Está em marcha o processo de regulamentação do sector de radiodifusão, em Moçambique, com elaboração da proposta da Lei de Radiodifusão, que vai a debate público, em Setembro próximo, junto com a proposta da Lei da Comunicação Social, que vai substituir a obsoleta Lei de Imprensa.
De acordo com a proposta divulgada pelo Gabinete de Informação (GABINFO), que abrange provedores e operadores de rádio e televisão, em Moçambique, a programação global das estações de radiodifusão (rádio e televisão) deve ser preenchida na sua programação diária com o mínimo de 80% de conteúdos nacionais, “sendo que os operadores dos serviços de radiodifusão são obrigados a comunicar a Autoridade Reguladora da Comunicação Social (ARCOS) a respectiva grelha de programação, assim como qualquer modificação à mesma”. Para efeitos de homologação, diz o documento, a comunicação deve ser efectuada até sete dias antes da implementação da nova grelha.
“Os programas transmitidos pelos operadores de radiodifusão devem ser em português ou em línguas nacionais, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua, quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros”, sublinhando ainda que os programas de conteúdos nacionais devem dedicar pelo menos 80% do tempo das suas emissões à transmissão de programas originariamente em língua portuguesa ou nacional.
A proposta, que pretende regular, pela primeira vez, os sectores de rádio e televisão, afirma ainda que os programas televisivos devem incluir uma advertência permanente, na forma de texto ou imagem, com a classificação atribuída pela ARCOS, uma entidade a ser criada pelo Governo para licenciar, regular, supervisionar, fiscalizar e sancionar os órgãos de comunicação social, em Moçambique.
“É proibido aos operadores de serviços de radiodifusão nacionais difundir publicidade ou outro tipo de propaganda contida nos programas emitidos por operadores estrangeiros de radiodifusão, salvo conteúdos de natureza desportiva, cultural e recreativos, previstos em contratos”, tal como “retransmitir emissões ou conteúdos de radiodifusores estrangeiros, na íntegra ou parcialmente, em directo ou em diferido, salvo tratando-se de programas de música, desporto, documentários, humor, obras cinematográficas, realities e talk shows, seriados, radionovelas e telenovelas”.
A proposta prevê ainda que os operadores dos serviços de radiodifusão devem, no mínimo, transmitir 18 horas diárias, à excepção de rádios e televisões comunitárias. “O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão da entidade que superintende o sector da comunicação social, o qual deverá conter o respectivo objecto e regulamento”, diz o documento, sublinhando que o exercício da actividade está sujeito a registo, na ARCOS, quando consista na actividade de distribuição de sinal pelos provedores de serviços de radiodifusão.
O documento sublinha que as emissões devem iniciar num prazo máximo de 90 dias após a atribuição da respectiva Licença, sendo que a interrupção das emissões por um período de seis meses dá lugar ao cancelamento do registo e da respectiva licença.
Respeito ao consumidor
A proposta da Lei de Radiodifusão estabelece ainda que os serviços de radiodifusão devem transmitir os seus programas no dia e na hora anunciados e informar, oportunamente, o público em caso de alteração ou mudança na programação, explicando as causas inerentes.
“Ocorrendo interrupção momentânea da transmissão, por razões técnicas, casos fortuitos ou de força maior, a informação ao público sobre as razões desta deve corresponder efectivamente ao facto ocorrido. Se a interrupção for igual ou superior a 24 horas, o anúncio deve ser transmitido através do meio de informação próximo e mais abrangente, sem prejuízo da comunicação à ARCOS. Se a interrupção se prolongar por um período igual ou superior a 60 dias, implica o cancelamento da licença, caso não tenha sido comunicada”, explica a proposta.
“As estações de radiodifusão só podem suspender as suas transmissões em casos fortuitos ou de força maior, tais como desastres naturais, desordem social e ainda nas seguintes situações: interferência técnica; avarias graves; reposição de equipamentos de produção ou de transmissão; manutenção de equipamentos; destruição, danificação grave ou subtracção fraudulenta de equipamento; insolvência decretada judicialmente”, acrescenta, realçando que a interrupção das emissões, suas causas, bem como as medidas para a sua rápida normalização devem ser comunicadas formalmente à ARCOS por carta assinada por pessoa autorizada, no prazo de 48 horas após a verificação do facto determinante.
Selecção de conteúdos em horário familiar e registo de grelhas de canais pelos provedores
A proposta da Lei de Radiodifusão proíbe a transmissão, pelos serviços de radiodifusão de acesso não condicionado (sinal aberto), no horário familiar, de conteúdos inadequados ou quaisquer outros que possam afectar os valores inerentes à família, particularmente as crianças e os adolescentes.
O documento considera conteúdos inadequados aqueles que integram violência, linguagem imprópria, cenas de sexo ou consumo de drogas. Considera também horário familiar, ao período do dia em que os conteúdos exibidos devem ser apropriados para toda a família, especialmente para crianças e adolescentes. Porém, não especifica o período de tempo. “Os provedores de serviços de acesso condicionado devem promover o uso de sistemas de controlo de acesso aos conteúdos acima referidos, através de tecnologia de controlo parental”, realça.
Igualmente, a proposta refere que os provedores de serviços de radiodifusão (por satélite, cabo ou via terrestre) devem transmitir, obrigatória e gratuitamente, os canais do operador de televisão concessionário do serviço público. Devem ainda, na ordenação e apresentação da respectiva grelha de canais, atribuir prioridade, sucessivamente, aos operadores de serviços de radiodifusão nacionais de conteúdo generalista, de informação geral, de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso atribuídas.
A proposta refere ainda que a grelha de canais dos provedores de serviços de radiodifusão por assinatura via terrestre, satélite ou por cabo, incluindo as privativas para assinantes e serviço de acesso condicionado, é sujeita a registo junto da ARCOS.
“As alterações à grelha de canais ou às respectivas condições de acesso devem ter em conta as obrigações de diversificação e pluralismo e o respeito pelos direitos dos consumidores”, diz o documento, acrescentando: “devem ser comunicados ao consumidor com 30 dias de antecedência, quaisquer alterações à grelha de canais”.
Refira-se que, à luz da proposta, os serviços de radiodifusão classificam-se em cinco categorias: seu âmbito (nacional, regional, provincial, local e internacional); seu regime de propriedade aplicável (públicos, privados e comunitários); conteúdos (generalistas; e temáticos); sua tipicidade (serviço televisivo; e serviço radiofónico); e regime de acesso (condicionado e não condicionado). (Carta)





