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segunda-feira, 23 dezembro 2019 06:25

INP confirma à “Carta”: Exxon e Total devem aplicar decreto que estabelece o “conteúdo local do Rovuma”

No passado dia 4 de Dezembro, “Carta” publicou um artigo intitulado “A Exxon e a Total estão sujeitas, sim, ao conteúdo local do Rovuma”. Neste artigo explicava-se brevemente que, apesar de ainda não ter sido aprovada uma Lei de Conteúdo Nacional, existem normas de conteúdo local aplicáveis aos projectos das áreas 1 e 4 na Bacia do Rovuma.

 

Na semana anterior, uma publicação baseada em Londres, denominada Africa Intelligence, escrevia que a “Exxon e Total estavam isentas das restrições de conteúdo local em Moçambique”. O Instituto Nacional de Petróleo (INP) diz que isso não é verdade. “Carta” convidou o INP a responder a algumas questões para ajudar-nos a entender melhor como funciona este regime de Conteúdo Local do Rovuma. Eis as perguntas e as respostas:

 

Carta: No artigo mencionado acima, fala-se em 3 regimes diferentes de contratação e em requisitos de preferência aplicáveis a cada um deles. Confirma a explicação que foi dada ou há esclarecimentos que tem de ser feitos?

 

Instituto Nacional de Petróleo (INP): Relativamente ao artigo, importa clarificar que, ao abrigo do Decreto-Lei, a preferência para a aquisição de bens e serviços para as categorias de serviços gerais e serviços especializados será sempre dada para as pessoas físicas ou jurídicas moçambicanas, que possuam serviços competitivos, em termos de qualidade, padrões, prazos e preços que não excedam 10% do preço incluindo os impostos.

 

Referir que para a 3ª categoria, a entidade contratante poderá proceder à livre aquisição mediante o lançamento do concurso sujeito aos procedimentos aplicáveis no referido decreto.

 

Existe mais uma categoria para a contratação em regime de aquisição de fonte única e por ajuste directo, as quais poderão não passar por concursos, como são os casos de concursos desertos, condições de mercado excepcionais, situações de emergência, fornecedores únicos, e outras circunstâncias previamente autorizadas pelo Governo. Não obstante, estes concursos deverão ser devidamente fundamentados e notificados ao INP para aprovação da referida adjudicação.

 

Carta: Podemos entender melhor que tipo de bens e serviços estão em cada uma das categorias?

 

INP: BENS E SERVIÇOS GERAIS, são conforme o próprio nome sugere serviços gerais necessários para dar suporte à própria operação e que podem ser fornecidos por fornecedores de vários sectores, dos quais existe um grande potencial de disponibilidade no mercado nacional, tais como Imobiliária, Limpeza, Formação, Projecto social, Aluguer de Viaturas, Refeições, Serviços Ambientais, obras civis, Manutenção, Saúde, Transporte, Mão-de-obra, Serviços Profissionais, Equipamento Médico, Combustíveis, Segurança, Equipamento de Proteção Individual, Gestão de resíduos, Acomodação, etc.

 

 SERVIÇOS QUE REQUEREM KNOW-HOW, são serviços especializados que requerem um maior nível de exigência da indústria e experiência de execução, este são mais específicos e viradas para atender a implementação das actividades específicas da indústria, requerem uma alta complexidade e envolvem um elevado grau de tecnologia e inovação em toda cadeia de valor da indústria.

 

Dentre eles podemos listar algumas áreas como serviços de sísmica, perfuração, construção e instalações de infraestrutura marítimas, submarinhas de GNL, Serviços de apoio logístico naval (perfuração, produção e transporte e manutenção), Sistema de produção de árvores, estudos e pesquisas geológicas, geo-técnicas, tratamento de Lamas de perfuração/ fluidos de conclusão com produtos fornecidos / equipamento de superfície, Serviços Auxiliares Integrados para Perfuração / Produção / Conclusão, Serviço de (perfuração, teste de poço, cimentação e bombeamento através de equipamento de produção de superfície, etc.

 

REGIME DE AQUISIÇÃO DE FONTE ÚNICA E POR AJUSTE DIRECTO, das quais poderão não passar por concursos, como são os casos de concursos desertos, condições de mercado excepcionais, situações de emergência, fornecedores únicos, e outras circunstâncias previamente autorizadas pelo Governo.

 

 Carta: Os fornecedores moçambicanos devem cumprir algum tipo de formalidade para poderem prestar bens e serviços?

 

(INP) Todos os fornecedores de bens e serviços devem cumprir alguns requisitos específicos para fornecerem bens e serviços à indústria de Petróleo e Gás, devendo passar por um processo de qualificação por forma a responder a esses requisitos, tais como processos organizacionais do estabelecimento da empresa, Experiência relevante, Certificações de satisfação de alguns requisitos de Saúde, Segurança e Ambiente, Garantias de Qualidade e de Gestão Ambiental, Financeira, entre outros. Os fornecedores de bens e serviços podem também estar registados nas plataformas de fornecedores das Operadoras, permitindo que se conheça previamente os serviços que podem ser fornecidos por nacionais.

 

Contudo, alguns dos requisitos acima referenciados constituem um grande constrangimento para as empresas e fornecedores nacionais, pelo que as Operadoras são instadas a desenvolver programas de apoio e desenvolvimento de fornecedores e, divulgar as estratégias e meios de participação nos Concursos por forma, a incrementar a participação nacional na cadeia de valor dos projectos.

 

 Carta: Pode explicar melhor que tipo de parcerias ou associações entre empresas estrangeiras ou moçambicanas são válidas para efeitos destas regras de conteúdo local?

 

INP: Ao abrigo da Legislação vigente e aplicável no país, são aceites todos os tipos de parcerias e associações entre pessoas físicas ou jurídicas moçambicanas e estrangeiras, por qualquer meio legalmente permitido em Moçambique, que podem incluir subcontratação, Joint-Ventures, parcerias sob forma de sociedades ou outras não societárias, independentemente do nível de participação de cada um dos associados moçambicanos e estrangeiros.

 

 E estas são válidas para efeitos das regras de Conteúdo Local, aplicáveis tanto para as Concessionárias e as Entidades de Objecto Específico, que por sua vez, deverão garantir que as referidas regras sejam replicadas pelas Contratadas e Subcontratadas, por forma a assegurar a implementação do Plano de Conteúdo Local submetido como parte do Plano de Desenvolvimento, ao abrigo do Decreto-Lei. Importa frisar a relevância destas parcerias e associações, sobretudo para os concursos que requeiram um certo Conteúdo tecnológico ou serviço especializado porquanto, assegura-se a transferência gradual das capacidades operacionais, potenciando o sector privado.

 

Carta: Estas regras de contratação aplicam-se somente às concessionárias ou também às entidades contratadas e subcontratadas pelas concessionárias? Se entendemos bem como funcionam estes projectos, as concessionárias contratam uma entidade (o “EPCista”) que por sua vez subcontrata todas as outras entidades e se este EPCista não estiver abrangido pelas regras de contratação, o âmbito destas regras fica um tanto vazio, não?

 

INP: Estão sujeitas aos termos e condições do Decreto-lei, as Concessionárias da Área 1 e Área 4, Entidades de Objecto Específico, Contratadas e Subcontratadas e estas todas estão abrangidas pelos procedimentos de contração atinentes no Decreto.

 

Nas situações em que as Concessionárias (entidades autorizadas para conduzir as Operações Petrolíferas) contratam as EPCistas (Contratadas), sob vinculo contratual, estas devem cumprir com as condições e obrigações impostos pela Concessionária, por forma a responder aos compromissos de Conteúdo Local estabelecidos nos Planos aprovados.

 

As Concessionárias directamente ou através das Contratadas são responsáveis pela implementação e execução das actividades previstas nos Planos de Conteúdo Local aprovados pelo Governo de Moçambique, que possuem obrigações relativas às diversas matérias (Plano de aquisição de bens e serviços locais, formação e treinamento de nacionais, pagamentos estatutários à Republica de Moçambique, Plano de envolvimento de subcontratadas, de comunidades locais, etc) e, são obrigadas a cumprir os níveis de Conteúdo Local constantes nos Planos apresentados pelas Concessionárias que deverão por sua vez, ser auditadas. 

 

Portanto, cabe as Concessionárias a responsabilidade de garantir e verificar que as Contratadas e Sub-contratadas cumprem com as regras e obrigações constantes na legislação mormente ao Conteúdo Local, e a estas recaem acções inspectivas e de auditoria, posterior penalização e sancionamento caso não cumpram com as obrigações legais e contratuais, uma vez serem estas que possuem relação contratual com o Governo.

 

Carta: Na nossa leitura do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro de 2014 descobrimos que nos contratos para bens e serviços com Moçambicanos deve ser utilizada a lei moçambicana, no entanto sabemos que as entidades contratantes, sendo estrangeiras, preferem usar leis estrangeiras, provavelmente por desconhecimento desta imposição. Pode ajudar a esclarecer que lei deve ser usada na contratação de bens e serviços a moçambicanos?

 

INP: Para a Contratação de Bens e Serviços a pessoas físicas e jurídicas moçambicanas, deverá ser aplicada a lei moçambicana, conforme estabelecido no Decreto-Lei. Contudo, na contratação de Bens e serviços de fornecedores estrangeiros é permitido que as partes envolvidas escolham a lei aplicável na sua relação contratual.

 

Carta: Havendo violação destas normas nos processos de contratação, como é que as entidades que se sentirem lesadas devem agir?

 

INP: Nas situações de violação de normas de contratação, a entidade lesada tem a prerrogativa de submeter a sua reclamação ao INP, que na qualidade de autoridade reguladora, tomará as providências com vista a apurar a veracidade dos factos e, agir em conformidade com o Decreto-Lei e outras as normas aplicáveis.

 

Carta: Há poucas semanas, o Africa Intelligence também publicou um artigo intitulado – Exxon e Total isentas das restrições de conteúdo local? – no qual se menciona que o Estado Moçambicano, encabeçado pelo INP, tem estado em negociações com estas empresas, inclusive para assuntos de conteúdo local.

 

INP: Não constitui verdade. Conforme referido anteriormente, as Concessionárias das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, as Entidades de Objecto Específico, Contratadas e Sub-contratadas estão sujeitas às normas de Conteúdo Local estabelecidas no Decreto-Lei N.º 2/2014 de 02 de Dezembro. (Carta)

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