Lucílio Matsinha, moçambicano, maior, representado pelo seu mandatário judicial – Télio Chamuço, advogado – na sequência de todo o circunstancialismo inortodoxo em torno do qual gravitou a detenção de que foi vítima, objectivando esclarecer todas as zonas de penumbra suscitadas com as maledicentes notícias publicamente difundidas, quer pelos Órgãos de Comunicação Social quer nas epidémicas e [cada vez mais] degenerescentes redes sociais, ambicionando, outrossim, resgatar a verdade maliciosamente adulterada com as referidas notícias, e, finalmente, respaldando-se no n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 18/91 – Lei de Imprensa – que assevera que «toda a pessoa singular ou colectiva ou organismo público que se considere lesado pela publicação, transmissão radiodifundida, televisiva, de referências injurídicas ou erróneas, susceptíveis de afectar a integridade moral, e o bom nome do cidadão ou da instituição, tem o direito de resposta», resposta cuja publicação é, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do citado artigo, de carácter obrigatório, dentro de dois números a contar da sua recepção, no mesmo periódico, no mesmo lugar e com igual relevo ao do escrito que lhe deu causa, ou na sua difusão na mesma emissora, programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa, vem comunicar o seguinte:
- No dia 28 de Setembro do ano em curso, o meu constituinte foi inusitadamente detido por agentes do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), facto que ocorreu no Município da Matola. Recaía sobre si um juízo de suspeita de prática do tipo legal de crime de caça proibida, em virtude de os agentes do SERNIC responsáveis pela detenção terem aposto nos autos do processo que o meu constituinte fora encontrado na posse de cornos de rinoceronte. Além de terem transportado essa inverdade para o auto que desencadeava o início do processo-crime, os sobreditos agentes chegaram ao inimaginável ponto de falsear, nos autos, a indicação do local da detenção, tendo, de forma consciente e com o objectivo de deturpar a capacidade cognitiva dos órgãos jurisdicionais, referido que o meu constituinte havia sido detido no Hotel Terminus, Cidade de Maputo, o que, de todo, não constitui verdade, na medida em que as imagens registadas pela câmaras de vigilância do Hotel (as quais o tribunal pôde apreciar) e os depoimentos testemunhais dos funcionários do Hotel que se encontravam de serviço no respectivo dia e na respectiva manhã, são concludentes e cristalinos a clarificar que o arguido, que, por sinal, até passou por aquelas instalações naquela manhã, abandona as instalações do Hotel numa atmosfera de notória descontração e exibindo semblante extrovertido. Horas depois, o arguido seria detido na Matola, próximo ao local conhecido por “paragem PILIVI/BIC”.
- Os mesmíssimos agentes que falsearam deliberadamente os dados intestinais do processo, e depois de, no itinerário rumo à Esquadra, terem tentado extorquir o meu constituinte no sentido de untar-lhesas mãos com elevados valores pecuniários conducentes a obviar a [sua] prisão, até porque os referidos agentes – mais do que ninguém – sabiam da falsidade dos cornos, e uma vez gorada a tentativa de extorsão, principiaram com uma sessão de tiragem de fotografias ao meu constituinte, obrigando-lhe a posar ao lado dos cornos. O que se sabe depois disso, é que as referidas fotografias tiradas pelos agentes do SERNIC foram objecto de propagação viral pelas redes sociais.
- A preservação da imagem da pessoa detida/presa deve ser assegurada pelo Estado, tendo em consideração as normas constitucionais protectoras da honra, imagem e contra o sensacionalismo; contudo, no caso em sindicância, foi o próprio Estado, através da acção dos seus agentes, quem tratou de violar a Lei, denegrir e diminuir, através da difamação e calúnia, a reputação do meu constituinte. Vale a pena, sempre, lembrar, a este propósito, que, nos termos do º2 do artigo 58 da Constituição da República, «o Estado é responsável pelos danos causados pelos actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei».
- Os órgãos de comunicação social também se associaram apaixonadamente ao espectáculo, difundido as imagens vexatórias e garantindo que o meu constituinte foi encontrado na posse dos supostos cornos de rinoceronte, em moldes que enquadram o crime de abuso de liberdade de imprensa nas formas de difamação e calúnia, ao abrigo das disposições conjugadas entre o artigo 42 da Lei de Imprensa e artigo 229 e n.º 2 do artigo 230, ambos do Código Penal.
- As repercussões negativas – quer para a esfera do meu constituinte quer para a da sua família – são de impossível mensuração, porquanto aquele ficou exposto a diferentes comentários de natureza ignominiosa por parte da sociedade em geral, colegas de profissão, família, amigos e demais conhecidos.
- As notícias não se limitavam à narração dos factos e, numa linguagem tendenciosa, emitiam juízos de valor vexaminoso sobre o meu constituinte, onde se confluía (i) a vontade de ofender e (ii) o conhecimento cabal de que as notícias veiculadas eram susceptíveis de ofender, dando-se por preenchidos, assim, os elementos constitutivos do dolo: elemento intelectual (consciência de que o facto é ilícito e censuravel) e elemento volitivo (vontade em praticar o facto ilícito).
- Os supostos cornos foram objecto de triagem nesse mesmo dia, no recinto da 2.ª Esquadra, por técnicos da Administração Nacional das Áreas de Conservação (ANAC), perante a presença de vários agentes da Autoridade, repórteres e cameramen em representação da Comunicação Social (escrita, falada e televisionada), triagem que revelou, diante de todos os citados, que os cornos eram falsos.
- Apesar da azáfama que se fazia observar no recinto da 2.ª Esquadra, todos se esqueceram de relatar publicamente esse facto. Um esquecimento conveniente que não deixa de ser intrigante, tal como é exacerbadamente intrigante o facto episódico verificado no dia 2 de Outubro (4 dias após a detenção e 2 dias após a triagem dos cornos), num programa televisivo de dilatada audiência, no qual um representante oficial da PRM, mandatado para o efeito, assegurou, em directo e para todo o país, que os cornos eram autênticos (atenção: relembramos que os cornos já tinham sido objecto de triagem diante dos olhos da PRM e já estavam todos cientes de que os cornos eram falsos). Ainda assim, novamente consciente do carácter falso das declarações que proferia, a PRM não teve pejo em embair o povo.
- Pior do que isso, é a forma leviana como o agente da PRM, no referido programa, violou o segredo de justiça plasmado no º1 do artigo 15 da Lei n.º 2/2017 (pois inexistia confirmação oficial da ANAC sobre a autenticidade dos cornos) e, como se isso não bastasse, a violação do segredo de justiça pelo representante da PRM, agindo em nome do Estado, veio acompanhada de desonestidade discursiva e de juízos de valor eivados de falsidade (ou seja, além de ter violado o segredo de justiça, fê-lo com recurso à indiscutível mentira).
- O comportamento abstruso da PRM extravasou os limites do inaceitável, quando uma delegaçãosua se dirigiu à residência do pai do meu constituinte, chegando a prometer a este que trocaria os cornos – no dizer deles, autênticos – por outros – no dizer deles, falsos –, uma promessa estulta, típica de quem estava a cumprir uma agenda inconfessável com propósitos danosos relativamente ao meu constituinte, pois os cornos eram falsos e a referida delegação sabia que, de facto, os eram. É, indubitavelmente, uma súcia de malfeitores, travestidos de polícias, que se fazem valer do poder e autoridade conferidos pela profissão, para perseguirem objectivos diametralmente antagónicos àqueles que constituem finalidades da corporação. Nem todo o polícia é indigno da profissão, todavia são os maus polícias que mancham e beliscam o prestígio de toda a corporação policial.
Uma palavra final frontalmente dirigida aos Órgãos de Informação:
- Não se constrói um Estado de Direito Democrático com um jornalismo transigente na assunção dos seus deveres ético-deontológicos. Um jornalismo que arremessa os seus deveres de natureza ético-deontológica para o caixote de lixo, que ainda não sabe decifrar a distinção entre “assunto de interesse público” e “assunto da curiosidade do público”, e que prima pela emissão jornalística de notícias envolvidas de ilicitude é um jornalismo perigoso e nocivo, pois manipula o leitor/ouvinte/telespectador, manieta o direito [do leitor/ouvinte/telespectador] a ser informado, entorpece o direito [do jornalista] de informar e influencia negativamente a cognoscência da opinião pública. Tanto é assim que o meu constituinte foi pronunciado, julgado e condenado pela opinião pública, sem que tivesse sequer recebido uma acusação do Ministério Público e ainda viu o seu processo a ser extinto por insuficiência de indícios.
- O n.º6 do artigo 48 da Constituição da República, ao prescrever que o exercicio dos direitos a liberdade de expressão, informação e de imprensa é regulado por lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição e da dignidade da pessoa humana, está, a Lei Fundamental, a admitir expressamente a existência de limites constitucionalmente autorizados ao respectivo exercício, cuja infracção pode ser punida através da instituição de tipos penais ou contra-ordenacionais. Aliás, é o que se sucede com a previsão, no artigo 42 da Lei de Imprensa, do crime de abuso da liberdade de imprensa, precisamente pelo uso abusivo e exagerado dos direitos à liberdade de expressão, informação e de imprensa.
- Porque é da violação do direito que, constantemente, nasce o direito, o recurso aos tribunais, por parte do meu constituinte, visando o ressarcimento reparatório e compensatório dos danos ilegitimamente impingidos nos seus direitos de personalidade, não constitui apenas uma indispensabilidade. É, sim, uma inevitabilidade, pelo que os perpetradores das condutas delituosas aqui sindicadas deverão colocar indemne o meu constituinte, através do pagamento de um valor correspondente ao somatório dos danos não patrimoniais (danos morais), ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 484, 496 e 562, todos do Código Civil, e dos artigos 41 e 53, ambos da Lei de Imprensa, decorrente da violação clamorosa do direito à honra, ao bom nome e à reputação consagrados no artigo 41 da Constituição da República e n.º 1 do artigo 70 do Código Civil; o direito à imagem, consagrado no artigo 79 do Código Civil; e o princípio da presunção de inocência dos arguidos, consagrado no n.º 2 do artigo 59 da Constituição da República.
- As empresas jornalísticas proprietárias das rádios, televisões e jornais aqui abrangidos, nada fizeram – pelo contrário, incentivaram – com vista a impedir que os seus meios de comunicação fossem manuseados para efeitos de difamação, mentira e calúnia, incorrendo assim em responsabilidade civil, solidariamente com o autor do escrito, programa radiofónico ou televisivo, por força do disposto no n.º 2 do artigo 41 da Lei de Imprensa, posição reforçada no artigo 53 do mesmo diploma legal e ainda pelo regime jurídico das obrigações solidárias previsto no artigo 512 e seguintes do Código Civil.
- O meu constituinte comunica que, para além de requerer a abertura de procedimento criminal contra todos os visados, irá também mover e fazer seguir acções judiciais contra todos os órgãos de informação implicados, bem como contra o Estado moçambicano, por acção dos seus agentes da SERNIC, nos termos do º2 do artigo 58 da Constituição da República, e ainda contra algumas pessoas identificadas, outras não identificadas (incertas), mas identificáveis, responsáveis por difundirem através das suas contas nas redes sociais, conteúdo atentório aos seus direitos relativos ao bom nome, imagem, honra e reputação e reserva à intimidade da vida privada.
O mandatário judicial
Télio Chamuço
Advogado