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quarta-feira, 13 novembro 2019 05:26

CC volta a dar nega à oposição

Lúcia Ribeiro

Está confirmado o que já se vaticinava na praça. O Conselho Constitucional (CC), órgão responsável pela apreciação, em última instância, dos recursos e reclamações eleitorais, voltou a negar provimento aos recursos submetidos por seis partidos políticos da oposição, nos quais pediam a anulação da Deliberação nº 118/CNE/2019, de 26 de Outubro, da Comissão Nacional de Eleições (CNE), atinente à decisão sobre a reclamação conjunta apresentada àquele órgão eleitoral pelos mandatários dos Partidos RENAMO, MDM, PJDM, AMUSI, PODEMOS, PANAMO, UDM e Nova Democracia.

 

Entretanto, contrariamente ao que se avançava na praça pública, que os mesmos seriam rejeitados por aquelas formações políticas terem reclamado em conjunto junto da CNE, enquanto não concorreram às Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais, do passado dia 15 de Outubro, em coligação, os recursos não foram dados provimentos por entender-se que os mandatários dos partidos participaram dos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.

 

Lembre-se que, no passado dia 26 de Outubro, os mandatários nacionais dos oito partidos políticos lavraram, assinaram e submeteram, em conjunto, à CNE, uma reclamação, exigindo a anulação da Sessão Plenária daquele órgão, realizada na passada sexta-feira, 25 de Outubro, com vista à preparação da sessão de centralização e apuramento geral dos resultados do escrutínio do dia 15 de Outubro, “por ter sido convocada e realizada à revelia dos dignos mandatários, violando assim o estatuído na Lei.”

 

A missiva foi negada provimento pela CNE, o que levou os partidos AMUSI, Nova Democracia, UDM, Ecologista, PODEMOS e RENAMO a recorrer da decisão junto do CC, pedindo a anulação da Deliberação nº 118/CNE/2019, de 26 de Outubro, por entender que o órgão dirigido por Abdul Carimo Nordine Sau não se reuniu, naquele sábado, para discutir a reclamação, pelo que a decisão tinha sido alegadamente forjada.

 

Reconhecendo a legitimidade dos recorrentes para impugnar as Deliberações da CNE, o CC, no seu Acórdão nº 17/CC/2019, de 9 de Novembro, julgou apenas duas questões, nomeadamente, a validade da notificação feita, por via telefónica depois das 18 horas, do dia 25 de Outubro de 2019, pela CNE, aos mandatários dos partidos políticos concorrentes às eleições de 15 de Outubro de 2019, convocando-os para assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional no dia 26 de Outubro de 2019; e a validade ou não da sessão do Plenário da CNE, realizada no dia 25 de Outubro de 2019, sem conhecimento dos mandatários dos partidos políticos concorrentes às eleições de 15 de Outubro de 2019.

 

Em relação ao primeiro ponto, o CC afirmou que a notificação dos mandatários, por telemóvel, configura uma afronta ao regime de notificação previsto na Lei n.º 8/2013 e na Lei n.º 3/2019, visto que, o n.º 2 do artigo 150 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e o n.º 3 do artigo 144 da Lei n.º 3/2019 de 31 de Maio, estabelecem que os candidatos ou seus mandatários assistem aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito.

 

Porém, o órgão dirigido por Lúcia Ribeiro defende que a irregularidade ficou sanada, desde que os mandatários compareceram à sessão, no dia 26 de Outubro, à hora e local marcados. Aliás, refere que os mesmos receberam, no decurso da sessão, as respectivas notificações.

 

“Por isso, decorre deste excurso que as irregularidades verificadas quanto à forma de notificação prevista na lei devem ter-se por sanadas, quando o destinatário ou o visado comparecer à reunião a que é chamado, na hora, data e local marcados e for a tempo de participar na agenda definida, como foi o caso dos impetrantes, que até apresentaram reclamações na referida sessão de 26 de Outubro”, argumentam os juízes conselheiros do CC, para quem “fica prejudicado o pedido de anulação da Deliberação n.º 118/CNE/2019, de 26 de Outubro, com base na notificação dos mandatários para a sessão de apuramento nacional, realizada no dia 26 de Outubro de 2019, pois, a comparência destes sanou quaisquer irregularidades da notificação”.

 

Relativamente à segunda questão, os juízes do CC referem: “a sessão da CNE, do dia 25 de Outubro de 2019, porque realizada a montante, com natureza preparatória da sessão de centralização nacional e apuramento geral, ocorrida, a jusante, no dia 26 de Outubro de 2019, não afecta a validade das operações de apuramento geral realizadas na sessão do dia 26 de Outubro, porque é nesta onde foram aprovados instrumentos exigidos pela lei, nomeadamente, a acta e os editais da centralização nacional e apuramento geral das eleições presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais e de Governador de Província”.

 

De acordo com o CC, não se tratando de assembleia de apuramento nacional, não havia obrigação legal de os mandatários dos partidos políticos assistirem à sessão, visto que “não decide sobre o conteúdo da centralização nacional e apuramento geral”.

 

“O que diferencia esta sessão de 25 de Outubro com a da assembleia de centralização nacional e apuramento geral, embora as duas sejam compostas pelo Plenário da CNE, é que na segunda sessão, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 144 da Lei n.º 3/2019 e 149 da Lei n.º 8/2013, participam obrigatoriamente os mandatários dos partidos políticos concorrentes, pois, é durante as operações de apuramento, que têm a oportunidade de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos e a sua agenda é específica (centralizar e apurar a nível nacional os resultados das eleições) e decorre de forma ininterrupta até ao fim”, defendem os juízes conselheiros do CC.

 

Assim, fica para o registo mais um chumbo, do CC, aos recursos atinentes ao contencioso eleitoral, interpostos pelos partidos políticos da oposição. (Carta)

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