O Governo depositou na Assembleia da República a Proposta de Lei que cria o Banco de Desenvolvimento de Moçambique (BDM), uma das “bandeiras” do actual Chefe de Estado, com um capital inicial de 32 mil milhões de Meticais (mais de 500 milhões de dólares.
“É criado o Banco de Desenvolvimento de Moçambique, abreviadamente designado por BDM. O BDM é uma instituição de crédito de desenvolvimento, de direito público, constituída sob forma de sociedade anónima, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O BDM é criado por tempo indeterminado”, refere o número 2 da proposta, a que Carta teve acesso.
O artigo 5 aponta como objecto da instituição operações de crédito de médio e longo prazos, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos; captação de recursos financeiros de instituições de administração indirecta do Estado, do sector empresarial do Estado, bem como de fundos reembolsáveis;
captação de recursos financeiros de instituições financeiras bilaterais e multilaterais, nacionais e multinacionais; captação de recursos financeiros de outras instituições que a lei determinar ou autorizados pelo Banco de Moçambique; subscrição e aquisição de valores mobiliários, de entidades públicas e privadas; financiamento de programas e projectos de desenvolvimento económico social para o País; assessoria financeira na estruturação de Projectos estratégicos de Parceria Público-Privado e projectos estruturantes; e outros nos termos a definir pelo Conselho de Ministros.
De acordo com o artigo 41, as fontes de financiamento do BDM serão capitais próprios; empréstimos ou doações de parceiros bilaterais, multilaterais ou instituições financeiras; recursos financeiros das instituições da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado; receitas próprias; incorporação de resultados positivos e rendimentos obtidos da aplicação de recursos, designadamente reembolsos.
Serão ainda provenientes de juros de financiamentos e outras receitas;
uma percentagem da carteira de investimentos provenientes das contribuições para a segurança social, nos termos a regulamentar; uma percentagem de receitas provenientes do sector extractivo, nos termos a regulamentar; dotações do Orçamento do Estado e outros legalmente permitidos.
“A estrutura accionista do BDM prevê a participação maioritária do Estado, podendo integrar bancos multilaterais, instituições financeiras internacionais e outros parceiros estratégicos orientados para o desenvolvimento. A criação do BDM representa uma medida necessária, adequada e proporcional face à dimensão dos desafios de financiamento do desenvolvimento em Moçambique”, pode ler-se no diploma.
O artigo 6 estipula que é vedado ao BDM a realização das seguintes actividades: recepção de depósitos do público e concessão de garantias e contragarantias às entidades elegíveis ao Fundo de Garantia Mutuária.
O artigo 7 refere que o BDM tem como atribuição o financiamento de projectos estruturantes de desenvolvimento e de infra-estruturas estratégicas, parapromover o desenvolvimento económico, social e sustentável do País.
Constituem áreas de actuação estratégicas do BDM: agricultura e agro-indústria; indústria transformadora; indústria extractiva;
infra-estruturas estratégicas; projectos estratégicos de Parceria Público-Privado e projectos estruturantes; energias renováveis; energia; resiliência aos choques climáticos e redução do risco de desastres; recursos minerais;
inovação tecnológica e investigação científica; e inclusão territorial e desenvolvimento sustentável.
A instituição terá um conselho de administração, um conselho fiscal, uma assembleia geral e comités especializados, designadamente, de gestão de risco, compliance; nomeações e remunerações; auditoria e investimentos.
O conselho de administração será composto por sete membros, incluindo cinco executivos e dois não executivos, a serem nomeados por concurso público.
O Presidente do Conselho de Administração será nomeado pelo Governo sob proposta do titular do pelouro das Finanças.
Auditor externo
O artigo 45 alude expressamente ao escrutínio a que o BDM será sujeito por um auditor externo, cujas funções incluem analisar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras anuais, avaliando a sua conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis e a fidedignidade da informação financeira prestada, avaliar a eficácia global dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, no âmbito da auditoria às contas; verificar a conformidade das operações financeiras e contabilísticas com as disposições legais e regulamentares;
emitir recomendações sobre aspectos identificados no exercício da auditoria que possam comprometer a fiabilidade da informação financeira ou segurança dos processos; comunicar, nos termos da lei, quaisquer factos relevantes que possam configurar irregularidades graves, fraudes ou riscos materiais e
exercer as demais funções previstas na lei ou nos regulamentos aprovados pelo Banco de Moçambique.
Por outro lado, o BDM está sujeito ao cumprimento das normas contabilísticas e de reporte estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
O BDM deve manter uma contabilidade organizada, clara, fidedigna e permanentemente actualizada, em conformidade com o plano de contas aplicável às instituições de crédito e sociedades financeiras e em obediência às normas internacionais de relato financeiro.
Na fundamentação da proposta, o Governo de Daniel Chapo nota que o crescimento económico sustentável e inclusivo constitui imperativo estratégico para Moçambique, num contexto marcado por significativos desafios estruturais, designadamente a necessidade de reforço das ligações internas que promovam a industrialização, diversificação da base produtiva, geração de emprego e redução das assimetrias regionais.
“Neste contexto, o sistema financeiro vigente, dominado por instituições de crédito orientadas para operações de curto prazo e sectores de baixo risco, revela-se manifestamente insuficiente para financiar projectos de elevado impacto socioeconómico, sobretudo nas áreas de infraestruturas, energia, agricultura e promoção das exportações”, diz.
“Moçambique carece de uma instituição financeira de natureza de desenvolvimento com capacidade de mobilizar recursos para financiar projectos de longo prazo, actuar como catalisador de investimentos estratégicos e alavancar a participação de parceiros multilaterais, bancos de desenvolvimento e cooperação internacional”, acrescenta.
A presente proposta de lei visa responder essa lacuna, consagrando a criação do BDM como instrumento central da política económica para dinamizar o desenvolvimento do País.





