“O Governo do Estado moderno não é senão um comité para gerir os negócios comuns de toda a classe burguesa.” – Karl Marx
Resumo
A decisão do Governo de Moçambique de atribuir ao Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP) o controlo exclusivo da importação de arroz e trigo representa uma inflexão profunda na política económica e comercial do país. Embora apresentada como uma medida de reforço da segurança alimentar e de controlo cambial, esta opção suscita sérias preocupações jurídicas, económicas e institucionais.
O presente artigo analisa criticamente esta decisão à luz do direito da concorrência, do comércio internacional e dos compromissos assumidos por Moçambique no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA), da SADC e do Acordo de Parceria Económica SADC–União Europeia (APE SADC–UE). Conclui-se que, apesar de juridicamente possível em abstracto, a medida levanta dúvidas relevantes quanto à sua proporcionalidade, eficiência económica, legalidade material e compatibilidade internacional.
Introdução: bens estratégicos e escolhas estruturais
O arroz e o trigo são bens alimentares estratégicos para a segurança alimentar e a estabilidade social, sobretudo em economias dependentes de importações, como a moçambicana. Qualquer intervenção estatal neste sector deve, por isso, ser cuidadosamente ponderada, equilibrando objectivos legítimos de política pública com os princípios da concorrência, da eficiência económica e da previsibilidade institucional.
Através do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, e do Diploma Ministerial n.º 132/2025, de 31 de Dezembro, o Governo decidiu centralizar a importação destes cereais no ICM, IP, restringindo o acesso directo dos operadores privados aos mercados internacionais a partir de Fevereiro e Maio de 2026.
Esta decisão reabre uma questão central: até que ponto pode o Estado intervir no mercado sem comprometer a concorrência, a eficiência económica e o próprio Estado de Direito económico?
O controlo estatal da importação de cereais: enquadramento comparado
Historicamente, vários países recorreram a empresas estatais de comércio (State Trading Enterprises – STEs) para gerir a importação de cereais, sobretudo em contextos de crise:
Contudo, a tendência internacional dominante nas últimas décadas tem sido a liberalização progressiva, com abertura à concorrência privada, maior transparência e sujeição das empresas públicas às regras do mercado.
O caso de Moçambique: o ICM, IP como importador exclusivo
O artigo 1, do Diploma Ministerial n.º 132/2025, de 31 de Dezembro designa o ICM, IP como agente do Estado com mandato para conduzir a importação de arroz e trigo. Na prática, esta opção transforma o ICM, IP num monopolista legal, concentrando numa única entidade:
Os operadores privados deixam de actuar como agentes económicos autónomos, passando a depender estruturalmente do ICM, IP. Trata-se de uma ruptura com o modelo de economia de mercado concorrencial adoptado por Moçambique desde as reformas dos anos 1990.
Impacto sobre o direito da concorrência e o papel da ARC
Princípios fundamentais da concorrência
O direito da concorrência assenta em pilares essenciais:
A criação de um monopólio estatal exclusivo:
Mesmo quando exercido pelo Estado, um monopólio continua a gerar riscos clássicos: ineficiência, opacidade, captura política e corrupção.
Os fundamentos invocados pelo Governo
O Governo justifica a medida com a necessidade de:
Embora legítimos, estes objectivos levantam uma questão central: será o monopólio estatal o instrumento mais adequado, necessário e proporcional para os alcançar?
A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC): alerta institucional
A ARC, criada pela Lei n.º 10/2013, de 11 de Abrilnão é uma entidade meramente consultiva. É o pilar institucional da concorrência em Moçambique, incumbida de garantir mercados abertos, eficientes e previsíveis.
Na sua posição oficial, a ARC foi clara: “Existe o risco de escassez total de stocks e de um ambiente propício à ineficiência e à corrupção se a importação de cereais passar a ser da exclusiva responsabilidade do ICM.” E acrescenta:
“É provável que esta medida elimine a concorrência no mercado de importação, crie dependência económica e estabeleça uma posição dominante por via regulatória, com efeitos negativos para o bem-estar do consumidor.”
Estas declarações são particularmente relevantes por partirem da autoridade legalmente competente e demonstrarem que a decisão não foi consensual nem tecnicamente validada.
Segurança alimentar: um argumento invertido
Contrariamente ao discurso oficial, a ARC sustenta que o monopólio:
Num mercado concorrencial, falhas individuais são compensadas por outros operadores. Num monopólio, não há redundância nem resiliência.
Concorrência, inovação e consumidor final
A eliminação da concorrência implica:
O resultado final tende a ser preços mais elevados, menor qualidade de serviço e maior risco de escassez.
Legalidade interna e limites do poder regulamentar
A ARC levanta um ponto jurídico crucial: a forma da decisão. A reconfiguração estrutural de um mercado de bens essenciais e a restrição da iniciativa privada excedem, em princípio, a competência de um simples diploma ministerial. Medidas desta natureza exigiriam:
Comércio internacional e compromissos externos
O monopólio estatal pode colidir com:
Além disso, transmite sinais negativos aos investidores e parceiros comerciais, afetando a credibilidade de Moçambique como economia aberta.
Alternativas menos restritivas
A ARC propõe soluções mais equilibradas:
Estas alternativas preservam simultaneamente a concorrência, a segurança alimentar e a legalidade institucional.
Conclusão
A imposição de um monopólio estatal sobre a importação de arroz e trigo elimina a concorrência, enfraquece o papel da ARC, cria riscos sistémicos de escassez e expõe o país a potenciais violações de compromissos internacionais.
Num Estado que se afirma de Direito e numa economia que se pretende aberta e integrada regionalmente, a concorrência não é um obstáculo à segurança alimentar é uma garantia estrutural da sua sustentabilidade.
* Jurisconsulto Fiscal e Laboral | Especialista em Comércio Externo



