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terça-feira, 28 maio 2019 07:24

Contratação de bens e serviços no Estado: Festança nas UGEA

Lá vão os tempos em que as Alfândegas de Moçambique eram consideradas o sector mais corrupto do país, onde se relatavam diversas situações de má gestão das receitas do Estado, provenientes da importação de produtos e bens, assim como de facilidades para a entrada de mercadorias ilícitas, tanto para o mercado nacional, bem como para os países vizinhos, usando os nossos corredores logísticos.

 

Agora, o protagonismo está a cargo das Unidades Gestoras Executoras das Aquisições (UGEA) de todas as instituições públicas, desde os Ministérios até às instituições tuteladas. Com recurso abusivo às adjudicações directas, assim como aos “simulados” concursos públicos e outras formas de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços ao Estado, estas entidades “fazem” e “desfazem” das lastimáveis finanças públicas, num cenário de desvio de fundos.

 

Os últimos dias têm sido o espelho desse cenário, com alguns anúncios de adjudicação a suscitar debates, devido aos valores declarados em relação aos bens ou serviços adquiridos. “Carta” fez um levantamento de alguns anúncios de adjudicação que, nos últimos dias, deixaram a sociedade alarmada.

 

O primeiro foi anunciado a 22 de Abril, pela UGEA do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano (MEDH), para a aquisição de SmartPhones e Tablets para o incentivo dos funcionários daquela instituição, no valor de 787.591,35 Mts junto da empresa Xava, uma empresa de compras pela internet.

 

O segundo anúncio, que deixou o país de boca aberta, veio da UGEA do Instituto de Ciências de Saúde de Nampula, que anunciava, a 11 de Maio, a contratação, através de um concurso limitado, dos serviços da empresa Auto Solution Lda. para a reparação e manutenção de uma viatura Ford Ranger, no valor de 2.500.000,00 Mts.

 

Perante as críticas da Opinião Pública, a Direcção Provincial de Saúde de Nampula mandou cancelar o concurso e, já no dia 21 de Maio, a UGEA daquela instituição pública de ensino comunicava que os referidos serviços iam custar 290.625,00 Mts, também na mesma empresa. Ou seja, 2.209.375,00 Mts iam ser poupados dos cofres do Estado.

 

De acordo com o artigo 69 do Regulamento de Contratação de Empreitada, de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, o concurso limitado é adoptado quando o valor estimado da contratação não for superior a 3.500.000,00 Mts para o fornecimento de bens e prestação de serviços.

 

Quando tudo parecia ter passado, no dia 22 de Maio, a Autoridade Tributária de Moçambique anunciou a adjudicação, através de um concurso público, dos serviços da Golden Clean, Lda. para a prestação de serviços de limpeza, jardinagem e outros serviços afins para o Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária (IFPFT), no valor de 3.500.000,00 Mts.

 

Dois dias depois, isto é, no dia 24 de Maio, o Instituto Nacional de Petróleos contratou, através de um concurso público, os serviços de fornecimento de produtos de café à empresa Sucessos Empreendimentos, ao preço de 4.500.000,00 Mts.

 

Outro anúncio que nunca foi publicitado, mas que também apresenta valores exorbitantes, é o da UGEA da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Inhambane, que adjudicou, por ajuste directo, os serviços de consultoria para a elaboração de um projecto executivo e fiscalização das obras de construção do edifício único do Governo Provincial à MC – Arquitectos, Lda., no valor de 185.424.311,48 Mts. O documento foi assinado a 10 de Março de 2019, pelo respectivo Director Provincial, José Colete Mutepua.

 

O ajuste directo é a modalidade de contratação mais optada pelas UGEA, embora o artigo 94 do Regulamento de Contratação de Empreitada, de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado estabeleça que a mesma tenha de ser aplicada, entre outras circunstâncias, quando o objecto da contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro de obras, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver, anteriormente, contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços de uma entidade e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão. (Abílio Maolela)

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