Está, novamente, operacional a Central de Produção de Betão, localizada no bairro da Costa do Sol, arredores da Cidade de Maputo, embargada em Março último, por decisão da 9ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, em resultado de uma providência cautelar submetida por um grupo de moradores, que consideram a fábrica inapropriada para uma área residencial.
Em Acórdão proferido no passado dia 31 de Julho, a 5ª Secção Cível do Tribunal Superior de Recurso de Maputo deu provimento ao agravo (recurso) submetido pela empresa chinesa Africa Great Wall Concrete Manufacture (proprietária da fábrica), alegando incompetência absoluta do Tribunal comum em julgar a matéria em causa.
Segundo os juízes desembargadores Carlos Niquice, Maria de Fátima Fonseca e Almerino Jaime Chiziane, o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo é incompetente para suspender a construção da central de betão, através da providência cautelar não especificada, cabendo esta decisão ao Tribunal Administrativo.
Para os juízes do Tribunal Superior de Recurso de Maputo, “a decisão de decretar a providência, implica necessariamente a suspensão do acto administrativo da emissão das licenças emitidas por autoridades competentes”, pelo que, “o Tribunal Administrativo tem competência exclusiva para o seu conhecimento”.
Na óptica daquele colectivo de juízes, o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo seria competente em decidir no processo, caso os moradores tivessem pedido que a empresa de capitais chineses fosse intimada a não praticar os actos que, na sua perspectiva, causam poluição ao ambiente. No entanto, diz o Tribunal, o pedido centrou-se em matérias referentes aos actos administrativos praticados.
“Aliás, é inegável que os factos descritos são tendentes a causar danos ambientais que afectam a população circunvizinha da Central. O certo é que o pedido que os requerentes formularam é tendente à suspensão de actos administrativos”, reconhecem os desembargadores.
“Nesta conformidade e sem descurar de opinião mais avisada, nos parece que ao formularem o pedido nos termos em que o fizeram os requerentes, ora agravados com a providência cautelar não especificada, colocam os Tribunais comuns na contingência de conhecer de matérias de exclusiva competência dos Tribunais Administrativos, pois, dúvidas não subsistem que a decisão proferida afectou directamente todos os actos administrativos tendentes à instalação da Central de Betão, mormente, a licença ambiental, de construção e de exploração”, consideram.
Lembre-se que, em despacho exarado a 4 de Março último, a 9ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo decidiu embargar as actividades de produção de betão na Central pertencente à empresa chinesa, alegando existir perigo de, “antes da acção principal ser proposta, a requerida possa causar danos graves e difícil reparação no direito dos requerentes”.
Para os moradores da Costa do Sol, os Tribunais comuns são competentes em julgar a matéria, na medida em que o visado é uma empresa privada e não uma entidade do Estado. Na sua óptica, a decisão pode ter sido tomada na base de pressões políticas e não em fundamentos jurídicos.
Refira-se que, no passado dia 29 de Julho, decorreu, na 3ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, a audiência preliminar do processo principal do caso, cujo objectivo é a suspensão definitiva das actividades da Central de produção de betão, construída em Janeiro de 2023, sem quaisquer consultas públicas e muito menos autorização legal. (A.M.)