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6 de April, 2026

Bloqueio de estradas em manifestações poderá ser multado em 10 mil Meticais

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O bloqueio de vias públicas durante os protestos ou manifestações populares poderá ser penalizado, de acordo com a proposta do novo Código de Estrada, elaborado pelo Governo e colocado à disposição da sociedade para comentários.

De acordo com a proposta do Código de Estrada, as pessoas devem abster-se de praticar, sem autorização, actos que tenham como objectivo impedir, interromper, perturbar ou embaraçar a circulação normal de veículos, peões, através da realização de manifestação, concentração ou quaisquer outras acções que comprometem a segurança de trânsito. Quem infringir esta norma “é sancionado com multa de 10.000, 00 Meticais, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal”.

A medida é uma das inovações do Código de Estrada, que está em processo de revisão. Refira-se que a paralisação do tráfego rodoviário durante as manifestações populares tem sido uma prática recorrente no território nacional, sendo que o último caso foi registado no último fim-de-semana, na província de Nampula, onde um grupo de mulheres bloqueou a EN1 em protesto contra a falta de distribuição de capulanas, prometidas pela Primeira-Dama, no âmbito das festividades do Dia da Mulher Moçambicana.

No entanto, esta não é a única novidade constante da proposta do novo Código de Estrada. Uma das novidades está na redução dos limites de velocidade dentro e fora das localidades, sendo que dentro das localidades passa de 60 Km/h para 50 Km/h para viaturas ligeiras de passageiros (com ou sem reboque), sendo que fora das localidades continua sendo de 120 Km/h.

Já para os transportes pesados de passageiros, o limite de velocidade dentro das localidades passa de 60 Km/h para 50 Km/h e fora das localidades sai dos 100 Km/h para 80 Km/h para veículos sem reboque e 70 Km/h para veículos com reboque.

Quem exceder a velocidade em 20 Km/h dentro das localidades será multado em 2.000,00 Meticais, o dobro do valor que é pago actualmente, sendo que, fora das localidades, a multa sobe de 1.000,00 para 3.000,00 Meticais a quem exceder em 30 Km/h.

Em relação ao consumo de álcool, a proposta considera condução sob influência de álcool, ao condutor que apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. A actualmente, é considerado condução sob efeito de álcool o condutor que apresente um resultado de 0,3mg/l em teste de álcool aspirado e de 0,6mg/l em teste de sanguíneo.

A proposta retira, estranhamente, a tolerância zero à condução sob efeito de álcool aos condutores de transporte de passageiros e de carga perigosa. “Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 18 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,2 g/l”, refere a proposta, contrariando a prática actual que é de 0,0mg/l aos condutores deste tipo de transporte.

“Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado nos termos seguinte: com uma multa de 6.000,00 Meticais, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l; com multa de 12.000,00 Meticais, se a taxa for igual ou superior 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas”, propõe o Governo.

“Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respectivamente, para os condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 18 anos, de táxis, de automóveis pesados ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas”, acrescenta.

A proposta sublinha ainda que “quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue ou ar expirado igual ou superior a 1,2 g/l, ou não estando em condições de fazê-lo com segurança por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, é punido com pena de prisão de 1 ano, multa correspondente e inibição de conduzir”.

Segundo o Governo, o actual Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei n.º 1/2011, de 23 de Março, não acompanhou o crescimento do parque automóvel, a evolução da indústria automóvel e das normas de circulação e trânsito vigentes na região da SADC e no mundo, bem como as medidas nela contidas mostram-se ineficazes para alcançar-se os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, que visam reduzir pela metade o número de mortes e ferimentos por acidentes de trânsito.

Na sua fundamentação, o Executivo diz que pretende instituir medidas que promovam a segurança rodoviária e reduzam a sinistralidade rodoviária no país, nomeadamente, as de maior protecção de utilizadores vulneráveis (peões, condutores de velocípedes, crianças, idosos, mulheres grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência).

Pretende-se, igualmente, substituir as licenças de condução de motociclos com cilindrada inferior a 125 cm³ por títulos de condução. “Com o aparecimento de novas formas de mobilidade, a proposta integra a equiparação, a bicicletas, das trotinetas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/h ou potência máxima contínua até 0,25 kw”, sublinha.

Por outro lado, defende o Governo, a proposta estabelece a possibilidade de uso da carta de condução digital, apresentação de documentos de veículos em forma digital em substituição de documentos físicos e notificações em processos contravencionais por via electrónica. Também simplifica os procedimentos de averbamento de categorias profissionais, eliminando o regime de precedências, e consagra o sistema de carta de condução por pontos como mecanismo que torna mais translúcidos os procedimentos de cassação de cartas de condução (condutores que perdem todos os pontos) e reduz de 5 para 2 anos o período de cassação.

“Com esta iniciativa pretende-se ainda adequar o período de prescrição de contravenções constante da lei penal que passa a ser de 2 anos e estabelecer mecanismos de atenuação especial e suspensão da sanção acessória para condutores que nos últimos cinco anos não tiverem cometido contravenções médias e graves ou crimes rodoviários como forma de incentivar a adopção de comportamento positivo na via pública”, fundamenta. (Carta)

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