Director: Marcelo Mosse

Maputo -

Actualizado de Segunda a Sexta

BCI
quarta-feira, 05 junho 2024 14:59

Eleições 2024: Nyusi devolve pacote eleitoral ao Parlamento

FilipeNyusi240821_1.jpg

Está novamente nas mãos dos deputados, o novo pacote eleitoral, aprovado pela Assembleia da República, no dia 30 de Abril, com vista às VII Eleições Gerais (Presidenciais e Legislativas) e IV Provinciais, que decorrem a 09 de Outubro próximo. O novo pacote legislativo foi devolvido ao Parlamento pelo Presidente da República, na passada quinta-feira, 30 de Maio, depois de 27 dias de análise da sua constitucionalidade.

 

Em concreto, o Chefe de Estado devolveu, para reexame dos deputados, os Projectos de Revisão da Lei nº 02/1019 e da Lei nº 3/2019, ambas de 31 de Maio, relativas à eleição do Presidente da República e Deputados da Assembleia da República e à eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e do Governador de Província.

 

Segundo o Chefe de Estado, a aplicação das normas introduzidas “pelo nº 4A, do artigo 8, (…) e pelo nº 1 do artigo 196A, da Lei nº2/2019, de 31 de Maio, suscitam dúvidas quanto ao mecanismo processual da sua aplicação”.

 

“O mesmo se pode dizer relativamente ao texto introduzido no nº 4A do artigo 161 e no nº 1 do artigo 167, da Lei da Revisão da Lei nº 3/2019, de 31 de Maio”, sublinha a nota assinada por Filipe Nyusi e submetida à Presidente da Assembleia da República.

 

Em causa, refira-se, está a tutela jurisdicional e a recontagem dos votos. O nº 4A do artigo 8 da Lei de Revisão da Lei nº 2/2019, de 31 de Maio, que coincide com o nº 4A do artigo 161 da Lei de Revisão da Lei nº 3/2019, de 31 de Maio, refere que “da decisão das Mesas de Votação, do apuramento distrital que tenha sido objecto de recurso contencioso, o Tribunal Judicial do Distrito, julgando pertinente, pode quanto à ela, havendo irregularidades, com base nas cópias de actas e editais disponibilizadas nas Mesas de Votação, mandar efectuar a recontagem de votos”.

 

Já o nº 1 do artigo 196A da Lei de Revisão da lei nº2/2019, de 31 de Maio, que também coincide com o nº 1 do artigo 167, da Lei de Revisão da Lei nº 3/2019, de 31 de Maio, estabelece que “havendo de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, o Tribunal Judicial de Distrito, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem de votos das Mesas onde as irregularidades tiverem lugar”.

 

Na sua comunicação ao Parlamento, o Chefe de Estado não avança o que pode estar em causa, no entanto, “Carta” sabe que o problema está no facto de a Assembleia da República ter dado poderes aos Tribunais Judicias dos Distritos para ordenarem a recontagem dos votos, facto que é contestado pelo Conselho Constitucional (CC) por entender ser esta um poder da sua exclusiva competência.

 

O Conselho Constitucional defende não ser da competência dos Tribunais mandar recontar votos e nem anular a votação, por não estarem providos de uma visão holística do processo eleitoral, facto conferido apenas à Comissão Nacional de Eleições (no âmbito administrativo) e ao Conselho Constitucional (no âmbito do contencioso eleitoral).

 

Aliás, em um Seminário destinado à formação de jornalistas em matérias eleitorais, que decorreu esta semana, na Localidade de Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo, os juízes do Conselho Constitucional sublinharam que a dita “clarificação” das competências dos Tribunais e do Conselho Constitucional em matérias eleitorais era “inútil”, visto que as competências do Conselho Constitucional estavam definidas, de forma clara, na Constituição da República. (A. Maolela)

Sir Motors

Ler 2218 vezes