Mesmo com os pontos levantados pela Renamo, nomeadamente a falta de acesso aos editais devido à "fuga" dos presidentes das mesas logo após o termino da votação (originando suspeitas sobre adulteração dos editais), o CC rejeitou as alegações da oposição. O CC diz que “em jurisprudência firmada e recorrente tem chamado atenção ao princípio da aquisição progressiva dos atos eleitorais, segundo o qual, os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no prazo legalmente conferido para o efeito, não podem ser ulteriormente impugnados. Em suma, o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, não podendo uns atos sobrepor-se a outros. É preciso que uma determinada fase tenha decorrido regularmente para que a outra prossiga de forma válida”. O CC entende que o requisito de impugnação prévia previsto no nº 1 do artigo 140 da Lei Eleitoral, condição exigida para a 'recorribilidade' dos atos eleitorais. não foi observado pela Renamo.
O segundo recurso da Renamo foi submetido ao próprio CC para invalidar a deliberação nº 92/CNE/2018, de 27 de Novembro, da Comissão Nacional de Eleições, atinente à Centralização Nacional e ao Apuramento Geral dos resultados eleitorais da eleição dos órgãos autárquicos da Vila de Marromeu. Em resposta, os juízes do CC chumbaram o recurso da Renamo, argumentando que “é da competência da Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral das eleições, e é realizado com base na ata e no edital da Autarquia de Marromeu, nos termos do disposto no artigo 124 da Lei Eleitoral”. (O.O.)