponibilidade do mundo, neste caso concreto a geografia Europeia para participar na solução deste problema”.
O debate decorre numa altura em que a União Europeia continua na busca de um denominador comum sobre como abordar o assunto. Participam no evento o ministro do Interior, Juízes Presidentes dos Tribunais Supremo de Moçambique e outros países e a Directora-Geral do Gabinete de Combate à Droga, entre outros.
A "cannabis sativa" tem sido traficada para os países vizinhos, para onde é transportada de forma disfarçada, nomeadamente, no meio de outros tipos de cargas.
Em Moçambique é produzida em todas as províncias, designadamente, Tete (centro), Nampula, Cabo Delgado e Niassa (norte) e consumida, especialmente, nos principais centros urbanos: Maputo (sul), Beira (centro) e Nampula (norte).
Em Junho do ano passado, o Advogado e Defensor dos Direitos Humanos, João Nhampossa, escreveu um artigo de opinião para o nosso Jornal sobre os sinais de inconstitucionalidade das normas legais sobre a proibição e criminalização da Cannabis Sativa.
Numa altura em que se discute em Maputo o Quadro Regulatório da Legalização e Consumo da Cannabis Sativa, “Carta” recupera o referido artigo tendo em conta os subsídios que traz e a sua pertinência.
“Há muito que corre o debate público informal sobre a relevância da proibição da produção, uso e venda da cannabis sativa, vulgarmente conhecida por suruma, no Estado moçambicano. Esta planta é classificada como droga, substância psicotrópica, pela Lei n.º 3/97 de 13 de Março, que define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Precursores e Preparados e outras substâncias de efeitos similares e cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga. O artigo 34 da presente Lei determina o seguinte:
Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar a planta “Cannabis Sativa”, vulgarmente conhecida por suruma, será punido com uma pena de 3 dias a 1 ano de prisão.
Moçambique apresenta vastíssima terra fértil propícia ao cultivo da suruma e vezes sem conta as autoridades policiais desmantelaram várias e extensas plantações da suruma a nível nacional para além de terem apreendido e incinerado várias quantidades da mesma planta, em cumprimento da supracitada Lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 103 da Constituição da República de Moçambique, a agricultura é a base de desenvolvimento nacional.
Alguns estudos científicos no domínio público revelam a importância da Cannabis Sativa tanto para fins medicinais, como para a produção de óleos, tecidos, loção ou cremes para tratamento da pele humana, chás, etc. Por essa razão, a produção, utilização e comercialização da Cannabis Sativa é largamente permitida e impulsionada para o desenvolvimento da economia de vários países, incluindo os integrantes da SADC, de que Moçambique é parte integrante. A lei não especifica de forma exaustiva, esclarecedora e convincente em que medida a planta Cannabis Sativa deve ser considerada droga maléfica à sociedade e contrária à prática da agricultura, entanto que base do desenvolvimento nacional, conforme preconizado na Constituição da República.
Em bom rigor, atendendo às suas qualidades para a vida humana e economia do País, bem como o facto de haver milhões de hectares de terra fértil para a produção, comercialização, exportação e industrialização da Cannabis Sativa em Moçambique, dúvidas não restam de que o cultivo desta planta constitui também matéria bastante para responder e materializar o desiderato constitucional de que a agricultura é a base do desenvolvimento nacional.
Do acima explanado, é fácil perceber sinais de que a Lei n.º 3/97 de 13 de Março, sobre o tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, está em contradição com a Constituição da República no que diz respeito à proibição e criminalização do cultivo, produção, comercialização, exportação da Cannabis Sativa. Trata-se, pois, de uma Lei que prevê normas que impedem e criminalizam determinada forma ou tipo de cultivo ou de agricultura como a base de desenvolvimento nacional, sem, no entanto, explicar em que medida a planta em questão é prejudicial a ponto de ser banida e a sua prática criminalizada nos tempos contemporâneos da Constituição da República.
Ora, se a Cannabis Sativa é uma planta que pode ser cultivada a bem da sociedade e do desenvolvimento nacional e para fins lícitos que se coadunam com a dignidade humana incluindo a saúde e o bem-estar e, ainda, harmónico com determinados objectivos fundamentais do Estado definidos nos artigos 11 e 103 da Constituição da República, então é manifesta a contradição entre a Lei n.º 3/97 de 13 de Março, sobre o tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas para com a Constituição.
Tanto o objectivo fundamental do Estado que consiste na promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do País e o objectivo fundamental que se traduz no desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica, conforme resultam, respectivamente, das alíneas d) e h) do artigo 11 da Constituição da República, não deixam margem de dúvidas de que a proibição e criminalização do cultivo da Cannabis Sativa constitui uma das barreiras à materialização desses objectivos fundamentais do Estado e de que o Estado moçambicano está de certa maneira a negar priorizar a agricultura como a base de desenvolvimento nacional, por razões ora desconhecidas.
Mais do que isso, é que o n.º 2 do artigo 103 da Constituição, ao tratar da agricultura, determina que: O Estado garante e promove o desenvolvimento rural para a satisfação crescente e multiforme das necessidades do povo e o progresso económico social do País. O cultivo da Cannabis Sativa pode ser um bom ponto de partida para a industrialização e comercialização da agricultura em grande escala. Mas até que ponto a proibição e criminalização do cultivo da Cannabis Sativa materializa esta norma constitucional? Não estará o Estado a fazer o contrário?
Portanto, sendo Moçambique rico na cultura da Cannabis Sativa há muitos anos e o facto da mesma ser, indubitavelmente, fonte de produção de material benéfica à sociedade, à vida humana e para desenvolvimento nacional no quadro do previsto na Constituição da República, urge a revisão e harmonização da Lei n.º 3/97 de 13 de Março, que define e estabelece o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, Precursores e Preparados e outras substâncias de efeitos similares e cria o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga para com a Constituição da República e, sobretudo, por não haver matéria bastante para a referida criminalização. No mesmo sentido, há espaço para interposição de acção de inconstitucionalidade das normas que proíbem e criminalizam o cultivo e comercialização da planta em questão. (AIM/Carta)