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terça-feira, 29 outubro 2024 07:42

Eleições 2024: PODEMOS exige repetição do apuramento geral e anulação da votação em locais onde há indícios de enchimento

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Já está nas mãos da Comissão Nacional de Eleições (CNE) o recurso do contencioso eleitoral do partido PODEMOS (que suporta candidatura de Venâncio Mondlane) a ser submetido ao Conselho Constitucional, o mais alto órgão da justiça eleitoral em Moçambique. O recurso foi submetido no último domingo pelo novo mandatário daquela formação política, Filipe Mabamo, que substitui Paulo Guambe, barbara e covardemente assassinado na noite do dia 18 de Outubro.

 

Em longas 100 páginas, o PODEMOS rebate os resultados eleitorais de 09 de Outubro e os argumentos apresentados pela cúpula da CNE na sua Deliberação n.º 105/CNE/2024, de 24 de Outubro, que aprova a centralização nacional e apuramento geral dos resultados das VII Eleições Presidenciais, Legislativas e IV das Assembleias Provinciais, aprovada por nove, dos 17 membros que compõem o órgão.

 

Aos sete juízes do Conselho Constitucional, o partido liderado por Albino Forquilha faz seis pedidos, a começar pela repetição do apuramento geral dos resultados que, nas suas palavras, não respeitou o preceituado no n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 14/2024, também de 23 de Agosto, que estabelecem que o Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais é realizado com base nas actas e editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das Comissões Provinciais de Eleições.

 

“A CNE fez o apuramento sem as actas e editais originais, mas sim limitando-se a projectar, em sistema PowerPoint, dados que disse ter recebido das Comissões Provinciais de Eleições, uma manifesta ilegalidade”, revela o PODEMOS, um facto que, na verdade, se repete a cada processo eleitoral e que tem motivado reclamações por parte dos partidos da oposição.

 

“Assim, não tendo o apuramento geral obedecido a um dos critérios essenciais, coloca-se em causa a transparência, credibilidade e justiça do processo eleitoral. Importa referir que a falta de lisura da Recorrida [CNE] é mostrada no apuramento geral ao se fazer indicação sobre: número de inscritos; número total de votantes; e número total de abstenções, apenas no mapa relativo à Eleição do Presidente da República e Assembleia da República, omitindo-se este dado tão relevante e indispensável no mapa sobre a Assembleia Provincial”, constata.

 

Por isso, o PODEMOS pede ao Conselho Constitucional para apurar, em todas as províncias do país e na diáspora, o número exacto de votantes nas três eleições, com base nos cadernos utilizados em cada Mesa e nas cópias distribuídas aos partidos concorrentes, para se saber “como foi possível a disparidade de votantes e abstenções, existindo um caderno para as três eleições que decorreram ao mesmo tempo e no mesmo lugar”.

 

Concluída a verificação do número de votantes, o recorrente pede a anulação da eleição nos distritos onde o número de votantes não coincide nas duas/três eleições, uma vez que o número de eleitores deve coincidir, “o contrário sendo justificado como voto plúrimo ou votantes de secretaria”.

 

Nos cálculos do PODEMOS, a diferença entre o número de votantes na eleição presidencial e na eleição legislativa é de 70.522 eleitores, a nível nacional, com a eleição legislativa a obter mais votantes que a presidencial.

 

“Sendo esta discrepância de votantes inaceitável, por confusão, não se sabendo o número exacto de votantes seja qual for a eleição, aplica-se, segundo este Conselho Constitucional, no seu Acórdão n.º 10/CC/2024, de 31 de Agosto [que anulou a inscrição da CAD], o princípio da «irregularidade invalidante absolutamente». Para tal, por ser grave, o legislador previu o seu aniquilamento a qualquer momento, por via da declaração da nulidade”, defende o PODEMOS.

 

Refira-se que a disparidade entre o número de votantes nas três eleições, o elevado índice de abstenção e o volume de votos considerados nulos e em branco foi o principal ponto de discussão entre os vogais da CNE, tendo prevalecido a ditadura do voto para a tomada de decisão. O Presidente da CNE disse que o órgão não corrigiu o problema porque não teve tempo, apesar de ter cumprido, na íntegra, os 15 dias estabelecidos pela Lei para divulgação dos resultados finais.

 

O PODEMOS pede, igualmente, a anulação da eleição nos distritos onde foi impedido de fiscalizar a votação (indicação de delegados de candidatura) ou que não foi convocado para testemunhar o apuramento intermédio, por ferir o princípio da transparência. Pede ainda para que se solicite oficiosamente as Comissões Distritais de Eleições, as actas das sessões de trabalho de apuramento intermédio para se aferir se os seus mandatários foram convocados ou não.

 

O partido reporta que os seus mandatários distritais não foram convocados para as sessões de apuramento distrital dos resultados, nos distritos de Mandlakaze, Mabalane e Guijá, na província de Gaza; Angoche, Mogincual e Ribaué, em Nampula; Beira, em Sofala; Majune, no Niassa; e em todos os distritos da província de Manica. Igualmente, teve seu mandatário distrital escorraçado na cidade de Xai-Xai, em Gaza, enquanto na cidade de Lichinga, no Niassa, sequer decorreu a sessão do apuramento distrital.

 

Por último, o PODEMOS pede ao Conselho Constitucional para que solicite à CNE as actas e editais que serviram para o apuramento geral, que deram vitória ao Partido Frelimo e seu candidato para confrontar com os editais e actas na sua posse e na posse do seu candidato presidencial.

 

O partido garante ter tido acesso a pelo menos 59,95% dos editais (média nacional), “sendo uma amostra bastante credível para os resultados ora expostos”. Sublinhe-se que não obteve todos os editais e muito menos a tempo inteiro devido às barreiras causadas pela CNE e pelos Membros das Mesas de Voto, entre as quais a recusa de emissão de credenciais para delegados de candidatura; a emissão de credenciais para delegados de candidatura com afectação em distritos distintos dos solicitados; roubo de credenciais de delegados de candidatura; e a recusa de divulgação do apuramento nas mesas de votação.

 

Dos editais na sua posse, o PODEMOS afirma que, para a eleição presidencial, o resultado obtido pela contagem paralela indica que Lutero Simango (do MDM) obteve 4,92% dos votos (379.247), enquanto Daniel Chapo (da Frelimo) conseguiu 35,66% (2.906.601). Por sua vez, Venâncio Mondlane (do PODEMOS) amealhou 53,38% (4.419.040) e Ossufo Momade (da Renamo) teve 6,04% (539.515).

 

Já na eleição legislativa, a contagem paralela do PODEMOS refere que o MDM conseguiu sete mandatos (mais três que os atribuídos pela CNE); a Frelimo conquistou 91 mandatos (menos 104 lugares que os atribuídos pela CNE); o PODEMOS ganhou 138 mandatos (mais 107 que os anunciados pela CNE); e a Renamo não passou de 12 assentos (menos oito que os atribuídos pela CNE).

 

O PODEMOS desafia os juízes do Conselho Constitucional a apreciar, em sede do processo de validação e proclamação dos resultados, se a CNE observou os procedimentos prescritos na lei; se decidiu sobre as irregularidades suscitadas ou conhecidas oficiosamente; se os resultados correspondem fidedignamente aos que constam das actas e editais originais obtidos nas mesas de votação; se o número de eleitores constante dos cadernos corresponde ao número dos votantes; e se o número de votantes assinalados nos cadernos de eleitores corresponde ao número fornecido pela CNE.

 

“Nessa ordem de ideias, a validação dos resultados é, igualmente, antecedida de validação de cada acto conducente ao apuramento geral. Não se observando o cumprimento dos procedimentos ou omitindo-se, invalidam-se os resultados. É nosso entendimento que a validação de resultados encerra o acto de julgar a substância que consta do mapa através das actas e editais originais, por um lado, e, por outro, julga o procedimento”, atira aquela formação política.

 

No seu recurso, o PODEMOS elenca uma série de irregularidades que, na sua óptica, embora isoladas, influenciaram substancialmente o resultado da eleição. Trata-se do número de eleitores inscritos que diverge dos votantes; a troca de cadernos; o enchimento de votos nas urnas; e a falsificação ou troca de editais.

 

No tocante às provas, o recurso defende que para qualquer decisão que esteja relacionada com este facto deve-se indicar a norma e o princípio aplicável, pois, “não se pode prejudicar o recorrente com a alegação de que não apresentou prova numa dada situação, sem que se indique a norma nesse sentido (princípio da fundamentação)”, sentencia. (A. Maolela)

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