Entrou em vigor, no passado dia 9 de Janeiro (terça-feira), a Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, que cria o Fundo Soberano de Moçambique, entidade que tem como objectivo colectar e gerir as receitas provenientes da exploração de petróleo e gás natural, na bacia do Rovuma, no norte da província de Cabo Delgado.
De acordo com a Lei, no seu artigo 35, o Governo tem 60 dias para regulamentar o documento a contar da data da sua entrada em vigor, pelo que o Executivo, que ainda está de férias, restou com 50 dias para o fazer, isto é, até ao dia 9 de Março.
Um dos aspectos que carece de regulamentação, de acordo com o número dois do artigo 36, é a definição das regras e procedimentos para efectuar depósitos e levantamentos na Conta Transitória, uma sub-conta da Conta Única do Tesouro (CUT), de acordo com o número um do artigo 6.
De acordo com o número dois do artigo 6, as receitas do Fundo Soberano são depositadas na Conta Transitória, antes da sua transferência para conta da entidade e para o Orçamento do Estado. Trata-se, na verdade, de uma conta em que será depositado, em primeiro lugar, todo o dinheiro proveniente das receitas de exploração do gás natural da bacia do Rovuma, assim como dos investimentos a serem feitos pelo próprio Fundo Soberano.
“Mensalmente, é publicado um relatório sobre todos os valores e transferências efectuadas a partir da e para a Conta Transitória”, garante a Lei, no seu número três do referido artigo.
Igualmente, carecem de regulamentação as regras e procedimentos para as transferências entre o Fundo Soberano e o Orçamento do Estado. De acordo com o número cinco do artigo 8, “as receitas recebidas na CUT [Conta Única do Tesouro] durante um ano fiscal são primeiro distribuídas à CUT-OE até ao montante calculado no número 4 do presente artigo [40% para a CUF e 60% para a CUT-OE nos primeiros 15 anos e50% para a CUF e 50% para a CUT-OE a partir do 16º ano] sendo o restante transferido para a CUF em divisas”.
“Se as receitas recebidas durante um ano fiscal excederem as receitas projectadas a serem atribuídas ao Orçamento do Estado para o mesmo ano fiscal, o montante em excesso é transferido para o FSM, em divisas”, garante o número seis do mesmo artigo.
Por sua vez, o número um do artigo nove defende que se as receitas recebidas durante um ano fiscal forem inferiores ao montante calculado no número 4 do artigo 8 da presente Lei para o mesmo ano fiscal, pode ser transferido do FSM um montante até 4% do saldo do FSM calculado no fim do ano anterior para apoiar o Orçamento do Estado”.
O Governo terá também de regulamentar a metodologia de cálculo das receitas previstas para o Fundo Soberano. O número dois do artigo 8 da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro refere que “a metodologia de cálculo de projecção das receitas utiliza uma média móvel dos preços petrolíferos passados e futuros para proteger as transferências anuais para o Orçamento do Estado da volatilidade das receitas de petróleo e gás”.
Faz parte da lista de itens a serem regulamentados pelo Governo a remuneração do Comité de Supervisão (órgão composto por nove membros de reconhecido mérito) e o mandato e a remuneração do Conselho Consultivo de Investimento (órgão de consulta do Governo sobre a Política de Investimento do Fundo, composto por sete membros, entre peritos financeiros e membros independentes do Governo).
“O Regulamento da presente Lei deve, igualmente, incluir aspectos operacionais sobre a gestão das finanças públicas, como a integração das operações do FSM com o Cenário Fiscal de Médio Prazo, os procedimentos orçamentais, de gestão de tesouraria, de entre outros”, sublinha a Lei.
Aprovada pelo Parlamento no passado dia 13 de Dezembro de 2023, refira-se, a Lei que cria o Fundo Soberano foi promulgada pelo Chefe de Estado no dia 08 de Janeiro, após verificar que a mesma “não contraria a Lei Fundamental [Constituição da República]. O documento, sublinhe-se, foi aprovado pela bancada parlamentar da Frelimo. (A.M.)