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quinta-feira, 06 junho 2024 07:03

Nova Lei que proíbe compra e transporte de carvão sem devida licença ainda vai ser regulamentada

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O Governo poderá proibir a compra e transporte de qualquer recurso florestal (como é o caso de carvão), sem a devida licença. Em caso de inobservância da medida, o infractor será detido e condenado a penas que variam de 1 a 05 anos de prisão.

 

A informação consta da Lei nº 17/2023 de 29 de Dezembro sobre Florestas e Fauna Bravia, que vai a debate público a partir do dia 27 de Junho corrente.

 

A nova Lei reconhece as comunidades locais como as principais guardiãs dos recursos florestais e assegura o livre acesso, de acordo com as suas respectivas normas e práticas costumeiras, para obtenção de plantas medicinais, materiais de construção, combustíveis lenhosos, frutos silvestres e outros, para consumo próprio, isentos de qualquer licença, taxa e defeso.

 

Entretanto, a Lei reza no seu artigo 77, número 1, que aquele que cortar, extrair, derrubar, transportar, adquirir, armazenar, comercializar e expor madeira, carvão vegetal e outros recursos florestais, sem a licença ou inobservância das condições estabelecidas é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e multa correspondente.

 

“Até prova em contrário, presume-se que os recursos florestais foram extraídos ou abatidos por aquele que os transporta ou está em posse dos mesmos”, diz o dispositivo legal.

 

O mesmo artigo estabelece que aquele que pratica o crime de desobediência ou que faltar obediência às ordens legítimas do fiscal de florestas, fiscal ajuramentado ou outra autoridade pública competente será punido nos termos da Lei Penal vigente.

 

O Artigo 79 prevê ainda que serão punidos aqueles que exploram ou processam produtos florestais madeireiros com instrumentos, meios proibidos ou técnicas inapropriadas e aqueles que armazenam em juntas, pátios, armazéns ou estaleiros de produtos florestais sem observância às condições legalmente estabelecidas.

 

A referida lei proíbe a transmissão de direitos de exploração de produtos florestais em desacordo com as condições legalmente estabelecidas. Refira-se que a Lei nº 17/2023 de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 01 de Junho corrente, revoga a Lei nº 10/99, de 7 de Julho, que estabelece os princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação e utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos. (M.A)

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