O Conselho de Ministros aprovou e mandou publicar, a 09 de Agosto passado, o Decreto nº 43/2022, que altera os artigos 5, 10 e 18 do Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto nº 37/2016, de 31 de Agosto.
Com a alteração, o artigo 5 refere na alínea 1 que passa a considerar-se trabalho de curta duração o que não excede 120 dias por ano (contra 90 dias), seguidos ou interpolados, quando prestado por cidadãos estrangeiros ainda que estejam vinculados por contrato com a entidade empregadora-sede ou suas representadas sediadas num outro país. Já a alínea 3, do mesmo artigo, aponta: “o regime de trabalho de curta duração visa a realização de trabalhos pontuais” e suprime a parte que diz: “envolvendo elevado conhecimento científico ou técnico-profissional especializado”, conforme a redacção anterior.
Com as mexidas, o artigo 10 sobre as formalidades, refere na alínea 1 d) que, para trabalhar em Moçambique, o cidadão estrangeiro deve apresentar “Certidão de quitação da empresa emitida pela entidade que superintende a área de finanças; e 2. A Certidão de quitação referida na alínea d) do número anterior é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão. 3. A emissão do atestado de admissão no âmbito da quota depende, igualmente, da confirmação com recurso aos registos informáticos pela entidade que superintende a área do trabalho de que a empresa: a) Não possui dívida de contribuições com o Sistema de Segurança Social Obrigatória; b) Tem quota disponível”.
Por fim, com as alterações feitas pelo Governo, o artigo 18, sobre os requisitos, refere no número 2. “Ao requerimento devem juntar-se: a) Certidão de quitação da empresa, emitida pela entidade que superintende a área das Finanças; g) A informação relativa aos trabalhadores nacionais e estrangeiros, efectivamente contratados, com recurso aos registos informáticos acessíveis à entidade que superintende a área do trabalho. 3. A Certidão de quitação referida na alínea c) do número anterior é apresentada na primeira contratação e é válida por um ano contado a partir da data da sua emissão”.
Refira-se que o Decreto n.º 43/2022, que altera os artigos 5, 10 e 18 do Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto, foi aprovado pelo Conselho de Ministros e entrou em vigor a 9 de Agosto de 2022. (Carta)