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segunda-feira, 06 abril 2020 05:55

Os crimes não abrangidos pela Lei da Amnistia

O país está, desde a última quarta-feira (1 de Abril), em Estado de Emergência no quadro da prevenção e combate à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). Depois do decreto ministerial sobre as medidas específicas no quadro da vigência do Estado de Emergência, o Presidente da República (PR), Filipe Nyusi, submeteu, sexta-feira finda, à Assembleia da República (AR), a proposta de Lei da Amnistia e do Perdão de Penas.

 

O dispositivo, tal como fundamentou o Chefe do Estado, nasce da necessidade de evitar a propagação vertiginosa desta doença (altamente infecciosa) nos estabelecimentos penitenciários, num contexto em que a população reclusória atinge uma média diária de cerca de 21.000 reclusos.

 

A proposta de Lei, que tem rótulo de “matéria urgente”, deu entrada na Secretaria daquele que é mais alto e importante órgão legislativo do país, na passada sexta-feira.Este dispositivo legal vai ser apreciado hoje pelos deputados da Assembleia da República, sendo a sua aprovação, por consenso, uma certeza. 

 

A ideia central do presente dispositivo legal é amnistiar crimes puníveis com pena de prisão até um ano, com ou sem multa.

 

E quais são os crimes que a presente lei não abrange? O artigo 4 (Excepção) da proposta de Lei, a que “Carta” teve acesso, apresenta as tipologias criminais que por ela não são cobertas.

 

Ao todo, o artigo retromencionado faz menção a dez crimes. São eles, de homicídio voluntário; violação sexual de menores; rapto, tráfico de pessoas; tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores e preparados ou outras substâncias de efeitos similares; terrorismo e financiamento ao terrorismo; branqueamento de capitais; crimes de peita, suborno e corrupção; crimes contra a segurança exterior do Estado; e contra a organização do Estado.

 

Sobre o perdão das penas, em concreto, o artigo 2, da lei da Amnistia e Perdão, concretamente no seu número 1, determina que são perdoadas as penas até um ano de prisão. O perdão previsto no número 1, da presente lei, “é aplicável ainda que as respectivas decisões não tenham transitado em julgado”.

 

No entanto, refere o número 3, do artigo segundo: “o perdão acima referido é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não cometer qualquer crime doloso dentro dos cinco anos subsequentes à data da sua restituição à liberdade, caso em que à pena correspondente ao delito superveniente acrescerá a parte da pena perdoada, na parte que não tenha sido cumprida”.

 

No que respeita à responsabilidade civil, a proposta lei, dentre vários, anota que a amnistia e o perdão não extinguem a responsabilidade civil emergente dos factos praticados.

 

Ainda hoje, sabe-se, o seu parlamento vai apreciar, de acordo a agenda disponibilizada pelo órgão, apreciar a Proposta de Programa de Actividades da Assembleia da República e o respectivo Orçamento, ambos para o ano de 2020. (Carta)  

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