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Maputo -

Actualizado de Segunda a Sexta

BCI
sexta-feira, 16 agosto 2019 07:30

Acordo de Cessação Definitiva das Hostilidades Militares: “Carta” publica documento na íntegra

O Presidente da República depositou, semana finda, na Assembleia da República a proposta de Lei do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo, assinado no passado dia 6 do presente mês entre Filipe Nyusi e Ossufo Momade, Presidente da Renamo. A transformação do acordo em alusão em Lei, sabe-se, será efectivada em sede da sessão extraordinária que vai decorrer de quarta (21) à sexta-feira (23) da próxima semana.

 

 

Concretamente, o Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo é constituído pelo Acordo sobre a Cessação Definitiva das Hostilidades Militares e Estruturas de Implementação do Acordo de Paz e Reconciliação. Na edição de hoje (sexta-feira), “Carta” traz na íntegra o Acordo de Cessação Definitiva das Hostilidades Militares, que comporta um total de 11 pontos.

 

É de notar, igualmente, que a proposta de Lei do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo não faz qualquer referência à inclusão dos homens provenientes da Renamo no Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE).

 

1. Cessação Definitiva das Hostilidades Militares

 

“As partes (Filipe Nyusi e Ossufo Momade) declararam a cessação definitiva de todas as hostilidades militares e comprometem-se a assegurar que todos os grupos armados ou militares sob o seu controlo cumpram, escrupulosamente, todas as disposições aqui estipuladas”.

 

2. Âmbito de Aplicação

 

“O presente Acordo aplica-se em todo o território nacional”.

 

3. Responsabilidades das partes

 

As partes obrigam-se a: “Abster-se de actos hostis ou ataques militares contra forças, posições ou propriedade da outra Parte e da população civil, em geral; Não molestar ou tomar como reféns elementos da outra Parte autorizados a portar arma; Não molestar ou tomar como reféns elementos das Forças de Defesa e Segurança que realizem missões de segurança ou protecção da população civil, em geral; Abster-se de colocar minas terrestres/aquáticas ou empregar armas de fogo, dispositivos incendiários e impedir a sua retirada, desactivação ou desmantelamento; Abster-se de utilizar propaganda hostil, incluindo emitir declarações difamatórias, inverdades ou linguagem depreciativa contra outra Parte; Não praticar actos de violência de qualquer natureza contra membros de qualquer das Partes; Abster-se de práticas de tortura ou de tratamento cruel ou degradante aos membros de qualquer das Partes; Não praticar actos de violência e intimidação na prossecução de objectivos políticos”.

 

3.1. Responsabilidades do Governo

 

O Governo compromete-se a respeitar todas as disposições do presente Acordo, nomeadamente: “Abster-se de assumir posições ameaçadoras ou cercar bases da Renamo conhecidas, pela Comissão de Assuntos Militares/GTCDDR enquanto decorre o processo do seu desarmamento ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares; Notificar, num prazo mínimo de cinco dias, sobre a sua aproximação num raio de 2 km (quilómetros) a uma base da Renamo conhecida pela Comissão de Assuntos Militares/GTCDDR, antes do seu desmantelamento; Facilitar a passagem de homens armados da Renamo que se desloquem aos Centros de Acomodação para efeitos de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR); Facilitar o Regresso livre de deslocados, eventualmente, provocados pelas hostilidades militares; Mobilizar recursos internos e externos para facilitar o processo de Reintegração sócio-económica de elementos armados da Renamo desmobilizados ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares”.

 

3.2. Responsabilidades da Renamo

 

A Renamo compromete-se a respeitar todas as disposições do presente Acordo, nomeadamente: “Abster-se de actos violentos ou ataques armados contra a população civil e suas propriedades, posições das Forças de Defesa e Segurança; Não adquirir, reforçar ou distribuir armas, munições ou outro material bélico; Abster-se de criar ou ocupar novas posições em território nacional ou praticar actos ofensivos; Não recrutar, de forma voluntária ou à força, ou mobilizar pessoal de qualquer género ou idade para o seu contingente armado; Facilitar a livre circulação de pessoas e bens e abster-se de actos obstrutivos a este direito dos cidadãos; Abster-se de bloquear ou colocar postos de controlo; Concluir o processo de Fornecimento à Comissão de Assuntos Militares/Grupo Técnico Conjunto de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR) informação actualizada, fiável e verificável, relativa ao número, localização, organização e composição de quaisquer bases remanescentes, incluindo efectivos, armamento em arrecadação/esconderijos ou em posse do seu pessoal e engenhos explosivos, minas e outros artefactos bélicos, num prazo de 10 dias da entrada em vigor do presente Acordo”.

 

Compromete-se ainda: “Colaborar com a Comissão dos Assuntos Militares/GTCDDR na prossecução do desarmamento e desmobilização dos efectivos e desactivação dos artefactos que, eventualmente, não tenham sido concluídos no prazo estipulado no calendário revisto do Memorando de Entendimento Sobre Assuntos Militares; Notificar a outra Parte, com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a passagem dos seus elementos armados para os Centros de Acomodação no âmbito do DDR; Colaborar com o GTCDDR, apoiado pela Componente Internacional na conclusão do DDR nos prazos estipulados no calendário do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares; Facilitar o processo de desmantelamento das bases e limpeza de minas terrestres ou engenhos explosivos não detonados; Facilitar a entrega da lista do seu pessoal a ser objecto de reintegração sócio-económica, num prazo de 10 dias”.

 

4. Estruturas de Implementação do Acordo de Cessação das Hostilidades Militares

 

-“A implementação do presente Acordo é feita pelas estruturas criadas ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares, assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Renamo, em 6 de Agosto de 2018, designadamente a Comissão de Assuntos Militares (CAM); Grupo Técnico Conjunto de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR); Grupo Técnico Conjunto de Monitoria e Verificação (GTCMV); ou por qualquer outra estrutura acordada pelas Partes”.

 

-“As funções destas estruturas estão definidas no memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares e nos Termos de Referência aprovados, que podem ser actualizados por consenso das Partes”.

 

5. Desmantelamento das Bases e Posições Relacionadas com as Hostilidades Militares

 

“O desmantelamento das bases e posições relacionadas com as hostilidades militares deve ser feito em conformidade com o previsto no Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares e concluído até 21 de Agosto do presente ano”.

 

6. Força de Protecção do Dirigente da Renamo

 

“A segurança do Presidente, de outros altos dirigentes e instalações da Renamo é garantida por um contingente da Polícia da República de Moçambique, responsável pela protecção de Altas individualidades, formada a partir de elementos seleccionados ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares”.

 

“O aquartelamento, e respectivo asseguramento logístico, é da responsabilidade da Polícia da República de Moçambique”.

 

7. Resolução de conflitos

 

“As Partes comprometem-se a privilegiar o diálogo na resolução das dúvidas ou divergências resultantes da interpretação e implementação do presente Acordo”.

 

8. Anexos

 

“Constituem anexos e parte integrante do acordo o Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares, assinado a 06 de Agosto de 2018, os Termos de Referência aprovados”.

 

9. Prorrogação dos prazos

 

“Havendo razões ponderosas, as partes podem acordar a prorrogação dos prazos fixados nos termos do presente Acordo”.

 

10. Disposições Finais

 

“No prazo de Sete dias da entrada em vigor do presente Acordo, as partes devem assegurar que os seus termos e ordens escritas a cumprir sejam comunicadas às forças respectivas das Partes; As Partes devem comunicar à população civil por meio de imprensa escrita, rádio e todos os meios disponíveis de comunicação sobre a cessação definitiva das hostilidades militares”.

 

O décimo primeiro ponto versa sobre a entrada em vigor do Acordo de Cessação Definitiva das Hostilidades Militares. Nisto, acordaram as Partes que o mesmo começa a produzir os devidos efeitos na data da sua assinatura, no caso 01 de Agosto corrente, “cabendo às Partes tomar todas as medidas apropriadas para o seu cumprimento”. (Ilódio Bata)

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