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terça-feira, 23 abril 2019 05:58

Defesa de Helena Taipo quer nulidade do processo de confisco dos bens da sua cliente

A defesa de Helena Taipo, antiga embaixadora de Moçambique em Angola, submeteu esta segunda-feira (22) ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo um requerimento solicitando uma declaração da nulidade do processo que levou ao confisco dos bens da sua constituinte.

 

Desde quinta-feira (18) que Taipo está em prisão preventiva no âmbito do processo nº 94/GCCC/17-IP, no qual é igualmente arguido Lúcio Sumbana, que se encontra em liberdade condicional mediante pagamento de uma caução. Para além de Helena Taipo e Lúcio Sumbana, o processo tem mais três arguidos.

 

Justificando o pedido de nulidade do contestado processo, a defesa de Helena Taipo diz que a legislação actualmente em vigor no país foi violada pelos respectivos instrutores, configurando uma nulidade nos termos conjugados pelos artigos 37 (apreensão e confisco de bens e direitos), 38 (apreensão de bens e direitos) e 40 (confisco de bens e direitos) da lei nº 14/2013 de 12 de Agosto, lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.

 

O aludido requerimento de pedido da nulidade do processo que levou ao confisco dos bens da Helena Taipo, a que “Carta” teve acesso, é assinado por Henrique Macuácua. “Deve-se pelo exposto, e pelo mais facilmente suprido se pede e espera a declaração da nulidade do confisco dos de Maria Helena Taipo, nos autos ocorridos no pro. nº 94/GCCC/17-IP, desencadeado a revogação do processo de confisco e a improcedência da acção, por caducidade”, lê-se no documento.  

 

A defesa da antiga ‘dama de ferro’, nome por que Taipo chegou a ser conhecida quando era ministra do Trabalho nos dois mandatos de Armando Guebuza, diz também que o processo de confisco de bens, tal como refere o nº 1 do artigo 41 da lei nº 14/2013 de 12 de Agosto, é de natureza civil. Acrescenta que o tribunal não pode resolver o conflito de interesse que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes, e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Ou seja, diz a defesa, Helena Taipo devia ter sido notificada em sede de contraditório.

 

Ainda segundo a defesa de Helena Taipo, nos mandados de busca e apreensão não se encontram evidências de ter sido requerido por qualquer das partes. A defesa prossegue dizendo que o juiz da secção de instrução criminal, movido por um “desprezo ostensivo” pontapeou o preceituado no nr. 3 do artigo 41 da lei nº 14/2013 de 12 de Agosto. O referido artigo determina que os pedidos de confisco são instruídos com base em indícios, da infração principal e da origem ilícita dos bens.      

 

Consta ainda no requerimento submetido ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo pela defesa de Taipo que “o mandado de busca e apreensão (vários) é uma criação iluminada ao serviço das trevas, unilateral, singular do MM Juiz, conforme resulta de uma mera leitura do aludido mandado, com violação no artigo 3, Código do Processo Civil conjugado com n 1 artg 41 da Lei n 14/2013 de 12 de Agosto”. Os bens de Helena Taipo foram confiscados através dos mandados de busca e apreensão números 109/2019; 115/2019; 79/2019; 110/2019 e 81/2019, no âmbito do processo nº 94/GCCC/17-IP.

 

Desde o passado dia 8 de Março último que Taipo e terceiros a ela relacionados estão privados de usufruir dos seus bens. Para além dos bens confiscados, o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo requereu o congelamento da sua conta bancária domiciliada no Standard Bank, filial da Beira, na província de Sofala. (Ilódio Bata)

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