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segunda-feira, 15 julho 2019 05:54

FMO diz que pedido de extradição de Chang para a Moçambique é ilegal

Depois de influenciar na África do Sul a reavaliação do processo de extradição de Manuel Chang para Moçambique, o Fórum de Monitoria do Orçamento (FMO) considera que o mesmo é “ilegal”. O FMO derruba toda a argumentação à volta do pedido de Moçambique para que Chang seja extraditado para cá. O FMO aponta aspectos concretos de procedimentos de justiça não realizados (ou pelo menos não conhecidos publicamente), para consubstanciar a extradição para Moçambique de um deputado da Assembleia da República.

 

O FMO recorda que, tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido um deputado, o respectivo processo é instruído por um Procurador-Geral Adjunto da respectiva secção criminal (art.º 16/1 do Estatuto do Deputado, ED). Depois “compete ao Juiz Conselheiro da causa, para efeitos de julgamento, solicitar o levantamento das imunidades do Deputado, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República (art.º 16/2 do ED), acompanhado da cópia do despacho de pronúncia ou equivalente (art.º 16/3 do ED). O FMO diz que desconhece a existência de qualquer processo envolvendo Chang e que tenha passado por estas fases.

 

 

O principal privilêgio de Manuel Chang é o de, como todos os deputados, gozar de imunidade processual passiva durante o mandato. Em consequência disso, os deputados não podem ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos (inviolabilidade pessoal). Por conseguinte, refere a análise do FMO, não pode haver seguimento, para além da pronúncia, por actos praticados fora do exercício das suas funções.

 

O FMO recupera declarações recentes da Presidente da AR, Verônica Macamo, segundo as quais a Assembleia “relaxou a imunidade de Manuel Chang” para que ele seja detido no regresso a Moçambique. Para o FMO, juridicamente isso significa NADA! Em consequência, “qualquer pretensão de deter Manuel Chang à chegada a Moçambique é, em absoluto, ilegal! Assim como é ilegal o processo de extradição. Disto deverão ter consciência as autoridades do país requerido (a RAS)”.

 

Como se sabe, o levantamento da imunidade parlamentar carece de parecer prévio da Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade sobre a sua constitucionalidade e legalidade (art.º 13/5 do ED), que deverá, depois, no prazo de 10 dias, ser comunicado à Comissão Permanente da AR (art.º 16/4 do ED). O FMO refere que NADA foi executado nesse sentido! E, por isso, remata a análise, “o pedido de extradição de Manuel Chang não é mais do que um processo ilegal!”. Ou seja, não há nenhum pedido de extradição formalmente válido de Manuel Chang para Moçambique. (Carta)

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