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quinta-feira, 05 março 2020 06:07

Estado passa a sancionar declaração tardia de bens

O Estado passará a sancionar todo o servidor público que não tenha declarado os seus bens ou que os tenha declarado fora do prazo, legalmente estabelecido. A decisão foi tomada na passada terça-feira pelo Conselho de Ministros, reunido na sua VII Sessão Ordinária.

 

Sem dar detalhes, o porta-voz do Conselho de Ministros, Filimão Suaze, revelou apenas que o Governo aprovou o Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa Aplicada aos Titulares de Cargo ou Função Pública, sujeitos a uma Declaração de Bens e Património nos casos da sua apresentação fora do prazo legal ou de não apresentação da mesma.

 

O documento representa o culminar de um desejo antigo da Procuradoria-Geral da República (PGR), entidade depositária das declarações de bens dos servidores públicos, na República de Moçambique (excepto dos magistrados do Ministério Público que depositam as suas declarações no Tribunal Administrativo), de ver sancionados os titulares dos cargos públicos que não declaram os seus bens.

 

Segundo a PGR, alguns servidores públicos não declaram os seus bens e outros declaram-nos tardiamente, o que deixava aquela instituição preocupada, porém, de mãos “atadas” por não dispor de dispositivo legal capaz de obrigar os titulares dos cargos públicos a cumprir com as suas obrigações.

 

Em 2019, o Procurador-Geral Adjunto da República, Taibo Mucobora, disse existir gestores que, ao invés de gerirem os bens para a satisfação do interesse público, “apropriam-se dos bens para os seus próprios interesses, o que é inaceitável numa sociedade como a nossa: democrática onde a lei deve imperar”.

 

Falando ao jornal @Verdade, à margem da X Reunião Nacional das Autarquias Locais, que teve lugar em Maputo, Mucobora defendeu que um dos princípios fundamentais que o Estado encontrou para proteger o Bem Público é a obrigatoriedade de declarar os Bens, de modo que o cidadão possa “sentir confiança naquele que escolheu para dirigir os seus destinos”.

 

Lembre-se que, à luz do artigo 57 da Lei 16/2012, de 14 de Agosto, denominada Lei da Probidade Pública, “o exercício das funções públicas está sujeito à declaração dos direitos, rendimentos, títulos, acções ou de qualquer outra espécie de bens e valores, localizados no país ou no estrangeiro que constituem seu património privado”.

 

Já de acordo com o nº 1 do artigo 3, do Decreto nº 27/2014, a declaração inicial de património deve acontecer em 45 dias após a investidura no cargo ou função para a qual foi eleito ou nomeado e, para os servidores no activo, a actualização deve ser efectuada do primeiro dia de cada ano até ao último dia do mês de Março. Após a cessação de função, o titular tem 60 dias para apresentar a declaração final dos seus bens, cônjuge, filhos menores e outros dependentes legais.

 

Por seu turno, o artigo 58, da Lei 16/2012, de 14 de Agosto, refere que estão sujeitos à declaração de rendimento e bens patrimoniais os titulares dos cargos políticos providos por eleição ou nomeação; juízes e magistrados do Ministério Público, sem excepção; gestores e responsáveis da Administração Central e Local do Estado; membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique; administradores do Banco de Moçambique; quadros de direcção da Autoridade Tributária de Moçambique; gestores do património público afecto às Forças Armadas e à Polícia, independentemente da sua qualidade; gestores e responsáveis dos institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas, das empresas públicas e os gestores públicos das empresas participadas pelo Estado; e membros da Assembleia Provincial. (Carta)

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